TJCE - 3033553-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2025. Documento: 172588858 
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                                            10/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 172588858 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Sentença 3033553-68.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO THIAGO DA SILVA PINTO REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ajuizada por FRANCISCO THIAGO DA SILVA PINTO em face de IREP-SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, qualificados nos autos.
 
 Verifica-se que as partes celebraram acordo, tendo a parte ré se comprometido a desconstituir o débito no valor de R$ 1.202,41 (mil, duzentos e dois reais e quarenta e um centavos), bem como retirar o nome da parte autora dos Órgãos de Proteção ao Crédito. (id. 166616596) A sentença de id. 167383852, homologou o acordo firmado entre as partes.
 
 A parte ré informou que procedeu com a obrigação de fazer, tendo juntado a ficha financeira e a consulta ao SPC, conforme se vê pelos ids.. 170978905, 170978906, 170978907 e 170978909. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, veja-se o teor da legislação processual em vigor: Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
 
 Art. 925.
 
 A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 No caso, observa-se que a parte ré cumpriu com a obrigação de fazer no acordo firmado entre as partes, conforme se vê pelos documentos juntados nos ids.. 170978905, 170978906, 170978907 e 170978909.
 
 Desse modo, DECLARO SATISFEITA a obrigação constituída neste processo e, em conformidade com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
 
 Fortaleza/CE, 2025-09-05 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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                                            09/09/2025 17:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172588858 
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                                            08/09/2025 12:02 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/09/2025 15:19 Conclusos para julgamento 
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                                            30/08/2025 05:57 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2025 23:59. 
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                                            30/08/2025 05:57 Decorrido prazo de ANNA LIGIA DA COSTA SANTOS VIEIRA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            28/08/2025 07:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/08/2025 11:17 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/08/2025 19:26 Conclusos para julgamento 
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                                            18/08/2025 18:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167383852 
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167383852 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167383852 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167383852 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167383852 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167383852 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação Sentença 3033553-68.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO THIAGO DA SILVA PINTO REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZATÓRIA POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ajuizada por FRANCISCO THIAGO DA SILVA PINTO em face de IREP-SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, qualificados nos autos.
 
 Na inicial (id. 154463969), o autor narra que, cursou nutrição na instituição promovida, colou grau em 16/08/2021, tendo recebido diploma em 23/08/2021.
 
 Passados 02 anos, recebeu uma cobrança via e-mail no valor de 3.934,85 (três mil, novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), montante com juros e correções, valor este relativo a uma dívida remanescente das mensalidades que teriam ficado em aberto, do referido curso.
 
 Relata que foi realizada uma negociação entre as partes para a quitação da pendência com desconto por ser de forma à vista.
 
 Diante disso, pagou o importe de R$ 3.147,88 (três mil centos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), em uma única parcela ao qual foi debitada de sua conta corrente.
 
 Ocorre que, no final do ano de 2024, foi surpreendido novamente com a cobrança de outros valores, que supostamente estariam em aberto.
 
 Aduz que ao tentar financiar um carro, foi surpreendido com a negativa da financeira, pois seu nome encontrava-se negativado, constando uma dívida no valor de R$ 1.202,41 (mil, duzentos e dois reais e quarenta e um centavos) cobrada pela referida instituição de ensino.
 
 Portanto, requer liminarmente que seja determinado a exclusão do seu nome nos cadastros de proteção de crédito até o deslinde do feito, expedindo ofícios aos órgãos de proteção de crédito.
 
 Em sede de mérito, pugna pela inexistência da dívida, bem como, pela indenização da parte ré em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Contestação apresentada pela promovida (id. 159334348), arguindo que, no semestre 2020.1 a parte autora se matriculou no curso de nutrição ministrado pela ré, renovando o vínculo até o semestre 2021.1.
 
 Aduz que o débito questionado pelo autor, faz referência ao boleto de setembro de 2024 referente ao carnê "dbchargbk".
 
 Informa que ao questionar a contestante sobre a cobrança, o autor foi devidamente informado que houve uma falha no processamento do pagamento, referente ao boleto da negociação com código 6928215.
 
 Essa negociação estava em 1 parcela, no valor de R$ 1.202,41 (mil, duzentos e dois reais e quarenta e um centavos.
 
 No entanto, os valores dessas parcelas não foram repassados para IES pelo banco, visto que o pagamento deste boleto foi desfeito pelo banco emissor do cartão.
 
 Portanto, requer a improcedência da ação.
 
 As partes informaram que entraram em consenso, pugnando pela homologação do acordo (id. 166616596) É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Analisando a petição de id. 166616596, constata-se que as partes são legítimas, devidamente representadas, encontrando-se o acordo assinado por todos, sem qualquer indício de vício, restando a sua devida homologação.
 
 No acordo, restou estabelecido o seguinte: OBRIGAÇÕES DE PAGAR Cláusula 1.
 
 O demandado efetuará o pagamento único da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinado às satisfações das pretensões por danos morais, materiais, verbas a título de honorários sucumbenciais e quaisquer outros valores de naturezas indenizatórias, compensatória ou de qualquer natureza.
 
 O prazo para pagamento é de até 15 (quinze) dias úteis, contado do protocolo desta petição, e será realizado mediante depósito em conta.
 
 OBRIGAÇÕES DE FAZER Cláusula 2.
 
 O demandado ainda se compromete em obrigações de fazer para: (i) Desconstituir débito no valor de R$ 1.202,41; (ii) Retirar negativação dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após a homologação do acordo.
 
 O prazo para cumprimento das obrigações assumidas somente entrará em vigor a partir da data de publicação da sentença homologatória, momento em que o acordo passará a produzir todos os seus efeitos.
 
 Subcláusula 2 .1 O demandante se compromete a dar continuidade ao cumprimento das obrigações remanescentes e devidas à demandada, enquanto a demandada se obriga a envidar esforços para realizar eventuais ajustes que forem necessários para viabilizar a quitação.
 
 Débitos não discutidos no presente processo continuarão passíveis das sanções administrativas por parte do demandado.
 
 DECLARAÇÕES CONJUNTAS Cláusula 3.
 
 Efetuado o pagamento ora acordado, o Demandante dá plena, geral, irrevogável, irrestrita e irretratável quitação à dívida, ora Demandado, para nada mais reclamar, a qualquer tempo, em relação à taxa de administração, seguro, multas, fundo comum e a quaisquer direitos e valores, sejam eles relativos a perdas e danos materiais, morais, lucros cessantes, multas de qualquer espécie, astreintes, obrigações de fazer e/ou cláusulas contratuais e todas as demais consequências que possam ter como origem os fatos narrados na petição inicial deste processo, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.), tenham deles conhecimento presentemente, considerando-se, neste ato, cabalmente satisfeitas todas as obrigações do Executado.
 
 Havendo valores consignados nos autos, serão de responsabilidade de levantamento do DEMANDANTE.
 
 Cláusula 4.
 
 Ambas as partes, ademais, renunciam expressamente a prerrogativa da interposição de quaisquer recursos e de ações rescisórias em relação ao presente acordo, requerendo que seja decretado o imediato trânsito em julgado da decisão que vier a homologá-la, o que fazem à luz das disposições contidas no art. 999 do C.
 
 Cláusula 5.
 
 Todas as partes envolvidas declaram que o presente termo foi assinado sem nenhuma espécie de vício de consentimento, tais como coação, erro, dolo, simulação ou fraude e que não há qualquer reclamação quanto à liberdade de suas manifestações de vontade.
 
 Cláusula 6.
 
 O Réu obriga-se a levar ao conhecimento do respectivo juízo os termos deste pacto, declarando, oportunamente, as pessoas que ora assinam o presente acordo possuírem plenos poderes para esta finalidade.
 
 Resta vedado, desta feita, protocolo desta pelo Autor(a), sob pena da Ré considerar o presente acordo nulo e sem efeito.
 
 Cláusula 7.
 
 Ressalta-se que a presente minuta perderá imediatamente a sua validade e, por consequência, não vinculará a Demandada ao seu efetivo cumprimento, em constando nos autos qualquer decisório de extinção do feito sem resolução do mérito; julgando improcedentes os pleitos autorais; ou trazendo valor condenatório de monta menor que a prevista na Cláusula 1 supra, inclusive se houver laudo pericial favorável.
 
 Cláusula 8.
 
 As partes acordam que, em havendo valores relativos à taxa judiciária e/ou custas processuais necessárias à baixa da presente ação no distribuidor competente, serão estas divididas entre as partes, ressaltando os casos de Gratuidade de Justiça, nos moldes art. 90, parágrafo 2º do CPC.
 
 Dispõe o art. 480 do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
 
 Nesse âmbito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487.
 
 Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...] DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de id. 166616596, entabulado pelas partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decretando a extinção deste processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
 
 Custas e honorários na forma acordada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Em seguida, transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
 
 Fortaleza/CE, 2025-08-01 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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                                            05/08/2025 11:36 Decorrido prazo de FRANCISCO THIAGO DA SILVA PINTO em 02/07/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 11:36 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/08/2025 09:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167383852 
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                                            05/08/2025 09:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167383852 
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                                            01/08/2025 19:16 Homologada a Transação 
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                                            28/07/2025 11:04 Conclusos para julgamento 
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                                            28/07/2025 09:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/06/2025 16:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 04:30 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            05/06/2025 19:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/05/2025 10:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154859984 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação Despacho 3033553-68.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO THIAGO DA SILVA PINTO REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Vistos e etc., A qualquer pessoa é assegurada a assistência judiciária gratuita, porém para seu deferimento, cabe a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC.
 
 Desta feita, hei por bem determinar, a comprovação, da hipossuficiência econômica autoral, o que pode ser realizado por meio da apresentação da última declaração do Imposto de Renda, com recibo de entrega junto à Receita Federal, contracheque, cópia de cartão de benefício assistencial, extrato de inscrição no CNIS, ou outro documento similar.
 
 Faculto-lhe, ainda, a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, como preconizado no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil.
 
 Outrossim, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente por carta com AR e em mãos próprias, e por seu advogado para, no mesmo prazo, emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, documento indispensável a propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, § único e 485, inciso I do CPC.
 
 Cumpra-se. Expedientes Necessários.
 
 Fortaleza/CE, 2025-05-15 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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                                            22/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154859984 
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                                            21/05/2025 09:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154859984 
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                                            21/05/2025 09:52 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/05/2025 13:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 11:04 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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