TJCE - 3028914-07.2025.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JOYCE LIMA MARCONI GURGEL em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
21/05/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154092597
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3028914-07.2025.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Debêntures] EXEQUENTE: ANA CLAUDIA GOMES SANTOS CUNHA EXECUTADO: STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A APENSO: [] DESPACHO Custas processuais pagas (ID. 152767514). Após o recolhimento das custas diligenciais, CITE-SE, por oficial de justiça, a parte executada, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC/2015. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Após o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE certidão, se houver pedido do exequente, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC). Com base na Resolução do Órgão Especial 23/2019 e na Portaria 1792/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça, informo à parte que a emissão das guias ao longo do processo será realizada exclusivamente pelo Sistema Geral de Arrecadação (SGA), através do link: https://sga.tjce.jus.br/guias, em virtude do monitoramento do pagamento e da geração de certidões de recolhimento no processo, sem necessidade de petição informando o respectivo pagamento. Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154092597
-
13/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154092597
-
09/05/2025 19:12
Determinada a citação de STAR CAPITAL SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 22.***.***/0001-41 (EXECUTADO)
-
09/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
28/04/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0263904-28.2024.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Daniel Ferreira de Santana
Advogado: Francisco Adriano Brito Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/09/2024 17:03
Processo nº 3000526-43.2025.8.06.0018
Vinicius Lessa da Pascoa Oliveira
Centro de Integracao de Educacao de Jove...
Advogado: Jose Roberto de Oliveira Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 11:23
Processo nº 3001231-82.2025.8.06.0069
Maria Luciniuda de Vasconcelos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2025 14:39
Processo nº 0015673-04.2018.8.06.0117
Nufarm Industria Quimica e Farmaceutica ...
Jose Arai Leindecker
Advogado: Mauricio Mariotti Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2018 14:47
Processo nº 3033553-68.2025.8.06.0001
Francisco Thiago da Silva Pinto
Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio...
Advogado: Anna Ligia da Costa Santos Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 11:04