TJCE - 0138679-71.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ANISIA MARIA PONTES GURGEL em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO BRASILEIRO PONTES em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:53
Decorrido prazo de ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154107398
-
13/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0138679-71.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA ALEXANDRE e outros REU: MARIA CLARA BARROSO DIAS e outros (9) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS proposta por FRANCISCO WELLINGTON LIMA ALEXANDRE e MARIA DELOURDES LIMA ALEXANDRE, em face de PAULO SÉRGIO PINHEIRO MONTE, MDS CONSTRUÇÕES EIRELI-ME, MARIA DANIELE DA SILVA BARBOSA, DK CONSTRUÇÕES LTDA, DANILO PONCIANO FERREIRA, KELLYANE DA SILVA PONCIANO, PEDRA AZUL CONSTRUÇÕES LTDA, MARIA CLARA BARROSO DIAS, MARIA EDIVANIA PONCIANO COSTA e JOÃO BATISTA PONCIANO, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Pugnam, inicialmente, pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Afirmam que a autora, com a ajuda dos seus filhos, incluindo o autor, resolveram adquirir um imóvel.
Diante disso, por meio de um corretor imobiliário, chegaram até Paulo Sérgio Pinheiro Monte, o qual seria proprietário de 01 (hum) apartamento de n° 15, Bloco A, localizado Condomínio Residencial Parque das Palmeiras. Alegam que, iniciadas as tratativas, tomaram conhecimento que o suposto proprietário teria adquirido o imóvel junto à imobiliária MDS Construções EIRELI-ME e nesta empresa, o autor sempre tratava com uma funcionária de nome Maria Clara, de modo que todos reconheciam como proprietário da citada imobiliária o Sr.
João Batista Ponciano. Destacam que o imóvel foi negociado tanto com Paulo Sérgio quanto com a MDS Construções EIRELI-ME, sendo o contrato de promessa de compra e venda firmado em 12 de abril de 2018, na sede da referida empresa, com as partes compradoras e os vendedores, quais sejam: Paulo Sérgio Pinheiro Monte e anuente MDS Construções EIRELI-ME, representada neste ato pela Sra.
Maria Daniele da Silva Barbosa. O imóvel foi pago a vista, na quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Contudo, sustentam que nunca receberam as chaves do imóvel e, em uma das inspeções realizadas na construção, constataram que havia uma grade na porta do imóvel adquirido e que o citado apartamento já se encontrava habitado por uma senhora de nome Lígia, tendo descoberto que ela havia comprado o imóvel em 2014. Informam que entraram em contato com a imobiliária demandada, na pessoa Maria Clara, oportunidade em que foram informados que somente o João Batista Ponciano poderia resolver o problema.
Todavia, João Batista Ponciano não compareceu às reuniões marcadas, tampouco atende as ligações. Apregoam que Paulo Sérgio afirmou que realizou a venda de um imóvel de sua propriedade e que não há que se devolver qualquer quantia. Postulam, ante o exposto: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a desconsideração da personalidade jurídica; c) a inversão do ônus da prova; d) a rescisão do contrato de promessa de compra e venda; e) a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, vieram os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência (id 116044915 e 116044892), documentos pessoais (id 116044915 e 116044899), contrato de promessa de compra e venda (id 116044898), termo de quitação (id 116046286), recibo de pagamento (id 116044911), panfleto de propaganda (id 116044917), registro cartorário (id 116044902), comprovantes de cadastro nacional das pessoas jurídicas (id 116046287 e seguintes). Decisão interlocutória no id 116035353, deferindo o benefício da gratuidade de justiça, indeferindo a concessão tutela de urgência e determinando a intimação das partes para apresentarem contestação no prazo legal. Contestação apresentada pela ré D K CONSTRUÇÕES LTDA. (id 116041037), aduzindo: a) a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não possui relação com o contrato pactuado entre as partes litigantes, uma vez que o vendedor do imóvel é o Sr.
Paulo Sérgio Pinheiro Monte, com a anuência da empresa MDS Construções Eirelli - ME; c) a ausência de grupo econômico entre as partes.
No mérito, sustenta, de maneira genérica a) a boa-fé na celebração do negócio jurídico; b) a necessidade da observância do pacta sunt servanda; c) a excludente da responsabilidade, em razão de terem sido acometidos por crise financeiras e greves no setor da construção civil, ocasionando o atraso de obras; d) a inexistência de dever de indenizar. Contestação de MDS CONSTRUÇÕES EIRELLI - ME (id 116041039), afirmando, em geral e genericamente, os mesmos termos aduzidos pela ré D K CONSTRUÇÕES LTDA., sustentando, quanto à ilegitimidade passiva, que não possui relação com o contrato pactuado entre as partes litigantes, tendo em vista que o vendedor do imóvel é Paulo Sérgio Pinheiro Monte, figurando apenas como anuente e não como proprietária vendedora. Despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar-se acerca do retorno dos AR's, conforme id 116041043. Manifestação dos promoventes no id 116041043. Contestação de MARIA EDVANIA PONCIANO COSTA no id 116041055 e da ré PEDRA AZUL CONSTRUÇÕES LTDA. no id 116041060, sustentando os mesmos termos aduzidos pelas rés D K CONSTRUÇÕES LTDA. e MDS CONSTRUÇÕES EIRELLI - ME. Réplica às contestações apresentada no id 116041065. Despacho (id 116041066) determinando a intimação da parte autora a fim promover o andamento do feito, declinando os atuais endereços dos promovidos Maria Daniele da Silva Barbosa, Danilo Ponciano Ferreira, Kellyane da Silva Ponciano, Maria Clara Barrozo Dias, João Batista Ponciano, para fins de citação por mandados e com hora certa, sob pena de extinção do feito. Petição dos autores pleiteando a citação por edital dos demais réus, nos termos do id 116041072. Decisão interlocutória no id 116041826, deferindo o pedido de citação por edital e determinando a realização de consulta junto aos sistemas informatizados. No id 116041856, determinou-se a intimação da parte autora acerca do resultado das pesquisas aos sistemas. Petição de id 116041868 no qual os autores buscam a intransferibilidade dos veículos localizado no RENAJUD, bem como seja determinada buscas no sistema INFOJUD. Despacho (id 11604187) determinando pesquisa do endereço dos demais réus no sistema INFOJUD. Determinada intimação pessoal dos autores para demonstrarem interesse no prosseguimento do feito, nos termos do id 116042584. Petição dos requerentes no id 116042593, buscando o interesse do feito e que seja realizada pesquisa do endereço dos demais réus no sistema do Tribunal Regional Eleitoral. Despacho de id 116042595 concedendo a providência requestada. Determinada intimação pessoal dos autores acerca do resultado da pesquisa realizada, conforme id 116042612. Petição dos promoventes pleiteando a citação das requeridas nos endereços localizados (id 116042620). Pedido de citação por edital no id 116043295.
Decisão interlocutória determinando a citação por edital de Kellyane da Silva Ponciano, Danilo Ponciano Ferreira, João Batista Ponciano e Maria Daniele da Silva Barbosa, nos termos do id 116043297. Contestação com negativa geral, apresentada por Curador Especial, no id 116043319. Despacho determinando a apresentação de réplica à contestação (id 116043320). Despacho para que as partes manifestem interesse na produção de provas (id 116044025). Rol de testemunhas apresentado por Francisco Wellington Lima Alexandre e Maria De Lourdes Lima Alexandre, conforme id 116044032. Petição da Curadoria Especial informando a ausência de interesse na produção de provas (id 116044033). Decisão interlocutória decretando a revelia de Paulo Sérgio Pinheiro Monte e Maria Clara Barroso Dias no id 116044037. Termo de audiência no id 116044875. Memoriais dos autores no id 116044875. Memoriais da Curadoria Especial no id 116044884. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. I.
PRELIMINARMENTE I.1 DA LEGITIMIDADE DAS PARTES E DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A presente demanda é proposta em face de Paulo Sérgio Pinheiro Monte, MDS Construções EIRELI-ME, Maria Daniele da Silva Barbosa, DK Construções Ltda., Danilo Ponciano Ferreira, Kellyane da Silva Ponciano, Pedra Azul Construções Ltda., Maria Clara Barroso Dias, Maria Edivania Ponciano Costa e João Batista Ponciano. Da análise do contrato de promessa de compra e venda, contudo, dessume-se que o negócio jurídico foi entabulado apenas com os réus Paulo Sérgio Pinheiro Monte e MDS Construções EIRELI-ME, senão vejamos: IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES ANUENTE: MDS CONSTRUÇÕES BIRELI-ME.
CNPJ: 26.***.***/0001-45, empresa de construção civil sediada à Av.
Humberto Monte, n° 2929, Sala 709, Bairro Pici, Fortaleza/CE, representada neste ato pela sócia Sra.
MARIA DANIELE DA SILVA BARBOSA, brasileira, solteira, comerciante, CPF: *65.***.*04-00 e RG: 2006014181410 - SSP/CE. VENDEDOR: PAULO SERGIO PINHEIRO MONTE, brasileiro, Autonomo, solteiro, Portador do RG: *50.***.*40-63/SSP-CE, Inscrito no CPF: *23.***.*26-34, Residente e domiciliado na Rua 113, n° 61,01 Etapa, Bairro: Conjunto Ceara, Fortaleza/CE, telefone: (85) 987641569. COMPRADOR: FRANCISCO WELLINGTON LIMA ALEXANDRE, brasileiro, comerciante, solteiro, Inscrito no CPF: *89.***.*66-34,e RG: *80.***.*77-91,SSP/CE, Residente e domiciliado na Av.
Sem.
Fernandes Távora, N° 681, Bairro: Jockey Club, Fortaleza Ce. Observa-se, deste modo, que na "identificação das partes contratantes" do contrato de promessa de compra e venda, a autora Maria Delourdes Lima Alexandre não é parte do negócio jurídico entabulado, mas somente o autor Francisco Wellington Lima Alexandre. Pelo exposto, por ser questão de ordem pública, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa de Maria de Lourdes Lima Alexandre, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a coautora. Ato contínuo, verifica-se que Paulo Sérgio Pinheiro Monte figurou como vendedor, já a empresa MDS Construções EIRELI-ME consta como anuente. Adiante, ao final do referido contrato, consta a assinatura de Maria Daniele da Silva Barbosa como anuente, a qual também está presente no termo de quitação de id 116046286. Portanto, pelas razões expostas, são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda somente Paulo Sérgio Pinheiro Monte, MDS Construções EIRELI-ME e Maria Daniele da Silva Barbosa. Por sua vez, reconheço a ilegitimidade passiva de DK Construções Ltda., Danilo Ponciano Ferreira, Kellyane da Silva Ponciano, Pedra Azul Construções Ltda., Maria Clara Barroso Dias, Maria Edivania Ponciano Costa e João Batista Ponciano. Para além disso, o autor pugna pela desconsideração da personalidade jurídica.
Referido instituto poderá ser deferido sendo evidenciado abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial e, no caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incide a Teoria Menor, segundo a qual não é necessária a demonstração de fraude ou abuso de direito, sendo suficiente, para tanto, que o consumidor comprove o estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
In casu, no que concerne à pessoa jurídica MDS Construções EIRELI-ME, a qual considerei dotada de legitimidade ad causam, entendo que, neste momento processual, não há indícios suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não considero preenchidos os pressupostos para a sua concessão, motivo pelo qual indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídico neste momento processual.
I.2 DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE MDS CONSTRUÇÕES EIRELI-ME Em sede de contestação a parte ré MDS Construções EIRELI-ME pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. No tocante aos requisitos para o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, o art. 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatício tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", possibilitando, assim, a concessão da gratuidade de justiça tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do Código Processual Civil, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para arcar com as despesas do processo. É nesse sentido a Súmula 481 do STJ: Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese, a pessoa jurídica suplicante do beneplácito da justiça gratuita não operou esforços para demonstrar a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. II.
DO MÉRITO A presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedores, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, bem como sendo patente a presença da vulnerabilidade e da hipossuficiência dos consumidores, é cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo. Pois bem.
O cerne da controvérsia instalada reside em analisar a rescisão contratual entre as partes, a devolução da quantia paga, bem como a possibilidade de condenação em indenização por danos morais. Como já ressaltado, da análise do contrato de promessa de compra e venda, verifica-se que o réu Paulo Sérgio Pinheiro Monte figurou como vendedor e a empresa MDS Construções EIRELI-ME como anuente. Ato contínuo, na cláusula 1ª do negócio jurídico consta que o requerido Paulo Sérgio Pinheiro Monte era proprietário do terreno, no qual estava sendo construído o empreendimento Parque das Palmeiras.
In verbis: Cláusula 1ª.
O VENDEDOR é proprietário de um terreno situado nesta capital no Bairro Antonio Bezerra, com frente para a Av.
Sargento Hermínio, n° 5.400, com uma área de 3.867,16m?, registrado no cartório do 3° Oficio do Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza, sob a matrícula 7089, cujo terreno está sendo construido pela VENDEDORA, um empreendimento residencial de nome PARQUE DAS PALMEIRAS, composto por 03(Três) Blocos - A, B e C; sendo apartamentos de 02 quartos com as áreas de 50mª e 03 quartos com uma área 60m?.
O Bloco A, com Cinquenta (50) apartamentos; o Bloco B, com Cinquenta (50) apartamentos, sendo que 40 apartamentos serão de 03 quartos e 10 apartamentos de 02 quartos; Bloco C, com Cinquenta (50) apartamentos, totalizando 150 unidades. Nesse sentido, consoante o art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, devem compor a lide todos aqueles que pode ser atribuída, ainda que abstratamente, a responsabilização pelos danos causados, como se vê: Art. 7°. […] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. […] § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Logo, tanto Paulo Sérgio Pinheiro Monte quanto MDS Construções EIRELI-ME integraram a cadeira de consumo, devendo serem responsabilizados sendo constatada a inadimplência contratual. Compulsando os autos, verifica-se que o prazo de conclusão do empreendimento seria em dezembro de 2018, e, computando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, a data final para a entrega seria em junho de 2019. Contudo, como aduzido pelo autor, a entrega do imóvel jamais ocorreu, uma vez que, ao se dirigirem à unidade, constataram que o apartamento havia sido vendido também a terceiro, o qual alegou tê-lo adquirido em 2014, fato que não foi impugnado pela ré MDS Construções quando da apresentação de sua contestação. No mesmo sentido, no depoimento prestado pela testemunha Francisco Plínio Neto, em sede de audiência de instrução, foi ressaltado que o imóvel havia sido comprado na planta e, posteriormente, constatou-se que a mesma unidade havia sido vendida para uma terceira pessoa. Soma-se a isso o que consta no id 116046286, qual seja, termo de quitação do imóvel - apartamento nº 15, Bloco 'A', do empreendimento Parque das Palmeiras - exarado pela empresa MDS Construções EIRELI - ME, no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), conforme quantia prevista no contrato de promessa de compra e venda A ré MDS Construções Eirelli - ME, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em consonância com o que apregoa o inciso II, art. 373 do Código de Processo Civil, tendo apresentado contestação de maneira genérica, sem impugnar concretamente os fatos aduzidos na exordial.
Por outro lado, o promovido Paulo Sérgio Pinheiro Monte, apesar de devidamente intimado, não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia. Nada obstante a alegação da promovida MDS Construções Eirelli - ME no sentido de que a obra atrasou devido às paralisações dos trabalhadores da construção civil, bem como em razão de crise financeira enfrentada, quedou-se inerte em demonstrar a ocorrência das referidas alegações. Ausente a comprovação da efetiva entrega do empreendimento por parte da ré, nos termos do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes (id 116044898), considero demonstrada a mora da empresa MDS Construções Eirelli - ME. Estabelecido contratualmente o prazo para a entrega do imóvel e constatado o não atendimento por culpa exclusiva do fornecedor, sem nenhuma justificativa que o exima dessa responsabilidade, resta configurado o descumprimento que dá ensejo à rescisão do contrato. De acordo com a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição deverá ser de forma integral, sem deduções, e de maneira atualizada: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Ante o exposto, entende-se razoável deferir à parte autora a restituição integral dos valores pagos, na quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) - conforme cláusula 8ª do contrato de promessa de compra e venda -, uma vez que o descumprimento do contrato se deu por culpa exclusiva de Paulo Sérgio Pinheiro Monte e MDS Construções Eirelli - ME., fazendo necessário o retorno das partes ao status quo ante. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, destaco a disposição dos arts. 927 e 186 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. […] Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Considera-se dano moral todo sofrimento humano de ordem psíquica, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, privacidade, intimidade, dentre outros, consistindo em violações de natureza não econômica. O STJ, por sua vez, possui entendimento no sentido de que o atraso na entrega do imóvel não enseja, por si só, o dever de indenizar danos de ordem moral, configurando-se apenas em circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores. Todavia, embora o mero inadimplemento contratual não ocasione dano moral, no caso em análise, houve o total inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda, uma vez o imóvel adquirido - à vista, no montante de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) - jamais foi entregue.
Deveras, tal fato não constituiu mero dissabor do cotidiano, mas repreensível abalo moral, considerando a indubitável frustração de expectativas criadas pelos adquirentes. Desse modo, a verba indenizatória deverá atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, observando as condições econômicas da parte lesada e daquele que deverá indenizá-la, de modo que o valor arbitrado não poderá representar nem uma quantia irrisória para o causador do dano, tampouco possibilidade de enriquecimento sem causa para quem o sofreu. Assim sendo, o arbitramento da indenização tem duplo objetivo: compensar a vítima e responsabilizar o culpado ("punitive damages"), em contrapartida, também deve ser comedida, para que o instituto não seja desvirtuado e torne-se uma fonte de enriquecimento.
Considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, entendo devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação à coautora Maria de Lourdes Lima Alexandre, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Em relação ao autor Francisco Wellington Lima Alexandre, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO em desfavor de PAULO SÉRGIO PINHEIRO MONTE, MDS CONSTRUÇÕES EIRELI-ME e MARIA DANIELE DA SILVA BARBOSA, para: a) INDEFIRIR o pedido de gratuidade de justiça pleiteado por MDS Construções; b) DECLARAR a ilegitimidade passiva ad causam de DK Construções Ltda., Danilo Ponciano Ferreira, Kellyane da Silva Ponciano, Pedra Azul Construções Ltda., Maria Clara Barroso Dias, Maria Edivania Ponciano Costa e João Batista Ponciano; c) DECRETAR a rescisão do contrato objeto da presente demanda firmado entre as partes; d) CONDENAR os réus a restituírem integralmente os valores comprovadamente quitados pelos autores, com correção monetária pelo INPC, a partir das datas dos pagamentos (Súmula nº 43/STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); e) CONDENAR os réus a indenizarem os danos morais causados ao autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a qual incidirá correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno os promovidos ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixado este último, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154107398
-
12/05/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154107398
-
12/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 21:45
Mov. [297] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/10/2024 10:00
Mov. [296] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/09/2024 15:20
Mov. [295] - Mero expediente | Vistos, Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for a hipotese, a prioridade legal. Expedientes necessarios.
-
25/04/2024 09:24
Mov. [294] - Concluso para Sentença
-
24/04/2024 13:10
Mov. [293] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
05/04/2024 17:47
Mov. [292] - Mero expediente | Vistos META 2 DO CNJ. Concluso para julgamento oportuno, observando-se a ordem cronologica e, se for o caso, a prioridade legal. Expedientes Necessarios.
-
01/04/2024 10:52
Mov. [291] - Concluso para Despacho
-
01/04/2024 10:39
Mov. [290] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01963908-6 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 01/04/2024 10:30
-
15/03/2024 18:27
Mov. [289] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01939344-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 15/03/2024 18:16
-
12/03/2024 07:16
Mov. [288] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/03/2024 19:52
Mov. [287] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 05/03/2024 Numero do Diario: 3259
-
02/03/2024 14:07
Mov. [286] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
01/03/2024 01:48
Mov. [285] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/02/2024 19:39
Mov. [284] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
29/02/2024 19:39
Mov. [283] - Documento Analisado
-
27/02/2024 16:31
Mov. [282] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 11:58
Mov. [281] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
27/02/2024 11:58
Mov. [280] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/02/2024 13:04
Mov. [279] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/02/2024 13:04
Mov. [278] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/02/2024 11:25
Mov. [277] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
05/02/2024 11:25
Mov. [276] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/02/2024 11:16
Mov. [275] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/02/2024 11:16
Mov. [274] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2024 10:29
Mov. [273] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/02/2024 10:29
Mov. [272] - Aviso de Recebimento (AR)
-
25/01/2024 19:15
Mov. [271] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
-
24/01/2024 11:49
Mov. [270] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 11:32
Mov. [269] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/01/2024 11:32
Mov. [268] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/01/2024 11:31
Mov. [267] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/01/2024 11:31
Mov. [266] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/01/2024 11:31
Mov. [265] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/01/2024 11:31
Mov. [264] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/01/2024 11:31
Mov. [263] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/01/2024 11:31
Mov. [262] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/01/2024 11:31
Mov. [261] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/01/2024 11:11
Mov. [260] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
24/01/2024 09:37
Mov. [259] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
24/01/2024 09:36
Mov. [258] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
24/01/2024 09:25
Mov. [257] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
24/01/2024 09:24
Mov. [256] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
24/01/2024 09:22
Mov. [255] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
24/01/2024 09:18
Mov. [254] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
24/01/2024 09:12
Mov. [253] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
24/01/2024 09:10
Mov. [252] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
24/01/2024 08:38
Mov. [251] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
24/01/2024 08:36
Mov. [250] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
24/01/2024 08:12
Mov. [249] - Documento Analisado
-
15/01/2024 14:39
Mov. [248] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2024 08:26
Mov. [247] - Audiência Designada | Instrucao Data: 27/02/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
15/01/2024 07:39
Mov. [246] - Concluso para Despacho
-
06/01/2024 00:49
Mov. [245] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/12/2023 03:27
Mov. [244] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/12/2023 22:30
Mov. [243] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/11/2023 18:53
Mov. [242] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0567/2023 Data da Publicacao: 01/12/2023 Numero do Diario: 3208
-
29/11/2023 06:42
Mov. [241] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2023 17:59
Mov. [240] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/11/2023 17:53
Mov. [239] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
23/11/2023 19:18
Mov. [238] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2023 15:31
Mov. [237] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/11/2023 14:44
Mov. [236] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02436172-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 14:39
-
07/11/2023 23:07
Mov. [235] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/10/2023 02:50
Mov. [234] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/09/2023 18:55
Mov. [233] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02332355-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/09/2023 18:21
-
13/09/2023 00:17
Mov. [232] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2023 02:36
Mov. [231] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/08/2023 21:57
Mov. [230] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
-
23/08/2023 01:50
Mov. [229] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2023 15:26
Mov. [228] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
22/08/2023 15:26
Mov. [227] - Documento Analisado
-
16/08/2023 17:00
Mov. [226] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 13:21
Mov. [225] - Concluso para Despacho
-
14/06/2023 20:31
Mov. [224] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0265/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
-
13/06/2023 01:46
Mov. [223] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 21:02
Mov. [222] - Documento Analisado
-
07/06/2023 12:20
Mov. [221] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
07/06/2023 07:59
Mov. [220] - Concluso para Despacho
-
06/06/2023 15:15
Mov. [219] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02105394-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/06/2023 15:06
-
01/06/2023 10:42
Mov. [218] - Encerrar análise
-
16/05/2023 12:07
Mov. [217] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2023 11:24
Mov. [216] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/05/2023 15:24
Mov. [215] - Encerrar documento - restrição
-
21/04/2023 03:20
Mov. [214] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/04/2023 16:07
Mov. [213] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/04/2023 16:07
Mov. [212] - Documento Analisado
-
10/04/2023 16:05
Mov. [211] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
04/04/2023 16:31
Mov. [210] - Mero expediente | Cls., A SEJUD para certificar o decurso do prazo dos Editais de fls. 361/364. Empos, remetam-se os autos a Curadoria Especial, conforme preza o art. 72, inciso II do CPC. Exp. Nec.
-
04/04/2023 15:55
Mov. [209] - Concluso para Despacho
-
22/02/2023 22:46
Mov. [208] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2023 08:11
Mov. [207] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
10/02/2023 08:08
Mov. [206] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
10/02/2023 08:05
Mov. [205] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
10/02/2023 08:00
Mov. [204] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
08/02/2023 10:06
Mov. [203] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
08/02/2023 10:02
Mov. [202] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
08/02/2023 09:54
Mov. [201] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
08/02/2023 09:48
Mov. [200] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
-
31/01/2023 21:19
Mov. [199] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
-
31/01/2023 21:18
Mov. [198] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
-
31/01/2023 21:18
Mov. [197] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
-
31/01/2023 21:18
Mov. [196] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao
-
27/01/2023 01:36
Mov. [195] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
25/01/2023 01:36
Mov. [194] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 00:47
Mov. [193] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
-
25/01/2023 00:25
Mov. [192] - Documento Analisado
-
24/01/2023 13:43
Mov. [191] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/01/2023 17:10
Mov. [190] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/01/2023 16:49
Mov. [189] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01824855-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2023 16:35
-
23/01/2023 01:50
Mov. [188] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 12:01
Mov. [187] - Documento Analisado
-
18/01/2023 17:25
Mov. [186] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, dar prosseguimento ao feito, se manifestando sobre os AR's que retornaram infrutiferos, sob pena de extincao, nos termos do 1 do art. 485,
-
18/01/2023 14:03
Mov. [185] - Concluso para Despacho
-
12/10/2022 20:19
Mov. [184] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/10/2022 20:19
Mov. [183] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/08/2022 20:04
Mov. [182] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/08/2022 20:03
Mov. [181] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/08/2022 18:20
Mov. [180] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/08/2022 18:20
Mov. [179] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/08/2022 11:09
Mov. [178] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/08/2022 11:09
Mov. [177] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/08/2022 23:22
Mov. [176] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/08/2022 23:22
Mov. [175] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/08/2022 20:32
Mov. [174] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0748/2022 Data da Publicacao: 10/08/2022 Numero do Diario: 2903
-
09/08/2022 10:04
Mov. [173] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/08/2022 10:04
Mov. [172] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/08/2022 10:03
Mov. [171] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/08/2022 17:19
Mov. [170] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
08/08/2022 17:18
Mov. [169] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
08/08/2022 17:17
Mov. [168] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
08/08/2022 13:24
Mov. [167] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/08/2022 11:35
Mov. [166] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0748/2022 Teor do ato: Vistos e etc., Defiro petitorio de fl. 322. Dessarte, a SEJUD para que proceda com a citacao das partes requeridas nos enderecos localizados na pesquisa as fls. 303/
-
08/08/2022 11:01
Mov. [165] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/08/2022 11:01
Mov. [164] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/08/2022 10:51
Mov. [163] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
08/08/2022 10:42
Mov. [162] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
08/08/2022 10:34
Mov. [161] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
08/08/2022 09:51
Mov. [160] - Documento Analisado
-
04/08/2022 14:55
Mov. [159] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos e etc., Defiro petitorio de fl. 322. Dessarte, a SEJUD para que proceda com a citacao das partes requeridas nos enderecos localizados na pesquisa as fls. 303/314. Cumpra-se. Exp Nec.
-
04/08/2022 00:25
Mov. [158] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/08/2022 22:34
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02269246-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2022 22:14
-
27/07/2022 20:26
Mov. [156] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0727/2022 Data da Publicacao: 28/07/2022 Numero do Diario: 2894
-
26/07/2022 13:08
Mov. [155] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/07/2022 13:07
Mov. [154] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
26/07/2022 12:26
Mov. [153] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
-
26/07/2022 12:25
Mov. [152] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao para Interesse no Feito (5 dias)
-
26/07/2022 01:50
Mov. [151] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 16:02
Mov. [150] - Documento Analisado
-
23/07/2022 14:03
Mov. [149] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 12:23
Mov. [148] - Documento
-
22/07/2022 12:22
Mov. [147] - Documento
-
22/07/2022 12:21
Mov. [146] - Documento
-
22/07/2022 12:19
Mov. [145] - Documento
-
22/07/2022 12:18
Mov. [144] - Documento
-
22/07/2022 12:17
Mov. [143] - Documento
-
13/05/2022 10:27
Mov. [142] - Conclusão
-
03/05/2022 13:43
Mov. [141] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/04/2022 14:22
Mov. [140] - Mero expediente | Cumpra-se com o despacho de fls. 298/299, com urgencia.
-
28/04/2022 15:32
Mov. [139] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 10:35
Mov. [138] - Certidão emitida
-
01/02/2022 10:01
Mov. [137] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 15:59
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
28/01/2022 18:02
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01843104-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2022 17:47
-
21/01/2022 16:34
Mov. [134] - Certidão emitida
-
21/01/2022 16:34
Mov. [133] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/01/2022 19:02
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0001/2022 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
-
07/01/2022 15:50
Mov. [131] - Certidão emitida
-
07/01/2022 15:50
Mov. [130] - Certidão emitida
-
07/01/2022 13:14
Mov. [129] - Expedição de Carta
-
07/01/2022 13:13
Mov. [128] - Expedição de Carta
-
07/01/2022 09:31
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2022 09:14
Mov. [126] - Documento Analisado
-
16/12/2021 17:15
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 17:44
Mov. [124] - Concluso para Despacho
-
17/11/2021 20:10
Mov. [123] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0588/2021 Data da Publicacao: 18/11/2021 Numero do Diario: 2736
-
15/11/2021 01:36
Mov. [122] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 17:40
Mov. [121] - Documento Analisado
-
12/11/2021 17:21
Mov. [120] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 17:17
Mov. [119] - Documento
-
19/10/2021 12:22
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
-
19/10/2021 12:19
Mov. [117] - Encerrar documento - restrição
-
29/09/2021 20:06
Mov. [116] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0435/2021 Data da Publicacao: 30/09/2021 Numero do Diario: 2706
-
28/09/2021 11:31
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2021 11:17
Mov. [114] - Documento Analisado
-
24/09/2021 15:21
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2021 14:59
Mov. [112] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/08/2021 12:20
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02245369-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2021 11:59
-
12/08/2021 10:32
Mov. [110] - Certidão emitida
-
12/08/2021 10:32
Mov. [109] - Documento
-
12/08/2021 10:22
Mov. [108] - Documento
-
12/08/2021 10:15
Mov. [107] - Certidão emitida
-
12/08/2021 10:15
Mov. [106] - Documento
-
12/08/2021 10:10
Mov. [105] - Documento
-
10/08/2021 00:47
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0304/2021 Data da Publicacao: 10/08/2021 Numero do Diario: 2670
-
06/08/2021 12:16
Mov. [103] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/135184-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/08/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
-
06/08/2021 12:16
Mov. [102] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/135182-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2021 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
-
06/08/2021 11:47
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2021 10:32
Mov. [100] - Documento Analisado
-
05/08/2021 11:31
Mov. [99] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre as pesquisas dos sistemas (fl. 237-258), requerendo o que e de direito, sob pena de extincao
-
15/03/2021 09:22
Mov. [98] - Encerrar análise
-
11/02/2021 18:09
Mov. [97] - Encerrar documento - restrição
-
10/02/2021 09:28
Mov. [96] - Certidão emitida
-
10/02/2021 09:28
Mov. [95] - Documento
-
10/02/2021 09:25
Mov. [94] - Documento
-
20/11/2020 17:03
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/11/2020 16:59
Mov. [92] - Documento
-
02/10/2020 17:18
Mov. [91] - Documento
-
02/10/2020 17:06
Mov. [90] - Documento
-
02/10/2020 16:10
Mov. [89] - Documento
-
09/09/2020 09:51
Mov. [88] - Documento
-
01/09/2020 00:14
Mov. [87] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2020 20:52
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0316/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2382
-
25/05/2020 08:16
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2020 15:53
Mov. [84] - Certidão emitida
-
06/05/2020 14:39
Mov. [83] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2020 07:43
Mov. [82] - Concluso para Despacho
-
05/05/2020 21:33
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01200693-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 05/05/2020 21:22
-
27/04/2020 20:25
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0247/2020 Data da Publicacao: 28/04/2020 Numero do Diario: 2362
-
25/04/2020 11:44
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/081998-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2021 Local: Oficial de justica - RONY KIM MAIA LOU
-
24/04/2020 12:32
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2020 15:19
Mov. [77] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2020 13:37
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
05/12/2019 07:27
Mov. [75] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente | STJ RR 971
-
28/11/2019 14:52
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/11/2019 21:31
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01705754-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/11/2019 21:27
-
13/11/2019 13:10
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0341/2019 Data da Publicacao: 05/11/2019 Numero do Diario: 2259
-
13/11/2019 13:10
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0341/2019 Data da Publicacao: 05/11/2019 Numero do Diario: 2259
-
01/11/2019 09:59
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2019 09:59
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0341/2019 Teor do ato: Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, *. A replica no prazo legal. Advogados(s): Andre Eugenio de Oliveira
-
30/10/2019 17:27
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, *. A replica no prazo legal.
-
25/10/2019 18:35
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01636525-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2019 14:55
-
17/10/2019 10:00
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, Replica n
-
11/10/2019 10:27
Mov. [65] - Aviso de Recebimento (AR) | Juntada de AR pelo setor Malote
-
10/10/2019 16:15
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
10/10/2019 12:09
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01599583-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2019 11:47
-
24/09/2019 18:04
Mov. [62] - Certidão emitida
-
24/09/2019 18:04
Mov. [61] - Certidão emitida
-
24/09/2019 18:04
Mov. [60] - Certidão emitida
-
17/09/2019 14:57
Mov. [59] - Expedição de Carta
-
17/09/2019 14:56
Mov. [58] - Expedição de Carta
-
17/09/2019 14:50
Mov. [57] - Expedição de Carta
-
10/09/2019 11:35
Mov. [56] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, Renovem-s
-
14/08/2019 17:12
Mov. [55] - Encerrar análise
-
12/08/2019 14:56
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
09/08/2019 20:33
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01465702-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/08/2019 19:20
-
02/08/2019 13:57
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0251/2019 Data da Disponibilizacao: 01/08/2019 Data da Publicacao: 02/08/2019 Numero do Diario: 2194 Pagina: 355/357
-
31/07/2019 09:25
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2019 10:11
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2019 11:48
Mov. [49] - Conclusão
-
24/07/2019 08:24
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2019 17:46
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01421491-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2019 14:39
-
22/07/2019 13:28
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01420926-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/07/2019 12:17
-
17/07/2019 12:05
Mov. [45] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768723010BI Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Danilo Ponciano Ferreira
-
17/07/2019 09:01
Mov. [44] - Certidão emitida
-
17/07/2019 09:01
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/07/2019 10:43
Mov. [42] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768723108BI Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Maria Daniele da Silva Barbosa
-
16/07/2019 09:57
Mov. [41] - Certidão emitida
-
16/07/2019 09:57
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/07/2019 10:11
Mov. [39] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768722972BI Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Kellyane da Silva Ponciano
-
15/07/2019 08:05
Mov. [38] - Certidão emitida
-
15/07/2019 08:05
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/07/2019 10:17
Mov. [36] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768722990BI Situacao : Ausente Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Maria Clara Barroso Dias
-
12/07/2019 10:03
Mov. [35] - Certidão emitida
-
12/07/2019 10:02
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/07/2019 11:44
Mov. [33] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768723071BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Paulo Sergio Pinheiro Monte
-
11/07/2019 11:44
Mov. [32] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768723111BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Mds Construcoes Eireli-me
-
11/07/2019 11:44
Mov. [31] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768723045BI Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : D K Construcoes Ltda
-
11/07/2019 11:37
Mov. [30] - Certidão emitida
-
11/07/2019 11:37
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/07/2019 11:36
Mov. [28] - Certidão emitida
-
11/07/2019 11:36
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/07/2019 10:43
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/07/2019 10:43
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/07/2019 11:48
Mov. [24] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768723006BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Pedra Azul Construcoes Ltda
-
08/07/2019 11:48
Mov. [23] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768722969BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Maria Edivania Ponciano Costa
-
08/07/2019 11:31
Mov. [22] - Certidão emitida
-
08/07/2019 11:31
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/07/2019 11:31
Mov. [20] - Certidão emitida
-
08/07/2019 11:30
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/07/2019 12:11
Mov. [18] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR768722955BI Situacao : Mudou-se Modelo : CV - Carta de Citacao - Maos Proprias Destinatario : Joao Batista Ponciano
-
04/07/2019 11:30
Mov. [17] - Certidão emitida
-
04/07/2019 11:30
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/06/2019 14:42
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0196/2019 Data da Disponibilizacao: 26/06/2019 Data da Publicacao: 27/06/2019 Numero do Diario: 2168 Pagina: 400/403
-
25/06/2019 11:24
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2019 18:35
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
24/06/2019 18:35
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
24/06/2019 18:35
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
24/06/2019 18:35
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
24/06/2019 18:35
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
24/06/2019 18:35
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
24/06/2019 18:35
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
24/06/2019 18:35
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
24/06/2019 18:35
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
24/06/2019 18:35
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
21/06/2019 11:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2019 13:14
Mov. [2] - Conclusão
-
05/06/2019 13:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0202352-44.2024.8.06.0298
Em Segredo de Justica
Carlos Eduardo Carvalho da Silva
Advogado: Paulo Cesar Oliveira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 08:18
Processo nº 3002530-96.2024.8.06.0112
Ailton Teixeira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wllisses do Nascimento Thel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2024 20:14
Processo nº 0200363-95.2022.8.06.0096
Ana Paula Bezerra Araujo
Vexnet Telecon Informatica LTDA
Advogado: Roger Alexandre Veras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 18:36
Processo nº 0200363-95.2022.8.06.0096
Ana Paula Bezerra Araujo
Vexnet Telecon Informatica LTDA
Advogado: Paulo Geovanio Lima Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 15:47
Processo nº 3000496-58.2025.8.06.0066
Jose Santino da Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Luana Galdino Diniz Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 10:30