TJCE - 3020070-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 168113949
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01/09/2025 08:40
Juntada de comunicação
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 168113949
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3020070-68.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Vendas casadas] AUTOR: ANGEL VERONICA DOS SANTOS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Após o indeferimento do recolhimento das custas ao final do processo e a concessão do parcelamento já deferido nos auto e, especialmente, após o decisum de ID nº 164927712, que manteve o valor da causa indicado na inicial, verificou-se a comunicação da interposição de Agravo de Instrumento.
Todavia, mantenho a decisão anteriormente proferida, por seus próprios fundamentos.
Ressalte-se que, embora a Constituição Federal de 1988 não preveja expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição, este encontra-se implicitamente reconhecido no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, diante de eventual inconformismo com decisão proferida em primeiro grau, assegura-se à parte o direito de interpor o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, do CPC/15.
No caso em exame, consta a interposição do Agravo de Instrumento nº 3013337-89.2025.8.06.0000, razão pela qual compete ao egrégio Tribunal de Justiça apreciar o pedido de reforma da decisão ora mantida.
Cumpre salientar, à autora, que, quanto ao pedido de emenda (ID's nº 164857871 e 164842376) para readequação do valor da causa, este poderá ser recebido; contudo, ao final, não poderá ser reconhecido, se for o caso, qualquer valor a título de danos morais que não seja certo e determinado.
Assim, intime-se a autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expediente a ser cumprido pela SEJUD 1º Grau - publicação DJEN. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
29/08/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168113949
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22/08/2025 00:14
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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22/08/2025 00:13
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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11/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 11:42
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164927712
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164927712
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3020070-68.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Vendas casadas] AUTOR: ANGEL VERONICA DOS SANTOS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de venda casada, cumulada com pedido de indenização por danos morais, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
Na petição inicial ID 142709341, a autora ANGEL VERÔNICA DOS SANTOS DA SILVA, dentre outros requerimentos, pediu para si a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mas este juízo, por meio do despacho ID 153146783, entendeu por bem intimar a requerente para a comprovação de sua alegada hipossuficiência.
Regularmente intimada, todavia, a promovente, no evento 157107793, limitou-se a requerer o diferimento das custas processuais, o que lhe foi indeferido, nos termos da decisão interlocutória ID 157175799, da lavra da eminente colega RENATA SANTOS NADYER BARBOSA, titular desta unidade jurisdicional, a qual, ato contínuo, concedeu à autora o parcelamento das custas iniciais em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que respeitado o valor mínimo de 50 UFIRCE (cinquenta unidades fiscais de referência do Estado do Ceará) por parcela.
Irresignada, a demandante informou, no evento 159970859, a interposição de agravo de instrumento em combate à interlocutória mencionada no parágrafo anterior.
Esse recurso, contudo, distribuído sob o número 3009287-20.2025.8.06.0000, teve seu provimento negado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, colegiado que acolheu unanimemente o relatório da eminente colega ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS, juíza convocada, conforme acórdão prolatado pela Corte Alencarina em 3 de julho de 2025.
A despeito disso, a autora, no evento 164840626, tornou a pedir o diferimento das custas processuais, reiterando o pleito no evento 164842376, oportunidade em que aditou a inicial, alterando o pedido alusivo à indenização pelos alegados danos morais quanto ao seu valor, que deve ser, doravante, "a ser arbitrado pelo Nobre Juízo da 19ª Vara Cível", daí porque modificou o valor da causa para R$ 2.133,41 (dois mil, cento e trinta e três reais e quarenta e um centavos).
Por meio da decisão interlocutória ID 164842400, mantive o decisum ID 157175799, por seus próprios fundamentos.
Em seguida, no evento 164857871, a autora reitera os pedidos formulados no evento 164842376.
Brevemente relatados, decido.
Acerca do valor da causa, eis o que dizem os artigos 291 e 292, V e VI, do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 291 - A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." (grifo nosso) "Artigo 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (…)." (grifo nosso) Não é, portanto, possível a este juízo, data venia, acolher a pretensão da autora de que seu pleito indenizatório pelos alegados danos morais seja em valor incerto, "a ser arbitrado pelo Nobre Juízo da 19ª Vara Cível", pois, no ordenamento jurídico atual, o pedido de indenização deve ser certo.
Confira-se, a respeito, a jurisprudência de nossos pretórios: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO MORAL QUANTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DO VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE APONTAMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA INICIAL.
DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 292, INCISO V, DO CPC/15.
EMENDA À INICIAL INVIABILIZADA.
ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
O valor da causa é requisito formal da petição inicial, e, consoante artigo 291 do CPC/15, 'a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível'.
Destacado que perfeitamente possível delinear a quantificação do dano moral, tem-se que não se insere o caso na hipótese de impossibilidade de se mensurar consequências do ato ou fato, posto que a negativa de cobertura do plano de saúde por si só já enseja uma afronta à dignidade da pessoa.
Nesse passo, a par de tal digressão, tem-se que, apesar de haver uma possibilidade de pedido genérico, deve haver atribuição de valor simbólico à causa, portanto, ainda que seja genérico, o pedido deve conter especificações mínimas que permitam ao réu identificar corretamente a pretensão do requerente, garantindo ao requerido seu direito de defesa. '(…) 1) Com o Novo Código de Processo Civil em vigor, restou superado o antigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde era permitida a formulação do pedido genérico de indenização por dano moral, que resultava no afastamento do pedido indenizatório do cálculo do valor da causa; o art. 292, inciso V, do Novo CPC esclareceu que até mesmo na ação indenizatória fundada em dano moral deverá o autor especificar o prejuízo que pretende ver ressarcido, permitindo, assim, a observância do real valor econômico almejado pelo autor para o cálculo do valor da causa. 2) Nos termos do art. 292, inciso VI, do Novo CPC, existindo pedidos cumulados, estes deverão ser conjuntamente observados para o cálculo do valor da causa.' (AI 83154/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/02/2017, Publicado no DJE 24/02/2017 (…).' (TJMT, AC 87998/2017, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho, j. 07/11/2017, grifo nosso.) "APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO CERTO E DETERMINADO.
LIMITE À ATUAÇÃO JURISDICIONAL.
CONCESSÃO DE VALOR SUPERIOR AO PEDIDO.
VÍCIO DE ULTRAPETIÇÃO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE.
PEDIDO PRINCIPAL ATENDIDO EM SUA INTEGRALIDADE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
O pedido é limitante da atuação do juiz na qualidade de substituto da vontade das partes, devendo ser certo e determinado, nos moldes dos art. 322 e 324 do CPC.
Entende-se por certo o pedido expresso, ao passo em que o pedido determinado diz respeito aos próprios limites da pretensão.
O autor deve, portanto, ser claro e preciso naquilo que espera obter da prestação jurisdicional, devendo explicitar com clareza a tutela jurisdicional solicitada. (…)" (TJMG, AC 1.0000.24.043061-1, 20ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Lílian Maciel, j. 17/06/2024, p. 18/06/2024, grifo nosso.) Desta forma, não sendo o caso de incidência de nenhuma das hipóteses de pedido genérico prescritas pelo artigo 324, § 1º, do CPC, deve a autora, caso realmente pretenda que este juízo considere, quando da prolação da sentença, indenizá-la por alegados danos morais, quantificá-los de forma precisa e determinada, estabelecendo assim o limite da atuação jurisdicional e possibilitando à parte adversa o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por consequência, a promovente se incumbe do pagamento das custas processuais parceladas deferidas no evento 157175799, em atenção ao valor da causa fixado na petição inicial, que deve ser mantido.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido ID 164857871, o que decido com arrimo nos artigos 291, 292, V e VI, e 324, caput, do Código de Processo Civil, MANTENDO, portanto, o valor da causa em R$ 12.133,41 (doze mil, cento e trinta e três reais e quarenta e um centavos), nos moldes propostos na petição inicial ID 142709341.
Providencie a SEJUD 1º Grau a publicação da presente decisão, para devida ciência da autora ANGEL VERÔNICA DOS SANTOS DA SILVA e seu ilustre advogado, como também a emissão das guias parceladas das custas processuais que deverão ser pagas pela promovente nos moldes determinados na decisão interlocutória ID 157175799, a qual RATIFICO, por seus próprios fundamentos.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Lucimeire Godeiro Costa Juíza de Direito (respondendo) -
18/07/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/07/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/07/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/07/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/07/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/07/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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18/07/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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18/07/2025 11:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164927712
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15/07/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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11/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2025 16:39
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 157175799
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 157175799
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3020070-68.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Vendas casadas] AUTOR: ANGEL VERONICA DOS SANTOS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE VENDA CASADA C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANGEL VERÔNICA DOS SANTOS DA SILVA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No petitório de ID 157107793, o autor vem requerer que o pagamento das custas processuais, sejam constituídas devidamente ao final do processo, pois, conforme alegado o autor não tem condições de arcar com o pagamento, à vista, das custas processuais, nos dias que segue, mas considera ainda que trata-se de condição temporária. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil possibilita ao juiz conceder direito ao parcelamento das custas processuais às partes, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem pagamento direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
GN.
Sendo assim, considerando a nova previsão trazida pela legislação processual, decido possibilitar ao requerente o pagamento das custas processuais de forma parcelada, que não deixa de ser uma forma de concessão da gratuidade processual, para que seu patrimônio não seja onerado de uma só vez. Posto isso, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas iniciais do processo ao final, contudo, com arrimo nos artigos 98, § 6º e 99, § 2º do CPC/2015, CONCEDO ao autor o direito ao pagamento parcelado das custas processuais iniciais.
No entanto, com arrimo na Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nº 23/2019, o parcelamento das custas processuais poderá ser realizado em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's) por parcela.
Determino, por conseguinte, que a SEJUD DE 1º GRAU providencie a emissão das guias de custas deste processo, na quantidade total de 6 (seis) parcelas iguais, fazendo constar o dia 18 (dezoito) de cada mês como data de vencimento, incumbência que lhe cabe de acordo com o artigo 1º, XII, da Portaria nº 1044/2019 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJ 01/07/2019).
Ressalto que o não pagamento de quaisquer dessas parcelas, ou o pagamento fora da data aprazada, implicará automaticamente na REVOGAÇÃO do benefício ora concedido e, consequentemente, no VENCIMENTO ANTECIPADO de todas as demais parcelas vincendas, que deverão ser pagas de uma só vez, sob pena de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
02/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157175799
-
02/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 153146783
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3020070-68.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Vendas casadas] AUTOR: ANGEL VERONICA DOS SANTOS DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO
Vistos. Considerando que não foram apresentados documentos atualizados pertinentes à condição econômica do requerente, INTIME-SE o autor, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de suas três últimas declarações de imposto de renda ou fotocópia dos últimos três comprovantes de rendimentos mensais, bem como dos demais documentos que entenda pertinentes à comprovação do alegado pelo requerente.
Ressalvo a possibilidade de recolhimento das custas processuais no mesmo prazo, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 153146783
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19/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153146783
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05/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 06:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 16:53
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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