TJCE - 0629622-96.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:13
Decorrido prazo de IRANILDA ALVES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27856977
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27856977
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSOA - PORT. 2091/2025 PROCESSO Nº: 0629622-96.2024.8.06.0000 EMBARGANTE: IVONE LOPES DA SILVA, EVALDO LOPES DA SILVA, EVANDRO LOPES DA SILVA EMBARGADO(A): IRANILDA ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
PEDIDO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO.
I.
Caso em exame Os embargantes opuseram Embargos de Declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo sentença que indeferiu o pedido de remoção da inventariante.
Os embargantes alegaram que a inventariante ocultou valores do espólio, transferiu quantias para conta pessoal, realizou gastos não autorizados e utilizou cartão de crédito do falecido após sua morte.
O pedido principal consistia na remoção da inventariante com base no artigo 622, incisos I e VI do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar explicitamente as provas documentais apresentadas pelos embargantes; (ii) saber se houve obscuridade na fundamentação da decisão que manteve a inventariante no cargo; e (iii) saber se a decisão violou o artigo 489, § 1º, incisos III e IV do Código de Processo Civil por fundamentação inadequada.
III.
Razões de decidir O tribunal entendeu que não havia omissão ou obscuridade no acórdão embargado.
A decisão foi clara e fundamentada, tendo analisado as provas dos autos de forma adequada para chegar à conclusão de que não foram apresentadas provas suficientes para demonstrar as condutas alegadas contra a inventariante.
Os embargos de declaração representaram apenas uma tentativa de rediscutir matéria já julgada, fugindo da finalidade legal deste recurso, que é integrar e aperfeiçoar decisões judiciais, não substituí-las.
O inconformismo com o resultado desfavorável deve ser manejado por via processual adequada, não pelos embargos declaratórios.
O juiz não está obrigado a examinar todas as normas legais ou responder todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamentos suficientes para sua decisão.
O fato de não ter sido indicado o número específico das páginas dos documentos não significa que eles não foram analisados ou que a decisão carece de fundamentação.
Mesmo com a rejeição dos embargos, considera-se que as questões foram incluídas no acórdão para fins de prequestionamento, conforme previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, permitindo eventual recurso às instâncias superiores.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais. 2.
A simples insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração. 3.
O juiz não está obrigado a examinar especificamente todas as provas documentais quando já possui fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 4.
Considera-se atendido o prequestionamento das matérias suscitadas nos embargos, mesmo quando rejeitados, para fins de recursos às instâncias superiores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV; 622, I e VI; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º.
CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº02091/25 Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, opostos por EVANDRO LOPES DA SILVA, EVALDO LOPES DA SILVA e IVONE LOPES DA SILVA, em face do Acórdão de ID. 23621593 por meio do qual a 4ª Câmara de Direito Privado, sob a minha relatoria, conheceu do Agravo de Instrumento interposto, negando-lhe provimento, mantendo a Sentença combatida em todos os seus termos.
Em razões recursais, a embargante aponta que: I) o Acórdão foi omisso e obscuro por não apontar explicitamente quais provas documentais foram efetivamente analisadas e omisso em apreciar os elementos de informação carreados aos autos; II) ao analisar atentamente o texto do voto-condutor, constata-se que se olvidou fazer qualquer referência aos documentos colacionados às fls. 18/147, os quais demonstram, de forma inequívoca, que 1.) a inventariante ocultou valores do espólio em suas primeiras declarações; 2.) transferiu indevidamente referidas quantias para sua conta pessoal; 3.) realizou gastos não autorizados e injustificados; bem como 4.) utilizou o cartão de crédito do de cujus, após o seu falecimento; III) O acórdão embargado (fls. 530/546) não fez constar, como cerne de sua fundamentação, a indicação de uma página sequer das provas documentais existentes no presente recurso.
Apesar disso, o decisum afirma, na ementa, que "Não foram apresentadas provas suficientes que demonstrassem que a inventariante tenha incorrido nas condutas previstas no art. 622, incisos I e VI do CPC (não prestar as primeiras declarações no prazo legal ou sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio)"; e que "Não se justifica a remoção com base apenas em alegações genéricas de desídia quando não demonstradas concretamente." Data máxima vênia, a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, dada a vagueza dos motivos invocados (que não estão embasados em elementos concretos e específicos dos autos), e em virtude do não enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo votocondutor desta nobre Relatoria (conforme demonstrado acima).
Das premissas contidas nos trechos acima transcritos, não se consegue identificar quais elementos de informação foram efetivamente apreciados por esta Eg.
Corte, para chegar às conclusões adotadas no acórdão.
Por essa razão, restou violada a norma do art. 489, § 1º, inc.
III e IV, do CPC, que estabelece os elementos essenciais e os parâmetros de fundamentação corretos de qualquer decisão judicial.
Ao final, requer o provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo de Instrumento e reformar a decisão de 1º grau e determinar a remoção da inventariante.
Suscita, ainda, manifestação acerca dos fundamentos legais indicados pelos recorrentes como violados no acórdão vergastado, o que se faz com vistas a possibilitar o prequestionamento das matérias e interposição de eventual Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário às instâncias superiores.
Os Embargantes intencionam, pois, que sejam considerados prequestionados tanto os dispositivos legais, teses jurídicas e precedentes jurisprudenciais invocados.
Contrarrazões ao Embargos de Declaração (ID. 25371685), requerendo o não recebimento do recurso e aplicação de multa do Art. 80, VII c/c art. 1.026 do CPC. É o relatório. VOTO Com efeito, antes de maiores digressões sobre o mérito do caso em tela, é necessário dispor acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade da insurgência.
Dito isto, é sabido que a oposição recursal está condicionada ao cumprimento de pressupostos específicos, sem os quais não se pode adentrar no exame do mérito recursal.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade).
Destaco que a espécie recursal dispensa o recolhimento de preparo (art.1.023 do CPC).
Nas palavras do jurista Alexandre Freitas Câmara: "O julgamento dos recursos divide-se em duas fases, denominadas juízo de admissibilidade e juízo de mérito.
Na primeira delas, preliminar (no sentido estrito do termo, significando que a decisão aqui proferida pode impedir que se passe ao juízo de mérito), verifica-se a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Sendo positivo este juízo, ou seja, admitido o recurso, passa-se, de imediato, ao juízo de mérito, fase do julgamento em que se vai examinar a procedência ou não da pretensão manifestada no recurso".
CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil. v. 2. 20 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 444. No caso, verificados os pressupostos extrínsecos, reconhecendo-se sua regularidade formal, desnecessidade de preparo, e atendimento ao quesito temporal, conforme a espécie recursal esposada no Código de Processo Civil.
A presente espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, é importante destacar que se considera: omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Ou seja, o recurso de embargos de declaração visa aprimorar as decisões judiciais, viabilizando a prestação de tutela jurisdicional clara e completa, com amparo no dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Possui fundamentação vinculada, pois as suas razões recursais estão atreladas a algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, acima transcrito.
Pois bem.
Delineados os contornos gerais da presente insurgência, os presentes embargos de declaração se afiguram improcedentes ante o teor dos pedidos versados, refletindo mera tentativa de rediscussão do julgado, portanto, fora das hipóteses legais do art. 1.022, do CPC.
Em que pesem as teses recursais levantadas, não há vícios em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante.
Com efeito, cabe registrar que ocorre omissão quando o magistrado deixar de decidir determinada questão suscitada pela parte e que seja relevante ao deslinde da causa, o que, a meu ver, não se verifica da decisão impugnada, pois explanou de forma clara e fundamentada as razões que conduziram ao julgamento.
Outrossim, não se verifica omissão em razão de qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC.
Dessa forma, a alegação de que o decisum não se manifestou sobre as teses indicadas nas razões do recurso não merece prosperar, pois, percebe-se que, o julgado ponderou as provas juntada aos autos, declinando os fundamentos que foram suficientes para lastrear sua decisão.
Desse modo, o presente recurso reflete apenas a irresignação da embargante quanto ao resultado do julgamento, sem sequer apontar algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, ausente, portanto, qualquer vício de omissão a ser sanado.
Importa, ainda, esclarecer que o fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pelos embargantes em suas razões do Apelo, não configura mácula ou vício a ensejar o acolhimento dos Aclaratórios.
A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada.
Os Embargos de Declaração não se prestam a tal fim.
A finalidade precípua dos Aclaratórios é de integração e não de substituição.
Cumpre ainda ressaltar, sob outra perspectiva, que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão, de modo que, não é porque não fora indicada o número das páginas dos documentos constantes nos autos, que eles não foram analisados por esta relatoria ou que a decisão carece de fundamentação.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação aresto transcrito por Theotonio Negrão, in verbis: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RTTJESP 115/207)". Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que a recorrente ao suscitar a omissão e obscuridade, não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que, aliás, lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
O que se constata é que os presentes embargos foram interpostos com o intuito de rediscutir matéria já examinada por ocasião do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, quando é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não admite o mencionado recurso com a finalidade de rediscutir matéria, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e eventual erro material, conforme enunciado da Súmula 18 desta Colenda Corte de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Nesse contexto, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Embargos de Declaração objetivando a reforma do Acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Verificar se houve omissão e contradição, pois supostamente não houve nenhuma ilegalidade na conduta da CAGECE quanto à aplicação na multa, e não existiu culpa, dolo ou má prestação de serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inexiste erro material, contradição ou omissão a ser sanada quando na decisão embargada o Relator e/ou o Acórdão analisa devidamente todos os pedidos da parte recorrente. 4.
Ausente qualquer vício a ser corrigido através de embargos declaratórios revela-se que, na realidade, a pretensão recursal objetiva rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador, situação que é vedada pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDnº 0200503-13.2022.8.06.0167, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/05/2024; TJCE, EDnº 0001603-09.2012.8.06.0079, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 14/05/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0214424-23.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em Exame: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da embargante e deu parcial provimento ao recurso da embargada, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau.
II.
Questão da Discussão: 2.
A embargante alega contradição no acórdão, argumentando que a culpa pelos danos seria exclusivamente da embargada, requerendo o saneamento dos supostos vícios e prequestionamento de dispositivos legais.
III.
Razões de Decidir: 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais, não se prestando para a rediscussão de mérito.
No caso, o acórdão embargado analisou adequadamente as questões suscitadas e decidiu de forma fundamentada, não apresentando os vícios alegados pela embargante.
A alegação de que houve contradição ou erro material não se sustenta, uma vez que a decisão foi clara e coerente com os fundamentos apresentados.
A pretensão de prequestionamento foi atendida pela inclusão das matérias no acórdão, conforme previsto no art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese: 4.
Dispositivo: Rejeitam-se os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo-se a decisão anterior.
A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, é dispensada por não haver manifesta intenção protelatória. 5.
Tese: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais.
A simples insatisfação com o julgamento não configura vício passível de correção por embargos de declaração.
Acórdão: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Embargos de Declaração Cível 0201197-49.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 29/10/2024) Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC define que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ressalte-se que não são necessárias a análise e interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes, frente ao caso proposto, devendo o julgador, contudo, apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão.
Importante ressaltar que, em tema de prequestionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta, na instância ordinária.
Se isto ocorreu, tem-se a figura do prequestionamento implícito.
Dessa forma, a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos de lei citados pela recorrente, e nem o órgão julgador está obrigado a elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 4ª Câmara de Direito Privado, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos.
Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, visto que tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar quaisquer dos requisitos indicados pela lei, nem serem apropriados à rediscussão do julgado, sendo impróprio desta via recursal, mantendo na íntegra o acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema. Cláudio de Paula Pessôa Juiz de Direito convocado - Portaria nº02091/25 Relator -
03/09/2025 19:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27856977
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02/09/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 12:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27423596
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27423596
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0629622-96.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27423596
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21/08/2025 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24445173
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24445173
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08/07/2025 00:00
Intimação
- ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo nº. 0629622-96.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: IVONE LOPES DA SILVA, EVALDO LOPES DA SILVA, EVANDRO LOPES DA SILVA AGRAVADO: IRANILDA ALVES DA SILVA DESPACHO Considerando a oposição de Embargos de Declaração, intimem-se a parte embargada para querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
07/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24445173
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05/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:24
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:08
Mov. [234] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/06/2025 10:39
Mov. [233] - por prevenção ao Magistrado | 0629622-96.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0629622-96.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIX
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10/06/2025 15:01
Mov. [232] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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09/06/2025 14:01
Mov. [231] - Petição | Protocolo n TJCE.2500087460-9 Embargos de Declaracao Civel
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09/06/2025 14:01
Mov. [230] - Interposição de Recurso Interno | 0629622-96.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0629622-96.2024.8.06.0000
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05/06/2025 18:10
Mov. [229] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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28/05/2025 09:42
Mov. [228] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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28/05/2025 09:42
Mov. [227] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2025 09:41
Mov. [226] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0629622-96.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Evandro Lopes da Silva - Agravante: Evaldo Lopes da Silva - Agravante: Ivone Lopes da Silva - Agravada: Iranilda Alves da Silva - Des.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
ALEGAÇÕES DE SONEGAÇÃO DE BENS E VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 622 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EVANDRO LOPES DA SILVA, EVALDO LOPES DA SILVA E IVONE LOPES DA SILVA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA/CE QUE REJEITOU O INCIDENTE DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE IRANILDA ALVES DA SILVA.
OS AGRAVANTES ALEGARAM QUE A INVENTARIANTE OMITIU A EXISTÊNCIA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DO FALECIDO, TRANSFERIU VALORES DO ESPÓLIO PARA SUA CONTA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO E UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO DO DE CUJUS APÓS SEU FALECIMENTO, CONFIGURANDO CONDUTAS DE OCULTAÇÃO E DESVIO DE BENS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A INVENTARIANTE PRATICOU CONDUTAS QUE JUSTIFICARIAM SUA REMOÇÃO DO CARGO, ESPECIFICAMENTE: (I) SE HOUVE OMISSÃO NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES QUANTO À EXISTÊNCIA DE SALDO BANCÁRIO; (II) SE OCORREU DESVIO OU SONEGAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO; E (III) SE A INVENTARIANTE UTILIZOU INDEVIDAMENTE RECURSOS DO ESPÓLIO APÓS A MORTE DO TITULAR.
III.
RAZÕES DE DECIDIRPARA A REMOÇÃO DE INVENTARIANTE, DEVE SER DEMONSTRADA A PRÁTICA DE CONDUTA NEGLIGENTE OU MALICIOSA POR PARTE DE QUEM EXERCE O ENCARGO, CONFORME O ART. 622 DO CPC, SENDO UMA MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO CONCRETA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
NÃO FORAM APRESENTADAS PROVAS SUFICIENTES QUE DEMONSTRASSEM QUE A INVENTARIANTE TENHA INCORRIDO NAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 622, INCISOS I E VI DO CPC (NÃO PRESTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NO PRAZO LEGAL OU SONEGAR, OCULTAR OU DESVIAR BENS DO ESPÓLIO).
O CARGO DE INVENTARIANTE PRESSUPÕE IDONEIDADE E TRANSPARÊNCIA, SENDO CABÍVEL A REMOÇÃO QUANDO CONSTATADA ATUAÇÃO DESIDIOSA OU TENDENTE A COMPROMETER A INTEGRALIDADE DO ESPÓLIO, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO EM ANÁLISE.
IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A REMOÇÃO DE INVENTARIANTE É MEDIDA EXCEPCIONAL QUE REQUER PROVA CONCRETA DA PRÁTICA DE ALGUMA DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 622 DO CPC. 2.
NÃO SE JUSTIFICA A REMOÇÃO COM BASE APENAS EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DESÍDIA QUANDO NÃO DEMONSTRADAS CONCRETAMENTE. 3.
INEXISTINDO JUSTA CAUSA COMPROVADA PARA A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMOÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 611, 617, 618, 619 E 622.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AI 0627555-32.2022.8.06.0000, AI 0635718-35.2021.8.06.0000, AGINT NO RESP 1294831 MG.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, DATA CONSTANTE NO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDESRELATOR . - Advs: Anya Lima Penha de Brito (OAB: 19162/CE) - Yohanna Pontes Mendes Feitosa (OAB: 37250/CE) - Pâmyla Sales Bastos (OAB: 37137/CE) - Beatriz Sales Bastos (OAB: 41723/CE) -
27/05/2025 07:18
Mov. [225] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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26/05/2025 17:26
Mov. [224] - Mover Obj A
-
26/05/2025 17:26
Mov. [223] - Mover Obj A
-
16/05/2025 15:41
Mov. [222] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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16/05/2025 11:30
Mov. [221] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0302-76, com 17 folhas.
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16/05/2025 11:00
Mov. [220] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2025 13:29
Mov. [219] - Expedida Certidão de Julgamento
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13/05/2025 09:00
Mov. [218] - Não-Provimento
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13/05/2025 09:00
Mov. [217] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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06/05/2025 07:53
Mov. [216] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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06/05/2025 07:53
Mov. [215] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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05/05/2025 07:24
Mov. [214] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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02/05/2025 15:04
Mov. [213] - Inclusão em Pauta | Para 13/05/2025
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02/05/2025 15:02
Mov. [212] - Para Julgamento
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02/05/2025 12:29
Mov. [211] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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02/05/2025 08:21
Mov. [210] - Relatório - Assinado
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26/03/2025 17:45
Mov. [209] - Expedido Termo de Transferência
-
26/03/2025 17:45
Mov. [208] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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06/03/2025 12:33
Mov. [207] - Expedido Termo de Transferência
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06/03/2025 12:33
Mov. [206] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino): Civ
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29/08/2024 11:01
Mov. [205] - Concluso ao Relator
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29/08/2024 11:01
Mov. [204] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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29/08/2024 10:52
Mov. [203] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 10:52
Mov. [202] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01287806-9 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 29/08/2024 10:50
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29/08/2024 10:52
Mov. [201] - Expedida Certidão
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23/08/2024 16:10
Mov. [200] - Expedida Certidão de Informação
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23/08/2024 16:09
Mov. [199] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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23/08/2024 16:09
Mov. [198] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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23/08/2024 14:48
Mov. [197] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [196] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [195] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [194] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [193] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [192] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [191] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [190] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [189] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [188] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [187] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [186] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [185] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [184] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [183] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [182] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [181] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [180] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [179] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [178] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [177] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [176] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [175] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [174] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [173] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [172] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [171] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [170] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [169] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [168] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [167] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [166] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [165] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [164] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:48
Mov. [163] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [162] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [161] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [160] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [159] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [158] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [157] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [156] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [155] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [154] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [153] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [152] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [151] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [150] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [149] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [148] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [147] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [146] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [145] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [144] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [143] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [142] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [141] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [140] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [139] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [138] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [137] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:47
Mov. [136] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [40] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:46
Mov. [39] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:46
Mov. [38] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:46
Mov. [37] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [36] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [35] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [34] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [33] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:45
Mov. [30] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [29] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [28] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [27] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [26] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:45
Mov. [25] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:45
Mov. [24] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [23] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [22] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:45
Mov. [20] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:45
Mov. [19] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:45
Mov. [18] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:45
Mov. [17] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:45
Mov. [16] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:45
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00120015-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 23/08/2024 14:22
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23/08/2024 14:45
Mov. [14] - Expedida Certidão
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05/08/2024 18:00
Mov. [13] - Decorrendo Prazo
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05/08/2024 02:14
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 02/08/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3362
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01/08/2024 11:15
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 11:05
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
01/08/2024 11:05
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
02/07/2024 17:06
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
02/07/2024 17:01
Mov. [6] - Mero expediente
-
02/07/2024 17:01
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 15:30
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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24/06/2024 15:30
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
24/06/2024 14:29
Mov. [2] - por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevencao a apelacao n 0179855-30.2019.8.06.0001 Processo prevento: 0179855-30.2019.8.06.0001 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1600 - DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES
-
21/06/2024 21:03
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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