TJCE - 0217010-96.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:41
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ACM LOCACAO DE EQUIPAMENTOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAINT HONORE em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26960096
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26960096
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0217010-96.2021.8.06.0001 APELANTE: ACM LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAINT HONORE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO.
DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NULIDADES NÃO CONSTATADAS.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS EM CONDOMÍNIO.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DETECTADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONDOMÍNIO PROMOVENTE.
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM AS FALHAS NA CONSTRUÇÃO ATRIBUÍDAS À DEMANDADA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO OCORREU POR INÉRCIA DA PROMOVIDA EM RECOLHER OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO A ELE IMPUTADO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
ART. 618, DO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Preliminarmente, passo à análise da impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pela recorrente.
Na hipótese, infere-se que o condomínio apresentou provas de que enfrenta grande inadimplência por parte de alguns condôminos (documentação ID nº 25512090), que se mostram, a meu sentir, capazes de comprometer a sua situação financeira. 3.
Nessa esteira, entendo que a recorrente não apresentou argumentação ou mesmo documentações suficientes para respaldar o indeferimento do benefício ao demandante, se limitando a tecer alegações genéricas sobre a localização do condomínio e o vulto das obras contratadas, o que, por si só, não demonstra que o promovente possua capacidade econômica.
Dessa maneira, não havendo elementos capazes de afastar o benefício em questão, impõe-se a manutenção da justiça gratuita, indeferindo a impugnação apresentada pela promovida no presente recurso. 4.
Ainda preliminarmente, a recorrente assevera que existe nulidade na sentença recorrida, por não lhe ter sido oportunizada especificar as provas que pretendia produzir e por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova oral por ela requerida. 5.
Convém rechaçar, desde logo, a alegação referente à especificação de provas, uma vez que, conforme se vislumbra dos autos, notadamente a decisão ID nº 25512218, foram devidamente analisadas as provas pretendidas pela promovida, quais sejam a prova oral e pericial, tendo esta última, inclusive, deixado de ser produzida por inércia da própria recorrente em recolher os honorários periciais respectivos. 6.
Em síntese, a fase instrutória foi findada justamente em razão da omissão da demandada no recolhimento dos custos da perícia, tendo o juízo de origem considerando, antes da prolação da sentença de mérito, a desnecessidade da produção da prova oral, por meio da decisão ID nº 25512277, que não foi objeto de insurgência da promovida. 7.
Nesse ponto, como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 8.
No caso dos autos, verifica-se que os elementos probatórios produzidos ao longo dos autos se mostraram suficientes para que o juízo formasse seu livre convencimento, sendo prescindível a prova testemunhal requerida.
Diante disso, devem ser rejeitadas as preliminares suscitadas. 9.
No mérito, a controvérsia recursal se refere, em síntese, à análise da responsabilidade da promovida por vícios em obra realizada no condomínio promovente, apurando-se a possível existência de danos materiais indenizáveis. 10.
No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, cumpre destacar que, como regra, o CDC adota a teoria finalista para definição do conceito de consumidor, estabelecendo, em seu art. 2º, que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.".
Em suma, tal dispositivo visa abranger a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço para seu uso próprio, e não para o desenvolvimento de atividade econômica ou profissional. 11.
Na espécie, considerando que a contratação da empresa promovida se deu para realização de obras de manutenção na estrutura do condomínio demandante, resta clara a incidência do CDC no caso concreto, já que o promovente foi, de fato, o destinatário final da prestação contratada, não havendo que se cogitar a utilização da obra com fins econômicos ou produtivos. 12.
Quanto à inversão do ônus da prova, o CDC é cristalino em afirmar que consiste em um direito do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, nas hipóteses em que alegar situação verossímil ou for considerado hipossuficiente, o que, a meu ver, ocorreu no caso em deslinde. 13.
Com efeito, além da verossimilhança nas alegações, entendo haver patente hipossuficiência técnica do demandante, considerando que o cerne da controvérsia se refere à responsabilidade de empresa de engenharia por vícios em obra por ela realizada, atraindo-se, por conseguinte, a incidência da regra de inversão do ônus da prova em favor do condomínio promovente. 14.
Nesse contexto, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado.
Nessa esteira, de acordo com o art. 373, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 15.
Cabia ao promovente, portanto, a demonstração da existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida, o que, adianto, se vislumbra patente no caso concreto. 16.
Da análise das provas acostadas aos autos, é possível observar que as obras realizadas pela promovida apresentaram diversos problemas estruturais que dificultaram e, em última análise, inviabilizaram o uso por parte do condomínio.
Nesse ponto, entendo que o promovente logrou êxito em demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo juntado aos autos laudo de engenharia elaborado por expert, no qual se constata, por imagens e conclusões técnicas, que houve, efetivamente, vícios na empreitada realizada pela empresa demandada (documentação ID nº 25512081 a 25512088). 17.
Nesse diapasão, conforme destacado na sentença recorrida, a prova pericial judicial configurava-se como o meio mais idôneo e seguro para que a requerida demonstrasse, de forma inequívoca, a veracidade de suas alegações e infirmasse as conclusões do laudo técnico apresentado pela parte autora.
Ao renunciar à sua produção, pelo não recolhimento dos honorários periciais, a promovida incorreu em flagrante descumprimento do ônus probatório que lhe competia, seja em razão da regra geral do art. 373, inciso II, do CPC, seja pela inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que lhe impunha comprovar, de maneira cabal, a qualidade e adequação dos serviços prestados. 18.
Diante dessa omissão deliberada, impõe-se a prevalência do laudo técnico apresentado pelo promovente, não infirmado por contraprova idônea, já que o parecer técnico acostado pela promovida (documentação ID nº 25512202), além de ser por ela mesma elaborado, não apresentou o rigor metodológico e a profundidade técnica suficientes para desconstituir a prova autoral. 19.
Não se pode olvidar, ainda, que o contrato celebrado entre as partes possui a natureza de empreitada (documentação ID nº 25512069 e 25512070), atraindo a incidência do artigo 618, do Código Civil, segundo o qual incumbe ao construtor a responsabilidade pela solidez e segurança da obra efetuada, em razão dos materiais utilizados, bem como do solo, devendo abranger danos causados por infiltrações, vazamentos, quedas de blocos de revestimentos, dentre outros. 20.
Dessa forma, o empreiteiro deve assegurar que a construção servirá ao fim a que foi destinada, compreendendo-se, nesse ponto, os materiais utilizados na construção.
Incumbe ao construtor, portanto, o dever de atentar para a qualidade dos serviços prestados, responsabilizando-se pelos vícios eventualmente existentes, o que, a meu sentir, ocorreu no caso concreto. 21.
Desse modo, considerando-se a robustez do laudo do demandante, a incidência da inversão legal do ônus da prova e a inércia da requerida em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do condomínio promovente, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 22.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem.
Em suas razões (documentação ID nº 25512289), a recorrente requer a reforma da sentença recorrida, para que "a) Seja conhecido e apreciado, por esta Colenda Câmara para reformar a sentença que deferiu a gratuidade a promovente, determinando o recolhimento de custas processuais; b) Reformar a sentença para afastar a inversão do ônus da prova, considerando que a apelada não preenche os requisitos, não tendo hipossuficiência técnica e nem financeira, aplicando a regra do ônus probandi que a parte autora deve provar os fatos constitutivos de seu direito; c) Afastar a aplicação do CDC, bem como reformar a sentença que acolheu o laudo unilateral da apelada; d) Reformar a sentença para afastar os danos materiais com base no laudo unilateral; e) Reformar a sentença que indeferiu a prova oral f) Anular a sentença por intimar apenas a apelada para especificar provas - nulidade da sentença; g) Requer a anulação da sentença por se basear em laudo unilateral, intimar apenas a apelante para especificar provas, indeferiu a prova oral postulada, sendo cerceamento de defesa.".
Contrarrazões na documentação ID nº 25512294. É, no essencial, o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, passo à análise da impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pela recorrente.
Como se sabe, a alegação de insuficiência de recursos é presumida como verdadeira somente no caso de pedido feito por pessoa natural.
Isso quer dizer que, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, não basta que a pessoa jurídica apenas alegue insuficiência de recursos, ela precisa comprovar tal situação.
Inclusive, existem diversas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido, como as seguintes: "(…) 3.
A col.
Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 4. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Súmula 481/STJ)." AgInt no AgInt no AREsp 901452/SP Com efeito, a extensão do benefício às pessoas jurídicas é medida excepcional, que exige a comprovação da sua hipossuficiência.
Tal entendimento encontra-se sedimentado na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, se quem tiver requerido o benefício da justiça gratuita for uma pessoa jurídica, é preciso que esta demonstre a sua hipossuficiência financeira por meio de documentos ou outros meios de prova.
Na hipótese, infere-se que o condomínio apresentou provas de que enfrenta grande inadimplência por parte de alguns condôminos (documentação ID nº 25512090), que se mostram, a meu sentir, capazes de comprometer a sua situação financeira.
Nessa esteira, entendo que a recorrente não apresentou argumentação ou mesmo documentações suficientes para respaldar o indeferimento do benefício ao demandante, se limitando a tecer alegações genéricas sobre a localização do condomínio e o vulto das obras contratadas, o que, por si só, não demonstra que o promovente possua capacidade econômica.
Dessa maneira, não havendo elementos capazes de afastar o benefício em questão, impõe-se a manutenção da justiça gratuita, indeferindo a impugnação apresentada pela promovida no presente recurso.
Ainda preliminarmente, a recorrente assevera que existe nulidade na sentença recorrida, por não lhe ter sido oportunizada a oportunidade de especificar as provas que pretendia produzir e por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova oral por ela requerida.
Convém rechaçar, desde logo, a alegação referente à especificação de provas, uma vez que, conforme se extrai dos autos, notadamente a decisão ID nº 25512218, foram devidamente analisadas as provas pretendidas pela promovida, quais sejam a prova oral e pericial, tendo esta última, inclusive, deixado de ser produzida por inércia da própria recorrente em recolher os honorários periciais respectivos.
Em síntese, a fase instrutória foi findada justamente em razão da omissão da demandada no recolhimento dos custos da perícia, tendo o juízo de origem considerando, antes da prolação da sentença de mérito, a desnecessidade da produção da prova oral, por meio da decisão ID nº 25512277, que não foi objeto de insurgência da promovida.
Nesse ponto, como é cediço, o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.
Nesse sentido, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Sobre a matéria, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados.
A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pela parte em juízo.
Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos.
O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio." (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 44ª Ed., Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 457).
Desse modo, percebe-se que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, destarte, pelo bom andamento da marcha processual.
No que tange à prova oral, especificamente, sabe-se que ela constitui instrumento importante de auxílio ao convencimento do magistrado nos casos em que a complexidade dos fatos exija um exame apurado das situações envolvidas, no entanto, o seu deferimento deve se dar com cautela, porquanto esta prova nem sempre é capaz de influenciar no julgamento do feito, podendo ter mero caráter protelatório.
Importa ressaltar que o julgador deve ainda averiguar a sua pertinência e relevância para o julgamento do mérito da causa.
Assim, a produção da prova oral deve ser deferida somente quando imprescindível para a formação do convencimento do magistrado.
No caso dos autos, verifica-se que os elementos probatórios produzidos ao longo dos autos se mostraram suficientes para que o juízo formasse seu livre convencimento, sendo prescindível a prova testemunhal requerida.
Diante disso, devem ser rejeitadas as preliminares suscitadas.
No mérito, a controvérsia recursal se refere, em síntese, à análise da responsabilidade da promovida por vícios em obra realizada no condomínio promovente, apurando-se a possível existência de danos materiais indenizáveis.
No tocante à incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, é cediço que, quando o consumidor é uma pessoa jurídica, como se pode considerar o condomínio promovente, a incidência da norma consumerista não é absoluta, sendo necessário verificar se a parte que adquiriu os produtos ou os serviços se caracteriza como consumidora destinatária final.
Como regra, o CDC adota a teoria finalista para definição do conceito de consumidor, estabelecendo, em seu art. 2º, que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.".
Em suma, tal dispositivo visa abranger a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza um produto ou serviço para seu uso próprio, e não para o desenvolvimento de atividade econômica ou profissional.
Na espécie, considerando que a contratação da empresa promovida se deu para realização de obras de manutenção na estrutura do condomínio demandante, resta clara a incidência do CDC no caso concreto, já que o promovente foi, de fato, o destinatário final da prestação contratada, não havendo que se cogitar a utilização da obra com fins econômicos ou produtivos.
Dentre os direitos básicos do consumidor, está inserida a garantia da facilitação de sua defesa, consoante preceitua o art. 6º, VIII, do CDC: "A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.".
Há, portanto, duas hipóteses para a inversão do ônus da prova, quais sejam a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a presença cumulativa desses requisitos, bastando a demonstração de um deles para o deferimento da respectiva inversão.
Nessa esteira, o CDC é cristalino em afirmar que é um direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos através da inversão do ônus da prova, quando alegar situação verossímil ou for considerado hipossuficiente, o que, a meu ver, ocorreu no caso em tela.
Tal benesse, como se sabe, visa equilibrar a relação processual, dando ao consumidor a possibilidade de obter provas sobre as quais não tem poder para produzir.
Ademais, segundo as regras comuns de experiência, o consumidor enquadra-se no perfil de hipossuficiente, o que já é suficiente para que lhe seja garantido o direito à inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, além da verossimilhança nas alegações, entendo haver patente hipossuficiência técnica do demandante, considerando que o cerne da controvérsia se refere à responsabilidade de empresa de engenharia por vícios em obra por ela realizada, atraindo-se, por conseguinte, a incidência da regra de inversão do ônus da prova em favor do condomínio promovente.
Nesse contexto, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado.
Nessa esteira, de acordo com o art. 373, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Acerca do referido artigo, destaco os comentários do insigne Humberto Theodoro Júnior: "Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este.
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito.
Actore non probante absolvitur réus." (in ' Curso de Direito Processual Civil', volume I, Editora Forense, RJ, 2007) (GN) Cabia ao promovente, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida, o que, adianto, se vislumbra no caso concreto.
Com efeito, da análise das provas acostadas aos autos, é possível observar que as obras realizadas pela promovida apresentaram diversos problemas estruturais que dificultaram e, em última análise, inviabilizaram o uso por parte do condomínio.
Nesse ponto, entendo que o promovente logrou êxito em demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo juntado aos autos laudo de engenharia elaborado por expert, no qual se constata, por imagens e conclusões técnicas, que houve, efetivamente, vícios na empreitada realizada pela empresa demandada (documentação ID nº 25512081 a 25512088).
Nesse diapasão, conforme destacado na sentença recorrida, a prova pericial judicial configurava-se como o meio mais idôneo e seguro para que a requerida demonstrasse, de forma inequívoca, a veracidade de suas alegações e infirmasse as conclusões do laudo técnico apresentado pela parte autora.
Ao renunciar à sua produção, pelo não recolhimento dos honorários periciais, a promovida incorreu em flagrante descumprimento do ônus probatório que lhe competia, seja em razão da regra geral do art. 373, inciso II, do CPC, seja pela inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que lhe impunha comprovar, de maneira cabal, a qualidade e adequação dos serviços prestados.
No presente caso, a inversão não decorre de faculdade judicial (ope judicis), mas de imposição legal (ope legis), uma vez que o art. 12, §3º, inciso II, do CDC estabelece, de forma expressa, que incumbe ao construtor demonstrar a inexistência do defeito.
Dessa forma, ao se recusar a arcar com os honorários periciais, a requerida obstou a formação de um juízo técnico imparcial acerca da qualidade dos serviços e da origem dos danos, comprometendo irremediavelmente a produção de prova essencial à sua defesa.
Diante dessa omissão deliberada, impõe-se a prevalência do laudo técnico apresentado pelo promovente, não infirmado por contraprova idônea, já que o parecer técnico acostado pela promovida (documentação ID nº 25512202), além de ser por ela mesma elaborado, não apresentou o rigor metodológico e a profundidade técnica suficientes para desconstituir a prova autoral.
Não se pode olvidar, ainda, que o contrato celebrado entre as partes possui a natureza de empreitada (documentação ID nº 25512069 e 25512070), atraindo a incidência do artigo 618, do Código Civil, segundo o qual incumbe ao construtor a responsabilidade pela solidez e segurança da obra efetuada, em razão dos materiais utilizados, bem como do solo, devendo abranger danos causados por infiltrações, vazamentos, quedas de blocos de revestimentos, dentre outros.
Dessa forma, o empreiteiro deve assegurar que a construção servirá ao fim a que foi destinada, compreendendo-se, nesse ponto, os materiais utilizados na construção.
Incumbe ao construtor, portanto, o dever de atentar para a qualidade dos serviços prestados, responsabilizando-se pelos vícios eventualmente existentes, o que, a meu sentir, ocorreu no caso concreto.
Sobre a responsabilidade pela perfeição da obra, assim pontuou Carlos Roberto Gonçalves (in Direito Civil Brasileiro, volume IV: responsabilidade civil. 4ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009): "A responsabilidade pela perfeição da obra, embora não consignada ao contrato, é de presumir-se em todo ajuste de construção como encargo ético-profissional do construtor.
Isto porque a construção civil é, modernamente, mais que um empreendimento leigo, um processo técnico-artístico de composição e coordenação de materiais e de ordenação de espaços para atender às múltiplas necessidades do homem." Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)- F:() 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: Nº 0022203-60.2016.8 .17.2001 RELATOR: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE: CONSTRUTORA CARRILHO LTDA APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRIMAVERA COLONIAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
DEFEITOS/VÍCIOS NA OBRA.
APLICABILIDADE DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Tratando-se de negócio de natureza consumerista, sendo a ré construtora, sua responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Restando comprovado, nos autos, os defeitos/vícios existentes no imóvel da autora, decorrentes da má prestação dos serviços, é cabível a reparação de danos materiais e morais, conforme reconhecido na sentença. 3.
A "solidez e segurança do trabalho de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis" foram destacadas pelo legislador (artigo 618 do Código Civil). 4.
Recurso a que se nega provimento. 5.
Decisão unânime .
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados estes autos da Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00222036020168172001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2025, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - VÍCIOS E DEFEITOS DA OBRA - REPAROS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. 1.
Segundo o art. 618, CC, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. 2.
Apelação desprovida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50508562720228130145, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 09/07/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2024) (GN) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO .
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. 1.
As provas produzidas nos autos, bem como a clareza do laudo pericial, são suficientes para o pronunciamento definitivo da matéria, razão pela qual afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, merecendo especial destaque o princípio da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (arts . 370 e 371 do CPC/15). 2.
O artigo 618, caput, do Código Civil, intelige que, ?Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.?, assim o construtor responderá, pelo prazo de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, bem como pelos materiais utilizados, conforme previsto no caput do artigo 618, do Código Civil. 3.
Durante o curso processual foi realizada prova pericial cujo laudo técnico pericial conclui a ocorrência das avarias.
Em resposta aos quesitos a perita explicou que apesar do condomínio ter realizado obras para tentar solucionar o problema, as infiltrações são posteriores as obras realizadas pelo condomínio.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . (TJ-GO - Apelação Cível: 51902404620188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ) (GN) Desse modo, considerando-se a robustez do laudo do demandante, a incidência da inversão legal do ônus da prova e a inércia da requerida em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do condomínio promovente, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Considerando o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 13 de agosto de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
18/08/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26960096
-
14/08/2025 12:51
Conhecido o recurso de ACM LOCACAO DE EQUIPAMENTOS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
-
13/08/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/08/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25982118
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25982118
-
31/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25982118
-
31/07/2025 14:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/07/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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