TJCE - 3000252-43.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 04:10
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 21:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 21:36
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71102472
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71102472
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000252-43.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: LÚCIA DIOGO DO ESPÍRITO SANTO RÉUS: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 4484, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 5.309,07 (cinco mil, trezentos e nove reais e sete centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 4484, o ID 040448400022309267, ao Advogado PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA (CPF *00.***.*00-02 / OAB/CE 29.965), constituído pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha a inicial dos autos, mediante transferência para a conta corrente do causídico: nº. 15453-9, da agência 2594-1, do Banco do Brasil S/A; consoante cópias da sentença de ID 71028551 e do comprovante de depósito judicial de ID 70925017, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
30/10/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71102472
-
27/10/2023 19:00
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 71028551
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71028551
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO N° 3000252.43.2022.8.06.0161 REQUERENTE: LUCIA DIOGO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. 1.
Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença.
Observa-se pelo comprovante de pagamento a satisfação integral dos valores da dívida cobrada nestes autos, conforme anuência da parte credora. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita;" Destarte, consta nos autos que o devedor/exequido satisfez a obrigação inserida em título executivo, conforme comprovante de pagamento no exato valor da dívida.
Com isso, resta demonstrado que o devedor satisfez a obrigação, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retro citado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo de execução com mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, se for o caso, intimar a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade do advogado da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração.
Sem custas.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários Santana do Acaraú /CE, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/10/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:13
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
23/10/2023 09:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71028551
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21/10/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 04:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2023. Documento: 69306605
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69306605
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19/09/2023 21:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 21:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/09/2023 21:40
Processo Desarquivado
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19/09/2023 21:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 08:56
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 03:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCIA DIOGO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 PROCESSO nº: 3000252-43.2022.8.06.0161 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO REQUERENTE– LÚCIA DIOGO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDOS- BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária a realização de audiência de instrução para o destrame do feito.
A parte autora pleiteou a declaração de inexistência de contrato de seguro que lhe impôs descontos de prêmio em sua conta bancária, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação em danos morais.
A parte requerida, em sede de contestação, defendeu a inexistência de danos a ressarcir e postulou a improcedência da ação.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a parte consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo os requeridos arcarem com o respectivo onus probandi.
Neste contexto, os requeridos deixaram de apresentar cópia do instrumento referente ao objeto reclamado, devidamente firmado pela reclamante, com expressa autorização para descontos do prêmio do seguro em conta corrente.
Ressalto que em se tratando de relação de consumo, todos da cadeia produtiva são solidariamente responsáveis.
A proteção à segurança é direito básico do consumidor, inclusive o equiparado ( CDC , art. 6º , I ), o que obriga o fornecedor a munir-se de diligências que salvaguardem a si mesmo e ao consumidor dos "riscos que razoavelmente dele se esperam" ( CDC , art. 14 , § 1º , inciso II ).
Essa lógica incide com particular ênfase no desempenho de atividades financeiras, chamariz natural da ação de estelionatários.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Saliento, pois, que decorrendo a contratação do seguro da ação de estelionatários, não resta afastada a responsabilidade dos fornecedores de serviços, a quem cabe empreender todas as cautelas inerentes às atividades desenvolvidas, a fim de evitar a utilização ilícita de documentos para realização de transação por terceiros.
Assim, não se desincumbindo do ônus processual que lhes competia, devem os requeridos arcar com a consequência legal.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que os réus não acostaram cópia do instrumento necessário, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe, em razão da má-fé na conduta de inserir, sem autorização, desconto na conta bancária da idosa hipossuficiente.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a inexistência do contrato, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
Assim, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário da autora, que representa a única verba a circular em sua conta, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.500,00.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a inexistência da relação contratual de seguro especificada na inicial; 2) CONDENAR solidariamente os requeridos a restituÍrem os valores indevidamente descontados, na forma dobrada, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) CONDENAR os réus a pagarem a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ – Súmulas 54 e 362).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo.
Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo acima mencionado, sem manifestação da parte, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
29/04/2023 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 00:24
Decorrido prazo de LUCIA DIOGO DO ESPIRITO SANTO em 18/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:57
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000252-43.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar resposta à contestação ofertada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 20:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:40
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
01/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:48
Audiência Conciliação redesignada para 02/03/2023 09:15 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
31/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 21:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:30
Audiência Conciliação designada para 08/09/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
09/08/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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