TJCE - 3004117-51.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004117-51.2025.8.06.0167 AUTOR: ANA MARIA VASCONCELOS BRANDAO REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por ANA MARIA VASCONCELOS BRANDAO em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOSCOLETIVOS - AMBEC.
Nela, solicita-se declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 31.07.2025 (id.167185486).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.166428831) e de réplica (id.168901199), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei dos Juizados Especiais, essas breves palavras representam-no.
Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS Em relação ao alegado litisconsórcio necessário, sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, concluindo-se que a autora pode processar todos ou alguns deles, não sendo caso, portanto, de litisconsórcio necessário, mas sim facultativo. Assim, entendo irrelevante, no caso, o litisconsórcio necessário com o INSS.
AUSÊNCIA DE TRATATIVA EXTRAJUDICIAL Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. DA RELAÇÃO DE CONSUMO Previamente, é importante mencionar que foram apresentados pela AMBEC, ora requerida, argumentos justificando a inexistência de relação consumerista e pleiteando a incidência do Código Civil à relação jurídica em questão. Este magistrado, ao pesquisar sobre isso, encontrou diversas jurisprudências que justificam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Saliento que os Acórdãos se referem à mesma instituição aqui tratada: EMENTA: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
I.
Relação de consumo.
Caracterizada. A relação jurídica em apreço, consubstanciada na prestação de serviços bancários, é típica de consumo, enquadrando-se, pois, nas figuras de fornecedor e consumidor equiparado, previstas nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
II. Contribuição Conafer.
Desconto no benefício previdenciário sem a prévia autorização.
Dano moral caracterizado.
Está comprovada a cobrança indevida de valores referentes a ?contribuição Conafer?, no benefício previdenciário do autor/apelado, sem a prévia autorização, o que caracteriza dano de ordem moral presumível, uma vez que a cobrança de valores indevidos gerou inegáveis transtornos ao autor/apelante.
III.
Danos morais.
Quantum indenizatório.
Na fixação do valor da indenização por danos morais deve-se observar a tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor; e ser exemplar a sociedade, devendo ser pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, tenho por justa e razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com o acréscimo dos devidos consectários legais.
Apelação conhecida e provida. (TJ-GO 5448104-45.2022.8.09.0107, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LANÇADO POR CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER) - ALEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO PROVADA- CONAFER NÃO JUNTOU FICHA DE FILIAÇÃO - PARTE REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - DÉBITO INDEVIDO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DE FORMA DOBRADA- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300851698 Nº único: 0000287-42.2023.8.25.0015 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 23/11/2023) (TJ-SE - Apelação Cível: 0000287-42.2023.8.25.0015, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 23/11/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL) DOS FUNDAMENTOS Conforme se observa à Inicial, a autora alega nunca ter aderido aos descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário.
Para prová-los, trouxe o Histórico de Crédito, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id. 154993125). Já a ré, em Contestação, apontou a legitimidade das cobranças.
Todavia, não apresentou provas do alegado. Considerando as informações apresentadas, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se necessária.
Desse modo, caberia à autora comprovar a realização dos débitos e à ré demonstrar a legitimidade deles.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
VALOR FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS BALIZADORES E RECENTE POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, A FIM DE APLICAR AOS DANOS MORAIS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Na espécie, a CONAFER não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora foi a responsável pelos descontos impugnados, visto que não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a existência de relação entre as partes, não sendo responsabilidade da parte autora produzir prova negativa do seu direito. 2.
Desta forma, tem-se que acertada foi a conclusão do magistrado de piso, à luz da documentação colacionada aos autos, sendo nulo o contrato a títulos de Contribuição CONAFER e indevidos todos os descontos efetuados pela parte ré em face do instrumento impugnado. 3.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, observa-se que, no caso em apreço, os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram motivo mais do que suficiente para ensejar sério abalo psicológico na parte ofendida, já que esta se vê completamente desamparada em razão da indevida redução de seus ganhos mensais. 4.
Com relação ao montante, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da parte autora e culpa dos litigantes, mostra-se razoável a condenação da ré a título de danos morais no patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme recente posicionamento da 4ª Câmara de Direito Privado desta E.
Corte Alencarina, em ações desta jaez . 5.
Por fim, verifica-se equívoco da sentença quanto à fixação da data base para a incidência dos juros moratórios.
Por tratar-se de matéria de ordem pública, impõe-se a alteração de ofício, porquanto fora arbitrado erroneamente pelo juízo a quo.
Desse modo, merece reparos a sentença para que seja modificado o termo inicial de contagem dos juros de mora, devendo estes contarem a partir do evento danoso, conforme prescreve o enunciado da Súmula 54 do STJ . 6.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada em parte e alterada de ofício, a fim de aplicar aos danos morais juros de mora a partir do evento danoso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício . Fortaleza/CE, 05 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201411-62.2023.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2023) Como visto acima, a requerida não se desincumbiu de seu encargo probatório.
Por esse motivo, considero que possui razão a parte autora. Assim, ausente comprovação da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e a consequente nulidade da cobrança realizada no benefício previdenciário da autora. DO DANO MATERIAL Em vista dos fatos alegados na Inicial, somado ao Histórico de Créditos acostado nos autos de id. 154993125, e da inexistência de contratos capazes de confirmar a adesão ao serviço, impõe-se o reconhecimento judicial do dano material. Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado ao autor.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da sua publicação: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. No caso dos autos, observo que os descontos tiveram início em setembro de 2023 (id. 154993125), assim, cabível a restituição em dobro do indébito. DO DANO MORAL
Por outro lado, cumpre analisar o dano moral. Embora a autora não tenha juntado aos autos provas robustas acerca desse tema, uma vez provada a existência de desconto não autorizado no mencionado histórico, tem-se certa a incidência de dano moral in re ipsa. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 4.
DO MÉRITO.
Dos danos morais: Uma vez declarado inexistente o negócio jurídico objeto dos autos, por ausência de prova da manifestação de vontade da autora e da sua anuência para os descontos, o dever de indenizar é medida de rigor.
Entendo que, in casu, a situação ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e enseja indenização por danos morais, uma vez que os descontos foram efetuados na conta corrente onde a apelada percebe seu benefício previdenciário, no valor de um salário-mínimo. 5.
Compulsando os extratos da conta, observo que não são realizadas muitas movimentações na conta bancária, cuja utilização se resume basicamente ao recebimento do crédito do INSS da autora e, tão logo o valor do benefício é creditado, imediatamente é debitado o montante referente ao seguro não contratado pela promovente. 6.
Assim, denota-se que o débito direto na conta da suplicante, mês após mês, na prática, reduz seu benefício previdenciário, o que, em meu sentir, caracteriza dano moral in re ipsa, isto é, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, posto que trata-se de verba de natureza alimentar. 7.
Do quantum indenizatório a título de danos morais: Diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais) não comporta minoração, vez que a fixação de valor menor não atenderia às finalidades educativa e sancionadora do instituto. 8.
Da restituição dos valores: Embora a promovente faça jus à devolução dos valores indevidamente debitados de sua conta, a restituição deve ser realizada na forma simples, posto que não restou demonstrada a má-fé, razão pela qual reformo a sentença tão somente neste ponto. 9.
Recurso de Apelação da Chubb Seguros Brasil S/A conhecido e improvido.
Apelação Cível do Banco Bradesco S/A conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada apenas para determinar a devolução simples das quantias, restando irretocáveis os demais termos.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao Recurso de Apelação interposto por Chubb Seguros Brasil S/A e dando parcial provimento ao Apelo manejado por Banco Bradesco S/A, nos termos do voto da e.
Relatora (TJ-CE - AC: 00018944720198060084 CE 0001894-47.2019.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010). Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Desse modo, atento à jurisprudência acima mencionada, estipulo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparar a ofensa ocasionada. DO DISPOSITIVO Destarte - com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: (a) declarar nulo os descontos discutidos nos presentes autos, sob o título " CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701"; (b) condenar a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo, e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). (c) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ). Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174067185
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15/09/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174067185
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15/09/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 20:20
Juntada de Petição de Réplica
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31/07/2025 12:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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24/07/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 16:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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27/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 158755010
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158755010
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004117-51.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 31/07/2025 11:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2IwMmVmZDAtZGFmOC00MjY4LWI4NzYtMDVhZDY5MDMwMWQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 4 de junho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158755010
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24/06/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025. Documento: 158754999
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05/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158754999
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04/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158754999
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04/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:47
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/05/2025 13:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 155006797
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004117-51.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA MARIA VASCONCELOS BRANDAOEndereço: Rua Deputado Raimundo Andrade, 185, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-170 REQUERIDO(A)(S): Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECEndereço: Avenida Augusto Maynard,, 475, Sao Jose, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 DECISÃO Considerando o Ato Concertado n. 01/2024 - 1ª e 2ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral/CE, com fundamento no art. 69, II, do CPC e no art. 6ª, IV, da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça, comunicado ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJCE por meio do CPA n. 8500138-70.2024.8.06.0167, bem como que o primeiro processo, ainda pendente de julgamento, foi distribuído para a 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao referido juízo.
Cumpra-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155006797
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16/05/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155006797
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16/05/2025 13:50
em cooperação judiciária
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16/05/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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