TJCE - 3000567-29.2024.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000567-29.2024.8.06.0120 Classe: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARIA LIVRAMENTO DOS SANTOS Requerido: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como do Provimento nº 16/2025, da 2ª Vara da Comarca de Marco, para que possa imprimir andamento ao processo. Designo sessão de Conciliação para a data de 22/10/2025, às 11:40h, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário. Cumpram-se os expedientes remanescentes da decisão aqui proferida, em especial, para o comparecimento das partes de forma on-line à Audiência de Conciliação acima designada, na sala VIRTUAL da Sala do CEJUSC, no Centro Judiciário CEJUSC, por meio de plataforma Digital.
A Audiência foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODYyMzRhMzEtOWJjOS00OWRiLWI0M2EtMDlkZWU4ZmI4NTc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d0571bea-c355-4222-bd12-36bdd5653b15%22%7d link encurtado: https://link.tjce.jus.br/28e687 ou por meio do QR-Code a seguir: MARCO/CE, 19/08/2025.
FRANCISCO CARLOS RIOS ALVES Servidor Geral -
25/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20662503
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000567-29.2024.8.06.0120 Recorrente(s) MARIA LIVRAMENTO DOS SANTOS Recorrido(s) COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB ENTENDIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR MULTIPLICIDADE DE AÇÕES EM DEMANDAS CONEXAS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
CONTRATOS DISTINTOS.
MÚLTIPLAS AÇÕES NÃO VEDADAS.
EXTINÇÃO PRECOCE.
INDEFERIMENTO ANTES DE CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença combatida, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Alega a parte autora (id. 19340595), em suma, que seu cadastro de consumidora negativado em razão de débito junto a requerida, no valor de R$ 50,32, contrato n. 0202010083911727, afirmando não ter sido notificada sobre a negativação.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do vínculo, a restituição em dobro dos valores já descontado e indenização a título de danos morais. O Douto Juiz de Direito sentenciou indeferindo a petição inicial (id. 19340610) por falta de interesse de agir, sob o argumento de que tramitam, na comarca respectiva, outras oito ações ajuizadas pelo mesmo autor, representado pelo mesmo causídico, mudando apenas o número de contrato que ensejou a inscrição. Irresignada, a promovente interpôs Recurso Inominado (id. 19340613), sustentando que as ações questionadas têm objetos diferentes e que o fato de serem múltiplas não afastaria o interesse processual, requerendo a anulação da sentença e retorno dos autos para o juízo a quo, subsidiariamente, a reforma da sentença para determinar a reunião dos processos e o retorno dos processos para a devida fase processual. Enfim, eis o relatório. VOTO Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Defiro a gratuidade judiciária. A petição inicial foi indeferida pelo Juízo singular, conforme já relatado.
O CPC disciplina que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO QUESTIONADO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO VERIFICAÇÃO - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES PROPOSTAS POR ADVOGADO - ILEGALIDADE - APURAÇÃO CONFORME ESTATUTO DA ADVOCACIA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO. -Não é inepta a inicial de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, quando contém formulação de pedido, certo e determinado, e preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, mesmo que seu patrono tenha ajuizado centenas de ações semelhantes em curto período - Eventual ilicitude atribuída a advogado que ajuíza centenas de ações semelhantes deverá ser apurada em conformidade com o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (...).
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (...).(TJ-MG - AC: 10000210376844001 MG , Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/06/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021). CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB ENTENDIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR MULTIPLICIDADE DE AÇÕES EM DEMANDAS CONEXAS.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
CONTRATOS DISTINTOS.
MÚLTIPLAS AÇÕES NÃO VEDADAS.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DAS AÇÕES.
EXTINÇÃO PRECOCE.
INDEFERIMENTO ANTES DE CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o regimento interno das Turmas Recursais. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0050722-45.2021.8.06.0168 Solonópole, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
QUANTIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA NÃO PODE INVIABILIZAR O SEU ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO PRECOCE.
INDEFERIMENTO ANTES DA CITAÇÃO, CONTESTAÇÃO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010171120248060010, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 09/12/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA.
PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO.
CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2.
Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do "advogado predatório", no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil de tais demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, possuindo total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, hipossuficiente). 3.
Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e do princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0801420-85.2022.8.14.0061, Relator: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado) Necessário pontuar que o Juízo de Origem utilizou como parte de sua fundamentação a falta de interesse de agir.
Todavia, o interesse de agir restou demonstrado com indicação especificada do débito questionado. Dessa maneira, a hipótese do caso em concreto não se coaduna com as hipóteses elencadas no art. 330 do CPC para a inépcia da petição inicial. Outrossim, ressalto que embora a sentença, ora guerreada, esteja sendo anulada, por ausência dos requisitos legais da hipótese, não se pode rejeitar as questões elencados pelo Juízo de 1º instância. É temerária a litigância feita de maneira predatória, todavia, eventual investigação e penalização deve ser feita pela Ordem dos Advogados do Brasil.
O jurisdicionado não deve ser prejudicado pela forma como o advogado constituído escolheu para litigar, vendo todas as ações extintas, sem que lhe tenha sido oferecida a oportunidade de se manifestar quanto ao seu desejo ou não de demandar em todas essas ações. Ainda, diante da grande quantidade de ações propostas, poderia ter sido determinada a reunião de todas as demandas em única ação, o que não fora feito. Por fim, tendo em vista que não foi oportunizada a apresentação de contestação, em que se poderia aferir a pretensão resistida, é providência que se impõe o retorno dos autos para que seja seguido o trâmite processual previsto na Lei 9.099/95. Retornado os autos, o juízo poderá tomar as providências que entender devidas para averiguar a real litigância predatória.
Ainda, para reunir processos que se refiram a demanda idênticas. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO.
Dessa forma, anulo a decisão proferida pelo Juízo de Origem e, tendo em vista a ausência de instrução probatória, determino o imediato retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas processuais e honorários, em razão da procedência do recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20662503
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28/05/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662503
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23/05/2025 13:29
Conhecido o recurso de MARIA LIVRAMENTO DOS SANTOS - CPF: *20.***.*03-04 (RECORRENTE) e provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20056493
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20056493
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02/05/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20056493
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02/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:14
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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