TJCE - 0217010-96.2021.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 161062598
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161062598
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0217010-96.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT HONORE REU: ACM LOCACAO DE EQUIPAMENTOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação de ID. 159793818.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.
Sandra Moreira Rocha Diretor(a) de Gabinete -
18/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161062598
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18/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT HONORE em 17/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Apelação
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06/06/2025 21:56
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155814588
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27/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2025. Documento: 155814588
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155814588
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155814588
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0217010-96.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT HONORE REU: ACM LOCACAO DE EQUIPAMENTOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO EDIFICIO SAINT HONORE, em face da sentença de ID. 154823486, alegando omissão, em razão da não observância de documento que comprova o pagamento de quantia pelo laudo pericial. Eis o breve relato.
Decido. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no CPC, por seu art. 1.022. Sua utilização se dá quando existe contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas no dispositivo legal abaixo transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Quanto à alegada "omissão", vê-se que o embargante aponta que o documento de ID. 122091741, pag. 3 comprova o pagamento do laudo pericial. Não assiste razão à parte embargante. O documento de ID. 122091741, pag. 3, é uma mera ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), e, em que pese contenha o objeto do contrato, bem como o valor estipulado pelo serviço, não é apto à comprovação do respectivo pagamento, uma vez que não serve de recibo, nem mesmo prova que houve a transferência da quantia nele prevista.
Este juízo reconhece que no documento consta que será paga a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo serviço, mas o documento, por si só, ainda que acompanhado do laudo efetivamente elaborado, não comprova que o condomínio autor fez a quitação da quantia acordada.
O documento apto à comprovação seria um recibo ou mesmo comprovante de transferência do valor para o engenheiro que fez o laudo.
Contudo, tais documentos não foram anexados, razão pela qual entendo que não é devido a condenação do requerido à restituição da quantia, uma vez que a ART não comprova a quitação do serviço.
Assim sendo, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois não demonstrado omissão, contradição, erro material ou de fato, obscuridade ou premissa equivocada, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão meritória já decidida. Mantenho a sentença integralmente. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, 2025-05-23.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
23/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155814588
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23/05/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155814588
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23/05/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154823486
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0217010-96.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO SAINT HONORE REU: ACM LOCACAO DE EQUIPAMENTOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT HONORE em face de ACM LOCAÇÃO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 122091766), que contratou a empresa requerida para a execução de serviços de reforço com estrutura metálica sob a guarita, demolição do piso existente para aplicação de manta líquida em toda a área externa do condomínio com proteção mecânica, e confecção de concreto polido com FCK 25 Mpa, conforme contrato firmado entre as partes (ID 122091742). Sustenta que o valor pactuado para os serviços foi de R$ 58.468,75 (cinquenta e oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), o qual foi integralmente pago.
Contudo, mesmo antes do término da obra, foram detectadas falhas e defeitos no serviço prestado, conforme consta em Ata de Assembleia Geral Extraordinária (IDs 122091764 e 122091754). Relata o autor que foi elaborado Laudo Técnico por engenheiro habilitado por si contratado (IDs 122091734 a 122091741), o qual constatou diversas falhas, classificando a gravidade da estrutura do piso como "CRÍTICO", com risco de danos à saúde e segurança das pessoas.
Assim, diz a autora que notificou a requerida por diversas vezes para que assumisse a responsabilidade pelos defeitos, mas apenas serviços paliativos foram realizados. Além do valor pago pelo serviço, a requerente aduz que teve despesas com a confecção do Laudo Técnico (R$ 3.000,00) e com a contratação de profissional para reparo de vazamento nos canos de esgoto do subsolo (R$ 1.100,00), totalizando R$ 62.568,75 em danos materiais.
Postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, alegando abalos psicológicos aos condôminos e temor de desabamento.
Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos de danos materiais e morais. Decisão deferindo o pedido de gratuidade judiciária, ID 122088395. A parte requerida apresentou contestação às IDs 122088402, em que, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita ao condomínio autor, alegando que este não comprovou sua hipossuficiência financeira, especialmente por estar localizado em região nobre e ter realizado obras de valor elevado.
No mérito, alegou que as alegações da autora não procedem, e que o laudo apresentado não condiz com a verdade dos fatos.
Afirmou que os serviços foram executados de acordo com as normas técnicas da ABNT, realizando testes de estanqueidade que comprovaram a ausência de vazamentos e falhas. Sustentou que a reclamação se restringiu à impermeabilização, não havendo questionamentos sobre os demais serviços contratados, como o reforço na estrutura metálica.
Alegou má-fé da autora por cobrar indenização pelo valor total da obra.
Mencionou que o serviço possuía etapas, e que a segunda etapa não foi realizada por decisão do condomínio, e que eventuais vazamentos poderiam ter ocorrido em áreas não executadas pela requerida. Impugnou as conclusões do laudo da autora, reiterando que seus serviços foram perfeitos e que as camadas de impermeabilização aplicadas foram tecnicamente adequadas.
Juntou parecer técnico próprio (IDs 122088405) para corroborar suas alegações. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de direito civil, e, consequentemente, a não inversão do ônus da prova, argumentando que o condomínio não possui hipossuficiência técnica por ser assistido por engenheiro e advogados.
Requereu a improcedência total da ação, a revogação da justiça gratuita, a realização de perícia técnica e a oitiva de testemunhas. A parte autora apresentou réplica às IDs 122088414, refutando os argumentos da contestação.
Reiterou a necessidade da justiça gratuita, apresentando planilha de inadimplência do condomínio.
Contestou a alegação de ausência de descontentamento na entrega da obra, citando as atas de assembleia e notificações enviadas à requerida.
Afirmou que a requerida realizou apenas serviços paliativos, e que o problema da estrutura sob a guarita teve que ser corrigido por outra empresa posteriormente.
Esclareceu que o termo aditivo não aprovado referia-se a uma questão estética e não comprometeria a impermeabilização.
Reafirmou a validade e as conclusões de seu laudo técnico.
Insistiu na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova, destacando a hipossuficiência técnica do condomínio em relação à empresa de engenharia.
Pugnou pela designação de perito judicial e apresentou quesitos. Decisão, ID 122090926, deferiu a realização de prova pericial, determinando que a parte requerida arcasse com os honorários periciais, uma vez que foi quem a pugnou em contestação.
As partes foram intimadas para apresentar assistentes técnicos e quesitos. A perita nomeada apresentou proposta de honorários (IDs 122090938 a 122090940), a qual foi impugnada pela parte requerida (IDs 122090946).
Em decisão de IDs 122090957, a impugnação foi rejeitada, homologando-se o valor dos honorários periciais e reiterando a responsabilidade da requerida pelo pagamento, com a advertência de que o não depósito implicaria em desistência da prova pericial e que o feito seria julgado à luz do CDC, com inversão do ônus da prova. Certidão de ID 122090962 atestou o decurso do prazo para o depósito dos honorários periciais pela parte requerida. Em despacho de ID 122090966, foi declarada encerrada a instrução processual em razão da inércia da requerida em efetuar o depósito dos honorários periciais, abrindo-se prazo para apresentação de memoriais. A parte requerida opôs Embargos de Declaração (IDs 122090969) contra o despacho de ID 122090966, alegando omissão quanto à análise do pedido de prova oral e nulidade por erro in procedendo na intimação para especificação de provas.
A parte autora apresentou contrarrazões (IDs 122090973). Em decisão de IDs 122091727, este Juízo rejeitou os Embargos de Declaração, pelos motivos lá explicitados, mantendo o encerramento da instrução processual. As partes apresentaram memoriais (IDs 122090970 e 122091730). É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINAR - INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 337, XIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - NÃO ACOLHIMENTO Inicialmente, no que tange à preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora, entendo que a decisão de ID 122088395 deve ser mantida. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria, os condomínios edilícios, embora não possuam personalidade jurídica formal, equiparam-se às pessoas jurídicas para fins processuais e, como tal, podem fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. No caso dos autos, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 122091751) e planilha de inadimplência (IDs 122091755 e 122088415), demonstrando as dificuldades financeiras enfrentadas em razão do alto índice de condôminos inadimplentes, o que compromete a arrecadação das taxas condominiais, única fonte de receita para a manutenção do edifício.
A alegação da requerida de que o condomínio está localizado em área nobre ou que realizou obras de valor elevado não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de necessidade, especialmente diante da documentação apresentada que evidencia a precária situação financeira decorrente da inadimplência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a simples contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício ao condomínio que comprove a insuficiência de recursos.
Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade judiciária concedida. II.2.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia acerca da correta realização de obras prestadas pela requerida à parte autora, mediante a realização do contrato de empreitada firmada pelas partes. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão à parte autora. A relação jurídica estabelecida entre o condomínio, na qualidade de tomador de serviços de construção e reforma, e a empresa requerida, fornecedora desses serviços, enquadra-se perfeitamente nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. O condomínio, representando a coletividade de condôminos, atua como destinatário final dos serviços prestados pela empresa, que desenvolve atividade de construção e reforma de forma habitual e profissional.
A hipossuficiência do condomínio, especialmente a técnica, em relação à empresa especializada em engenharia e construção, é manifesta.
O condomínio não possui o conhecimento técnico necessário para avaliar a qualidade e a conformidade dos serviços complexos de impermeabilização e reforço estrutural, dependendo da expertise da contratada. Assim, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da parte autora. Este Juízo já havia reconhecido a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova em decisão anterior (ID 122090957), e reitera tal entendimento neste momento. O cerne da controvérsia reside na qualidade dos serviços de impermeabilização e pavimentação executados pela requerida e na responsabilidade pelos danos materiais alegados pela parte autora. A parte autora apresentou Laudo Técnico (IDs 122091734 a 122091741) elaborado por engenheiro civil especialista em patologia das edificações, que concluiu pela baixa performance da impermeabilização e da pavimentação, constatando infiltrações ativas, manchamentos, fissuramentos e indícios de oxidação e corrosão nas estruturas de concreto armado no subsolo, classificando a situação como gravidade "CRÍTICA".
O laudo aponta como causas: a cobertura insuficiente da camada impermeabilizante em subidas de paredes e pilares, baixo ou nenhum avanço da camada sob pilotis, anomalias e fissuramentos em encontros com estruturas existentes, ausência de projeto de impermeabilização e ausência de controle tecnológico do concreto.
Transcrevo aqui as conclusões para melhor esclarecimento: 08.01.
Conclusões: Concluímos que o desempenho da camada de impermeabilização aplicada na reforma é baixo, não atendendo os quesitos mínimos necessários para obtenção de estanqueidade afetando sensivelmente à durabilidade das estruturas de concreto armado localizadas no subsolo que continuam sendo afetadas por rotineiros eventos de infiltração; Concluímos que o desempenho da pavimentação em concreto polido aplicada na reforma é baixo, atendendo parcialmente aos quesitos mínimos necessários para obtenção de drenagem superficial (empoçamentos) e integridade (fissuramentos) afetando sensivelmente sua durabilidade e utilidade; Concluímos que as estruturas de concreto armado localizadas no subsolo da edificação em tela, encontram-se com graves manifestações patológicas nas etapas iniciais de oxidação e também avançadas de corrosão e necessitam de intervenção técnica com urgência através de profissional especialista e empresa especializada; Concluímos que a camada de impermeabilização da laje Térreo/Subsolo deve ser refeita completamente, desta feita com elaboração de um projeto de impermeabilização, projeto drenagem e acompanhamento da obra realizado por profissionais especialistas e executado por empresa(s) especializada(s); Concluímos que devido à falta de desempenho da camada de impermeabilização o piso pavimentado em concreto polido no pavimento Térreo, também deve ser extraído e reexecutado.
De maneira nenhuma, este piso poderá ser utilizado como base de aplicação para a nova camada de impermeabilização sobre risco dos efeitos danosos e perigosos do surgimento invariável de sobrecarga; O laudo aponta defeito em todos os serviços prestados, e não apenas em algum específico, como relatou a parte demandada em sua contestação.
A parte requerida, por sua vez, contestou veementemente as conclusões do laudo apresentado pela parte autora, apresentando parecer técnico próprio (IDs 122088405) que atesta a correta execução dos serviços conforme as normas da ABNT e a realização de testes de estanqueidade sem vazamentos.
Alegou que eventuais infiltrações poderiam ser decorrentes de áreas não abrangidas pelo contrato ou de alterações posteriores. Diante da divergência entre os laudos apresentados pelas partes e da natureza técnica da matéria, a produção de prova pericial judicial tornou-se indispensável para o deslinde da causa, conforme reconhecido por este Juízo (IDs 122090926).
A prova pericial foi deferida e, por ter sido puganda pela parte demandada em sua contestação, a ela foi atribuído o ônus de arcar com os respectivos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, bem como entendo que seria seu encargo ante as normas consumeristas, uma vez que a prova pericial aproveitava à demandada. Ocorre que, a parte requerida, apesar de devidamente intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais e ciente de que a sua inércia seria interpretada como desistência da prova (IDs 122090957), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado à ID 122090962.
Tal conduta configura a desistência tácita da produção da prova pericial que ela própria havia requerido e que lhe incumbia custear. Neste cenário, a análise do mérito deve ser feita com base nas provas produzidas nos autos e nas regras de distribuição do ônus da prova, especialmente considerando a inversão já operada em favor da parte autora, em razão da relação de consumo e de sua hipossuficiência técnica.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, a parte autora apresentou Laudo Técnico detalhado que aponta falhas na execução dos serviços e a ocorrência de danos materiais decorrentes dessas falhas.
Caberia à parte requerida, para afastar sua responsabilidade, comprovar a inexistência dos defeitos alegados, a correta execução dos serviços conforme as normas técnicas, ou a existência de fato excludente de sua responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou que os danos decorreram de áreas não abrangidas pelo contrato. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
DANO AMBIENTAL.
ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos.
Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2.
Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido.
Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito.
Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário.
Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3.
A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade.
Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão.
Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual.
Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não.
Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1807831/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020) (g.n.) A prova pericial judicial seria o meio mais adequado para a requerida demonstrar a veracidade de suas alegações e refutar as conclusões do laudo da autora.
Ao desistir da produção dessa prova, a requerida deixou de cumprir com o ônus que lhe incumbia, seja pela regra geral do artigo 373, inciso II, do CPC (fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), seja pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), que lhe atribuía a demonstração da qualidade e adequação dos serviços prestados. Imperativo destacar que não se está diante de uma inversão de ônus probatório ope judicis, mas sim ope legis, uma vez que o art. 12, §3 do CDC prevê que o construtor deve provar que o defeito inexiste, conforme previsão do inciso II. A ausência de produção da prova pericial judicial, por culpa exclusiva da parte requerida, que se recusou a custear os honorários, impede a formação de um juízo técnico imparcial sobre a qualidade dos serviços e a origem dos danos.
Diante deste quadro probatório, prevalece o Laudo Técnico apresentado pela parte autora (IDs 122091734 a 122091741), que, embora unilateral, é detalhado, elaborado por profissional habilitado e não foi eficazmente contrariado por prova técnica produzida pela parte requerida nos autos.
O parecer técnico apresentado pela requerida (IDs 122088405) não possui o mesmo rigor e profundidade de um laudo pericial e foi produzida pela própria requerida. Portanto, considerando o Laudo Técnico da parte autora que aponta as falhas e danos, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e a inércia da parte requerida em produzir a prova pericial que lhe incumbia e que seria fundamental para comprovar suas alegações e refutar as da autora, concluo pela procedência do pedido de indenização por danos materiais. Passa-se agora à quantificação da indenização pelos danos materiais.
O valor dos danos materiais indicado pela autora corresponde ao montante de R$ 62.568,75 (sessenta e dois mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme postulado na inicial, que engloba o valor pago pelo serviço defeituoso (R$ 58.468,75), o custo do laudo técnico (R$ 3.000,00) e o reparo emergencial (R$ 1.100,00).
Impende consignar que os valores acima especificados encontram-se parcialmente comprovados nos autos (contrato IDs 122091742, recibos de pagamento IDs 122091753, laudo IDs 122091734 a 122091741, recibo de reparo ID 122091760), uma vez que não há no processo o comprovante de pagamento referente aos custos do laudo técnico no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual este valor não deve ser incluído no quantum relativo à indenização por danos materiais, pois, como se sabe, os danos materiais devem ser devidamente comprovados e quantificados.
Assim, o dano material aqui comprovado equivale a R$ 59.568,75 (cinquenta e nove mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
Por fim, acerca dos consectários legais, não considero a notificação extrajudicial de ID. 122091765 como marco inicial para os juros de mora ante a ausência de comprovação de sua entrega ao demandado. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora, na qualidade de condomínio edilício, é pessoa formal, equiparada à pessoa jurídica para certos fins. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme súmula 227 do STJ, mas este se restringe à violação de sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, bom nome ou imagem perante terceiros. O dano moral à pessoa jurídica não se configura pela mera ocorrência de um ilícito contratual ou pela frustração de uma expectativa, sendo indispensável a comprovação de efetivo abalo à sua credibilidade ou imagem no mercado ou perante a comunidade. No caso em tela, as alegações da parte autora sobre o dano moral (IDs 122091766) concentram-se nos abalos psicológicos e no temor vivenciado pelos condôminos em razão dos defeitos na obra e do risco à segurança.
Embora tais sentimentos sejam legítimos e compreensíveis na esfera individual dos moradores, eles não configuram dano à honra objetiva do condomínio como entidade. Não há nos autos comprovação de que os defeitos na obra tenham causado prejuízos concretos à imagem ou reputação do Condomínio Saint Honoré perante a coletividade ou terceiros, como, por exemplo, desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário ou dificuldades na gestão e arrecadação das taxas condominiais decorrentes diretamente da má fama da obra.
Portanto, ausente a comprovação de dano à honra objetiva do condomínio, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Por fim, a alegação da requerida de litigância de má-fé por parte da autora não encontra respaldo nos autos.
A autora buscou a tutela jurisdicional com base em elementos probatórios (laudo técnico, notificações, atas de assembleia) que, embora contestados pela requerida, demonstram a existência de uma controvérsia legítima sobre a qualidade dos serviços prestados.
A cobrança do valor total da obra como dano material, embora possa ser objeto de discussão quanto à sua extensão, não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos ou conduta temerária que justifique a aplicação das penas por litigância de má-fé.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida, ACM LOCAÇÃO CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, a pagar à parte autora, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT HONORE, a quantia de R$ 59.568,75 (cinquenta e nove mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso de cada parcela (data do pagamento de cada parcela do contrato e data do pagamento do reparo emergencial), até a citação, e a partir dessa data haverá correção monetária e de juros de mora pela SELIC.
Registre-se que de tal valor já está excluído o valor apontado pela parte autora para realização do laudo técnico.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte, ficando isenta a autora, ante o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais (R$ 30.000,00) e do dano material referente ao valor pago no laudo (R$ 3.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade judiciária concedida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 2025-05-15.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154823486
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154823486
-
15/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154823486
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15/05/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154823486
-
15/05/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 10:47
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 22:51
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/04/2024 11:56
Mov. [80] - Concluso para Sentença
-
18/03/2024 12:17
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01941240-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 12:12
-
17/03/2024 13:29
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01940095-4 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 17/03/2024 13:06
-
23/02/2024 19:05
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 26/02/2024 Numero do Diario: 3253
-
22/02/2024 06:38
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 15:30
Mov. [75] - Documento Analisado
-
21/02/2024 14:52
Mov. [74] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 17:27
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
-
10/10/2023 14:12
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02379652-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 13:50
-
31/07/2023 14:28
Mov. [71] - Encerrar análise
-
27/07/2023 21:15
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02220485-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 27/07/2023 20:43
-
21/07/2023 10:33
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 11:48
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02187758-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 13/07/2023 11:46
-
29/06/2023 12:57
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02155359-1 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 29/06/2023 12:36
-
29/06/2023 12:57
Mov. [66] - Entranhado | Entranhado o processo 0217010-96.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Perdas e Danos
-
29/06/2023 12:57
Mov. [65] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
21/06/2023 20:47
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0229/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
-
20/06/2023 02:16
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 13:58
Mov. [62] - Documento Analisado
-
14/06/2023 21:40
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2023 19:45
Mov. [60] - Concluso para Sentença
-
17/03/2023 09:34
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/03/2023 09:33
Mov. [58] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
14/12/2022 19:37
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0860/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
-
13/12/2022 01:56
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2022 16:07
Mov. [55] - Documento Analisado
-
07/12/2022 09:54
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 14:01
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
01/12/2022 13:48
Mov. [52] - Documento
-
01/12/2022 13:47
Mov. [51] - Documento
-
30/11/2022 10:40
Mov. [50] - Documento
-
01/11/2022 18:25
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2022 12:59
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02474324-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2022 12:43
-
20/10/2022 20:13
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0782/2022 Data da Publicacao: 21/10/2022 Numero do Diario: 2952
-
19/10/2022 06:52
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 16:13
Mov. [45] - Documento Analisado
-
18/10/2022 14:35
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 14:34
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
18/10/2022 14:31
Mov. [42] - Petição
-
23/09/2022 13:51
Mov. [41] - Documento
-
08/09/2022 10:23
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
07/09/2022 13:01
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02356684-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/09/2022 12:51
-
31/08/2022 08:29
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
30/08/2022 15:14
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02337677-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2022 14:36
-
30/08/2022 14:53
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02337662-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 30/08/2022 14:33
-
25/08/2022 09:08
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2022 15:06
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02322673-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 14:48
-
23/08/2022 19:36
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0687/2022 Data da Publicacao: 24/08/2022 Numero do Diario: 2912
-
22/08/2022 01:56
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 18:43
Mov. [31] - Documento Analisado
-
17/08/2022 16:58
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2022 15:45
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 11:05
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02272829-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2022 10:45
-
03/03/2022 09:22
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 08:58
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01921026-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2022 08:49
-
02/09/2021 10:12
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/09/2021 11:10
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02281228-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2021 10:43
-
20/08/2021 20:11
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0333/2021 Data da Publicacao: 23/08/2021 Numero do Diario: 2679
-
19/08/2021 06:50
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2021 16:50
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02251947-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2021 16:00
-
18/08/2021 15:12
Mov. [20] - Documento Analisado
-
11/08/2021 21:28
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 16:34
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/08/2021 15:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02220577-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/08/2021 15:07
-
13/07/2021 20:13
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0272/2021 Data da Publicacao: 14/07/2021 Numero do Diario: 2651
-
12/07/2021 01:47
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 17:52
Mov. [14] - Documento Analisado
-
09/07/2021 14:51
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 12:19
Mov. [12] - Certidão emitida
-
06/07/2021 12:18
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/06/2021 22:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02149953-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/06/2021 22:34
-
29/06/2021 16:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02148861-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/06/2021 16:12
-
22/04/2021 10:29
Mov. [8] - Certidão emitida
-
24/03/2021 20:20
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0112/2021 Data da Publicacao: 26/03/2021 Numero do Diario: 2577
-
23/03/2021 10:17
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
23/03/2021 01:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 17:22
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/03/2021 12:18
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2021 12:08
Mov. [2] - Conclusão
-
11/03/2021 12:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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