TJCE - 0213187-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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06/06/2025 03:38
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:38
Decorrido prazo de EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:11
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 153497831
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14/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0213187-12.2024.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: RAIMUNDO ARAUJO DE CARVALHO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (ID 124082120) opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID 124082117 que deu provimento aos pedidos da parte autora.
O embargante alega a existência de omissão na sentença impugnada, pois a decisão não apreciou sobre o pedido contraposto da instituição financeira em contestação, bem como não analisou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada.
A parte autora pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração (ID 124085881). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No presente caso, verifica-se que a sentença impugnada foi omissa quanto ao pedido contraposto da instituição financeira, requerendo a compensação dos valores recebidos pela parte requerente em sua conta bancária do valor total da condenação.
De fato, a parte autora deve restituir ao banco os valores recebidos em sua conta bancária em razão do empréstimo fraudulento, a fim de evitar o seu enriquecimento ilícito.
A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BANCO APELANTE NÃO DESINCUMBIU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
NÃO JUNTOU O CONTRATO .
CONTRATO DECLARADO NULO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676 .608/RS).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATO ILÍCITO .
DANO MORAL.
CABÍVEL.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ SINGULAR.
MANTIDO .
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR E A CONDENAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
MANTIDO.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER COMPENSADO SOMENTE COM A CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ .
INDEVIDA.
AUTOR NÃO PROVOU A MÁ-FÉ E BANCO TEVE APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
FASE DE LIQUIDAÇÃO NECESSÁRIA.
PROVAR O VALOR DEPOSITADO E A DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS .
BANCO APELANTE TROUXE TEMA ALHEIO À CAUSA.
NESTA PARTE RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DADO PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO . 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a cobrança um empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Na origem, a ação foi julgada procedente em parte, desta feita as partes interpuseram os presentes Recursos de Apelação, no qual pretende a procedência dos pedidos apresentados nas apelações. 2 .
No caso em tela, o Banco do Brasil S/A não desincumbiu de provar a existência e regularidade do contrato em discussão, pois não juntou o contrato.
Logo acertada a decisão do juiz singular em considerar nulo o referido contrato. 3.
A repetição do indébito é devida, devendo os valores serem restituídos de forma simples, em virtude de todos os descontos realizados no benefício do autor terem ocorrido antes do dia 30/03/2021 .
Entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 4.
Constatado a prática de um ato ilícito praticado pelo banco apelante, impõe-se a aplicação da condenação em danos morais com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o arbitramento no valor de R$1 .000,00 (um mil reais) pelo juiz singular, tendo em vista que a demora do autor em mais de seis anos para buscar a tutela jurisdicional após o primeiro desconto em seu benefício, denota pouca importância ao fato narrado na inicial, como também os danos sofridos. 5.
A condenação do banco apelado em litigância de má-fé não prospera, devido ter sido dado parcial provimento ao recurso interposto. 6 .
Compensação entre a quantia depositada na conta do autor e o valor da condenação do banco é cabível com o fito de evitar enriquecimento ilícito do autor, no entanto, como o autor não deu causa, o valor da compensação deve ser atualizado somente com a correção monetária (IPCA) desde a data do recebimento. 7.Fase de liquidação necessária para provar a data exata do início dos descontos indevidos e o valor exato depositado na conta do autor pelo banco apelante/promovido em virtude do contrato anulado. 8 .
O banco apelante trouxe tema alheio ao assunto da causa, devido a isso, nesta parte o recurso não é conhecido. 9.
Recurso do Banco do Brasil S/A conhecido em parte e na parte conhecida, dado parcial provimento; Recurso de Apelação do autor conhecido e dado parcial provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer EM PARTE o Recurso interposto pelo Banco do Brasil S .A., e na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO; e conhecer do recurso interposto pelo apelante Francisco Valderi de Melo Brasil, para dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(TJ-CE - AC: 00004306120178060147 Piquet Carneiro, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) Nessa esteira, os valores eventualmente recebidos pela parte autora devem ser compensados do valor total da condenação.
O valor recebido pela parte requerente deve ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que a compensação só deve ocorrer mediante a comprovação pelo banco requerido do depósito dos valores na conta bancária da parte autora.
Por fim, quanto a prejudicial de mérito de prescrição, tal alegação foi devidamente analisada pela sentença de mérito, inexistindo omissão na decisão quanto a questão suscitada pelo promovido.
Dessa forma, não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada sobre o não acolhimento da prejudicial de mérito de prescrição.
A propósito, os embargos de declaração não servem para discutir mero inconformismo com a decisão, nos termos da Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHES PARCIAL provimento, modificando a sentença embargada somente para adicionar em seu dispositivo o texto que segue em negrito: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando procedente a demanda para: a) conceder tutela de urgência para determinar a interrupção dos descontos na conta bancária do demandante referente ao contrato impugnado na inicial; b) declarar a nulidade do contrato impugnado na peça inicial e de todo e qualquer débito dele proveniente; b) condenar o promovido a restituição do indébito em dobro das parcelas descontadas do benefício do autor após a data de 30 de março de 2021, e a devolução na forma simples das parcelas descontadas anteriormente a data supramencionada, referente ao cartão de crédito consignado (RMC) nº 20170353953014563000, observada a modulação dos efeitos temporais do EAREsp nº 676.608/RS, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros simples de 1% a.m desde a data de cada parcela, cuja apuração ocorrerá em liquidação de sentença; c) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1%a.m desde a data do primeiro desconto.
Do valor total da condenação deve compensando o valor depositado na conta bancária da parte requerente em razão do negócio jurídico fraudulento.
O valor a ser compensado deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante a comprovação do réu do depósito da quantia em conta bancária de titularidade da parte requerente.
O valor a ser compensado deverá ser corrigido somente pelo IPCA desde a data do depósito, pois o demandante não deu causa ao depósito indevido.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais." Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153497831
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13/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153497831
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10/05/2025 15:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 09:36
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 11:04
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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10/10/2024 12:33
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370508-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/10/2024 12:20
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26/09/2024 17:45
Mov. [47] - Conclusão
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26/09/2024 16:52
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02343729-8 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 26/09/2024 16:28
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25/09/2024 18:46
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
-
24/09/2024 01:47
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 23:01
Mov. [43] - Documento Analisado
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19/09/2024 18:38
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0425/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
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18/09/2024 11:38
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 09:55
Mov. [40] - Documento Analisado
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17/09/2024 15:07
Mov. [39] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestacao sobre os embargos de declaracao de fls. 148/154, nos moldes do 2 do art. 1023 do Codigo de Processo Civil. Expe
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17/09/2024 14:45
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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16/09/2024 20:21
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02321536-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 20:05
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09/09/2024 11:50
Mov. [36] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 16:06
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301411-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/09/2024 15:50
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05/09/2024 16:06
Mov. [34] - Entranhado | Entranhado o processo 0213187-12.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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05/09/2024 16:06
Mov. [33] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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05/09/2024 13:09
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/09/2024 11:06
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02300288-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 05/09/2024 10:50
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29/08/2024 19:39
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 01:43
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 15:19
Mov. [28] - Documento Analisado
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26/08/2024 14:41
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 16:54
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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06/08/2024 08:24
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239424-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 08:01
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15/07/2024 20:01
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
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12/07/2024 01:54
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 20:33
Mov. [22] - Documento Analisado
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22/06/2024 12:25
Mov. [21] - Mero expediente | Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente quais as provas que pretendem produzir, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos c
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13/06/2024 09:46
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 09:19
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120142-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2024 09:06
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22/05/2024 10:32
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 01:54
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0198/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao acostada as 44/60, manifeste-se a parte autora, atraves do seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Jose Id
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17/05/2024 14:08
Mov. [16] - Documento Analisado
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16/05/2024 16:21
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02060932-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 16:18
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14/05/2024 13:28
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao acostada as 44/60, manifeste-se a parte autora, atraves do seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
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12/05/2024 17:46
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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10/05/2024 15:15
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02048311-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2024 14:59
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30/04/2024 11:46
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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30/04/2024 11:46
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/03/2024 23:00
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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30/03/2024 17:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01963035-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/03/2024 17:01
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13/03/2024 20:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 01:54
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 13:54
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/03/2024 13:06
Mov. [4] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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11/03/2024 12:21
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 09:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/02/2024 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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