TJCE - 3034156-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 155425586 
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155425586 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3034156-44.2025.8.06.0001 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: NEUDA MARIA PORTO SENTENÇA R.h., Vistos etc., Cuidam os autos de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público movido por NEUDA MARIA PORTO, em virtude do falecimento de MARIA DALVA PORTO ROLIM.
 
 Testamento Público juntado em ID 154725433.
 
 Encaminhados os autos a Ilustre representante do Ministério Público (ID 155251411), esta manifestou-se favorável ao pedido de cumprimento, registro e arquivamento da cédula testamentária. É o relatório do necessário.
 
 DECIDO.
 
 Os documentos trazidos com a inicial preenchem os requisitos legais para o deferimento do pleito de registo, arquivamento e cumprimento do testamento público deixado pela de cujus.
 
 Os pressupostos de validade do negócio jurídico estão presentes, quais sejam, testador capaz e legítimo, manifestação de última vontade livre e de boa-fé, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita em lei.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: "O Juiz somente negará registro ao testamento se ele padecer de vício externo, sendo certo que eventuais defeitos quanto à formação e manifestação de vontade do testador deverão ser apreciados ou no inventário ou em ação de anulação" (JTJ 157/197).
 
 Pelo exposto, estando formalmente em ordem e ante a ausência de vício externo que possa acarretar a nulidade ou falsidade dos testamentos, determino que se proceda ao seu respectivo REGISTRO, ARQUIVAMENTO e CUMPRIMENTO do presente testamento deixado por MARIA DALVA PORTO ROLIM, nos moldes do art. 735, § 2º, do Código de Processo Civil.
 
 Feito o registro, deve a zelosa secretaria disponibilizar nos autos o termo de testamentaria, para assinatura da testamenteira,NEUDA MARIA PORTO, nos termos do art. 735, §3º e §4º do CPC).
 
 Em decisão, em sede de Recurso Especial, o egrégio Superior Tribunal de justiça, entendeu pela possibilidade de realização de inventário extrajudicial, mesmo na hipótese de testamento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 SUCESSÕES.
 
 EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO.
 
 INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
 
 POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS INTERESSADOS SEJAM CONCORDES, DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DE SEUS ADVOGADOS.
 
 ENTENDIMENTO DOS ENUNCIADOS 600 DA VII JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF; 77 DA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS; 51 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF; E 16 DO IBDFAM.(STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL Nº 1.808.767 - RJ (2023/0114609-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
 
 JULGADO EM 15/10/2023).
 
 A doutrina especializada já preconizava tal entendimento: Se houver testamento com conteúdo patrimonial, pode-se fazer partilha por escritura pública se herdeiros forem capazes, seguida de homologação judicial. É possível o inventário extrajudicial ainda que haja testamento, desde que previamente registrado em juízo ou homologado posteriormente pelo juízo competente (Enunciado n. 1 do Colégio Notarial do Brasil) [...] Realmente, a existência de testamento não deveria coibir inventário extrajudicial, desde que haja: a) homologação judicial do ato de última vontade; b) plena capacidade dos herdeiros; c) ausência de conflito entre os interessados; e d) invocação da cláusula geral de negócios processuais atípicos (CPC, art. 190). (DINIZ, Maria Helena.
 
 Curso de direito civil: vol. 6: direito das sucessões.
 
 São Paulo: Saraiva, 2019, p. 446). (Grifei).
 
 A Colenda Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, através do provimento nº 18/2017, já manifestou-se favorável a faculdade da via extrajudicial, mesmo na hipótese de testamento.
 
 Sendo assim esta sentença servirá também como autorização para realização de inventário e partilha extrajudicial, por escritura pública, desde que todos os interessados sejam concordes.
 
 Expeça-se o traslado respectivo.
 
 Sem custas, em face da gratuidade concedida.
 
 P.R.I.
 
 FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            21/05/2025 11:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155425586 
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                                            21/05/2025 11:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/05/2025 15:38 Homologada a Transação 
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                                            20/05/2025 06:48 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154814080 
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                                            19/05/2025 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3034156-44.2025.8.06.0001 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] REQUERENTE: NEUDA MARIA PORTO DECISÃO R.h., I-Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 II-O testamento de ID 154725438, foi acostado pelos causídicos da parte promovente, com as prerrogativas do art. 425, IV do CPC, ficando dispensado a apresentação nesta serventia.
 
 III-Vista ao Ministério Público.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 FORTALEZA, 15 de maio de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154814080 
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                                            16/05/2025 13:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154814080 
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                                            16/05/2025 13:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/05/2025 15:44 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            15/05/2025 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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