TJCE - 3001231-82.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:14
Decorrido prazo de MARIA LUCINIUDA DE VASCONCELOS SILVA em 06/08/2025 23:59.
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29/07/2025 06:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155244103
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001231-82.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LUCINIUDA DE VASCONCELOS SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 19 de maio de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155244103
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21/05/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155244103
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20/05/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 14:55
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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