TJCE - 3009574-14.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:16
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25957844
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05/08/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 07:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25957844
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3009574-14.2024.8.06.0001 Recorrente: MICHELLE GONCALVES BESERRA DE FRANCA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERIODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Michelle Goncalves Beserra de Franca, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer declaração de direito a receber o auxílio de dedicação integral durante todo o período em que se afastaram do cargo / emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, condenando o requerido na obrigação de pagar em seu favor a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, devendo ser apurada a quantia total devida dos anos anteriores em posterior liquidação, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, além da atualização monetária pelo IPCA-E, desde a data da ocorrência do fato ilícito, e juros moratórios cumulativos de 0,5% ao mês / fração (6% ao ano), nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a incidir sobre todas as parcelas desde a data da ocorrência do fato ilícito e até a data efetiva do cumprimento de sentença. Após a formação do contraditório e apresentação de Parecer Ministerial, pela improcedência da ação, sobreveio sentença de improcedência do pleito, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando que o pagamento do auxílio deveria se dar mesmo no período de gozo dos afastamentos legais previstos ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza.
Defende que estaria sendo empregada interpretação restritiva da expressão "efetiva atividade" e que os afastamentos deveriam ser considerados como tempo de efetivo serviço, para todos os fins, ou tal implicaria em violação da legalidade.
Pede a reforma da sentença e a procedência da ação. Contrarrazões não ofertadas. Parecer Ministerial: pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que apenas a repetição de argumentos da petição inicial ou da contestação não configura impedimento automático ao conhecimento do recurso nem ofensa ao princípio da dialeticidade, quando demonstrado o interesse da parte de reforma da sentença (REsp nº 1.862.218/ES, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe 7/10/2022 e AgInt no AREsp nº 1.760.816/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe 31/8/2021). O auxílio de dedicação integral destina-se unicamente a ressarcir os servidores públicos das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho, tendo previsão legal nos artigos 82, 83 e 84 da Lei Complementar Municipal nº 169/2014, abaixo transcritos: Art. 82. Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade. Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários. Art. 84. O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Da leitura dos dispositivos acima, percebe-se que, por expressa e clara definição legal, o auxílio de dedicação integral se trata de verba indenizatória e possui caráter pro labore faciendo ou propter laborem, ou seja, não incorporável, para nenhum fim, à remuneração, sendo devido aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, nos dias de efetiva atividade. Há de se ponderar a utilização das expressões "dias de efetiva atividade" e "efetivo exercício", presentes, respectivamente, no Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 e no Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), o qual transcrevo abaixo: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. O Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), acima disposto, está inserido no Capítulo I, do Título IV do referido Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de dispositivo que garante aos servidores municipais o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças. Em geral, as verbas indenizatórias são instituídas para ressarcir os servidores em efetiva atividade, somente devendo ser percebidas enquanto a servidora está, de fato, prestando serviço nos termos e condições dispostos na legislação de regência.
Essas vantagens possuem natureza transitória, sendo devidas apenas enquanto perdurar o trabalho realizado nas condições previstas em lei, dado o seu caráter de benefícios próprios da atividade prestada.
Em outras palavras, somente são devidas aos servidores detentores do suporte fático que gera o direito à sua percepção. Ocorre que, no caso do auxílio de dedicação integral, o Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 deve ser lido em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1990. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS.
ART. 102 DA LEI 8.112/90.
PAGAMENTO DEVIDO.
RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, incabível exigir a regra da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República" (AgRg REsp 1.158.662/PR, MIN.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, 12/4/10). 3. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.211.687/RJ, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013). Assim, a pretensão autoral de percepção do auxílio de dedicação integral no período de férias e licenças previstas ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar, devendo ser reformada a sentença, posição que passo a adotar, a despeito de já ter votado em sentido contrário nos processos nº 3013.903-06.2023.8.06.0001 e nº 301711-96.2023.8.06.0001, julgados esses que não constituem precedentes vinculantes e não impedem que, após detida análise, venha o magistrado ou órgão julgador manifestar o entendimento que considera mais adequado, o que esta Turma Recursal vem fazendo em julgados posteriores, a exemplo dos Recursos Inominados nº 3010184-16.2023.8.06.0001, desta Relatoria, nº 3016548-04.2023.8.06.0001, da Relatoria da Exma.
Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, e nº 3010306-29.2023.8.06.0001, da Relatoria da Exma.
Juíza Mônica Lima Chaves. Considero, ainda, que os precedentes citados pelo ente público requerido não se adéquam à mesma hipótese dos autos, para a qual aqueles acima indicados melhor se encaixam.
Inclusive, em relação ao do STJ, RMS 47.664/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 12/6/2017, verifica-se, pelo inteiro teor, que se trata de caso em que há lei específica do Estado de São Paulo, expressa e diretamente vedando o pagamento do auxílio-alimentação em períodos de férias, ou seja, afastando seu pagamento em relação ao períodos dos artigos 78 e 79 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261/1968 - o que, evidentemente, não é o caso dos autos e, por isso, não se aplica à presente hipótese. O caso também não é o da Súmula Vinculante nº 55, já que não trata de questão sobre incorporação do auxílio.
Também não há violação à Súmula Vinculante nº 37, pois o fundamento da decisão é o princípio da legalidade. Demais disso, deve-se rememorar que, em relação a outra verba de caráter propter laborem, como então reconhecido pela Turma Recursal, conforme a tese então defendida pelo ente público municipal naquelas ações, qual seja, o adicional noturno, este colegiado já reconheceu o direito à percepção nos períodos de afastamentos legais, previstos no Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza, como demonstro abaixo, apenas a título exemplificativo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DO ADICIONAL AOS QUE EFETIVAMENTE DESEMPENHAREM A ATIVIDADE EM HORÁRIO NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE OS AFASTAMENTOS LEGAIS.
ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LC nº 218/16.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJ/CE, RI nº 0206647-84.2020.8.06.0001, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 27/08/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
SERVIDOR QUE LABORA EM HORÁRIO NOTURNO. DESCONTOS DO BENEFÍCIO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS.
FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO SERVIDOR.
VEDAÇÃO A REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PAGAMENTO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. (TJ/CE, RI nº 0152301-23.2019.8.06.0001, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, julgamento e publicação: 12/09/2020). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADICIONAL NOTURNO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO APÓS O INGRESSO DA AUTORA NOS QUADROS DA AGEFIS. RECEBIMENTO DO ADICIONAL DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS (FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E LICENÇA-SAÚDE).
PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA E DO TJ/CE.
RECURSO INOMINADO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA E DA AGEFIS DESPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ/CE, RI nº 0122859-46.2018.8.06.0001, Rel.
SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento e da publicação: 30/10/2019). E, ainda, de minha Relatoria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERIODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30104957020248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERIODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30155820720248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/06/2025) Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, de modo a reformar a sentença de origem, para JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio de dedicação integral durante todo o período em que se afastaram do cargo / emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, porquanto considerados, nos termos da lei, tempo de efetivo exercício, condenando o ente público na obrigação de pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas, exceto aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e as vincendas. Determino que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicado o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à gratuidade deferida. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
04/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25957844
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04/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 21:42
Conhecido o recurso de MICHELLE GONCALVES BESERRA DE FRANCA - CPF: *38.***.*74-20 (RECORRENTE) e provido
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29/07/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 14:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20401284
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3009574-14.2024.8.06.0001 Recorrente: MICHELLE GONCALVES BESERRA DE FRANCA Recorrido(a): MUNICIPIO DE FORTALEZA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de improcedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, teve intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico para o autor em 22/11/2024 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 26/11/2024 (terça-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 05/12/2024, o recorrente o fez tempestivamente, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Considerando a declaração de hipossuficiência carreada aos autos (ID 19224203), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que não foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, constando certidão de decurso de prazo (ID 19224226). Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20401284
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19/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20401284
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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