TJCE - 0266493-27.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2025 17:58
Juntada de Certidão (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24439891
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24439891
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07/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que o presente Recurso foi protocolado anteriormente ao dia 18/6/2025, assim como considerando que o real assunto contemplado está incluso nos feitos que deverão seguir ao Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado - assim como considerando o § 5º, do art. 2º, da Portaria 1490/2025; encaminhem-se os autos à SEJUD para cumprimento da decisão retro que determinou o encaminhamento ao referido Núcleo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
04/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24439891
-
24/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:34
Declarada incompetência
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22/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20794108
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28/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20794108
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0266493-27.2023.8.06.0001 APELANTE/APELADO: WELLINGTON BEZERRA LIMA APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de recurso de apelação cível visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização, julgou parcialmente procedente o pleito ajuizado por Wellington Bezerra Lima em desfavor do BANCO BRADESCO S/A . 2.
Compulsando os autos, observa-se que foi distribuído, em momento anterior, recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida no mesmo processo objeto do presente recurso, inclusive já analisado sob a Relatoria do eminente Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, à época integrante da 1ª Câmara de Direito Privado. 3.
Cabe esclarecer que o presente recurso foi-me distribuído, por sorteio, no dia 26 de maio de 2025. 4. É o relatório. 5.
Passo a decidir. 6.
Conforme, relatado, observo que houve, no caso, distribuição e anterior prolação de decisão pela 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do eminente Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, no agravo de instrumento nº 0636704-18.2023.8.06.0000. 7.
Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte dispõe que a distribuição do recurso tornará prevento o Relator para todos os recursos posteriores. É o que se extrai do citado dispositivo normativo: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (grifo nosso) 8.
Assim, considerando a distribuição pretérita de recurso interposto nos autos do mesmo processo objeto deste recurso ao eminente Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, então integrante da 1ª Câmara de Direito Privado, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito ao seu sucessor, a Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. 9.
Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, 27 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
27/05/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20794108
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27/05/2025 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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