TJCE - 3013370-76.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 06:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JONES ALVES SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159189046
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159189046
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3013370-76.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO JONES ALVES SOUSA REU: 43.805.232 WENDELL ALEXANDRE COSTA Vistos, etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO JONES ALVES SOUSA em face de WENDELL ALEXANDRE COSTA, ambos qualificados. Relata o promovente que realizou a compra de produtos na loja do requerido, pelo preço total de R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais), no dia 22 de novembro de 2024.
Contudo, apesar do pagamento das mercadorias, o requerido não providenciou a sua entrega ao comprador, apesar de formuladas várias reclamações na seara extrajudicial. Requer a condenação do réu ao reembolso do valor pago ao promovido, além de indenização por danos morais. O promovido foi citado para apresentar defesa, mas optou por manter-se inerte, sendo-lhe decretada a revelia. Por fim, o autor postulou o julgamento imediato do caso. Eis o relatório; fundamento e decido a seguir. II) FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito antecipadamente, nos moldes do artigo 355, i e II, CPC, ante a revelia do réu e a ausência de necessidade da instrução da lide, cuja controvérsia se resume a matéria de direito. O caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o seguinte dispositivo do aludido estatuto: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Na espécie, o demandante denuncia que pagou por produtos ofertados pelo requerido e que não foi realizada a entrega das mercadorias. É o que restou demonstrado através das provas colacionadas no ID 137177923.
Ademais, o demandante comprovou, ainda, que realizou tentativa de tratativas extrajudiciais (ID 137178875), mas não obteve êxito, permanecendo tolhido dos produtos que adquiriu junto ao requerido e pelos quais pagou o valor avençado. Citado, o réu incorreu em revelia, atribuindo veracidade à narrativa autoral. Portanto, reconheço a falha no fornecimento do produto ofertado pelo promovido, fazendo jus o consumidor à escolha de reembolso anunciada na peça vestibular, conforme artigo 18, § 1º, II, CDC. Em relação ao pedido de reparação de dano moral, compreendo que a situação retratada, à luz da narrativa e das provas colacionadas, supera o mero aborrecimento, uma vez que o autor manteve constantes contatos com o réu na tentativa de solucionar o problema, além de ter pago pela mercadoria de forma parcelada, de modo que mensalmente, consultando a fatura do seu cartão de crédito, se depara com a realidade de pagar por algo que não recebeu, além do fato de o fornecedor ter se comportado, nas tratativas extrajudiciais, de forma desidiosa, agravando o aborrecimento suportado pelo requerente. Nesse passo, reconheço como razoável e proporcional a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para reparação do dano moral, considerando, sobretudo, a potencialidade da conduta, o prejuízo financeiro, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. III) DISPOSITIVO Isso posto, com arrimo no artigo 18 do CDC, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato firmado entre o autor e o promovido, condenando este ao ressarcimento do valor de R$ 1.599,00 (mil quinhentos e noventa e nove reais) que o autor pagou pelo negócio desfeito, com acréscimo de correção pelo IPCA e juros conforme a SELIC, ambos contados da citação, compensando no segundo o acréscimo do primeiro. Condeno a promovida, ainda, ao pagamento da quantia e R$ 1.000,00 (mil reais) ao requerente, a título de danos morais, incorrendo sobre essa quantia juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, ou seja, da data desta decisão (súmula 362 do STJ). Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor total da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
06/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159189046
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06/06/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025. Documento: 154273095
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3013370-76.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO JONES ALVES SOUSA REU: 43.805.232 WENDELL ALEXANDRE COSTA
Vistos. Decreto a revelia do requerido. Intime-se o autor para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se nutre interesse na produção de provas, sob advertência da possibilidade de julgamento antecipado da lide em caso de silêncio. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154273095
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12/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154273095
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12/05/2025 16:31
Decretada a revelia
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12/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:09
Decorrido prazo de 43.805.232 WENDELL ALEXANDRE COSTA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 13:54
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 02:02
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 137602220
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 137602220
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21/03/2025 02:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137602220
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21/03/2025 02:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 17:02
Determinada a citação de 43.805.232 WENDELL ALEXANDRE COSTA - CNPJ: 43.***.***/0001-20 (REU)
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28/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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