TJCE - 0208577-95.2024.8.06.0293
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:53
Encerrar documento - restrição
-
28/08/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:00
Juntada de Petição
-
21/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MATHEUS LOURENÇO SOARES (OAB 43166/CE) - Processo 0208577-95.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Weverton Silva NunesB0 - B1Francisco Michel dos Santos MirandaB0 - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) ABSOLVER FRANCISCO MICHEL DOS SANTOS MIRANDA dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, do CP e art. 244-B do ECA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e b) CONDENAR WEVERTON SILVA NUNES pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, tipificados no art. 157, § 2º, II, do CP e art. 244-B do ECA; e c) ABSOLVER WEVERTON SILVA NUNES do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 3.1 - Da dosimetria e individualização da pena Sem mais delongas, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do CP, passo a dosimetria e a individualização da pena: 3.1.1 - Do crime de roubo circunstanciado - Culpabilidade: é normal a espécie, uma vez que o grau de reprovação da conduta não é elevado; - Antecedentes: não há registros de condenação definitiva por crime anterior; - Conduta social e personalidade do agente: nada de relevante foi coletado; - Motivos do crime: a obtenção de lucro fácil, já normalmente censurada pelo tipo; - Circunstâncias do crime: para além do concurso de agentes, que será aplicado na terceira fase como causa de aumento (CP, art. 157, § 2º, II), o delito foi praticado em via pública, à luz do dia, com uso de motocicletas, em trecho de circulação urbana de tráfego intenso (Rodovia 4º Anel Viário), expondo não apenas a vítima que, inclusive necessitou de atendimento médico após o ocorrido, mas também terceiros ao risco da ação criminosa, revelando grau de audácia e maior reprovabilidade da conduta; - Consequências do crime: são reprováveis, porém comuns à espécie; - Comportamento das vítimas: a vítima não contribuiu para o cometimento do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais, valorei em desfavor do réu apenas as circunstância do crime, de modo que, reputando necessário e suficiente à reprovação e a prevenção do crime, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 53 dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes.
Todavia, presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (CPP, art. 65, I e III, d), atenuo a pena anteriormente fixada, para dosá-la provisoriamente em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa Presente a causa de aumento do art. 157, § 2º, II, do CP, majoro a pena na fração de 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerada a situação econômica do réu (CP, art. 60, § 1º).
Esclareço que a pena de multa foi calculada considerando o sistema trifásico de dosimetria penal e com base no imperativo de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a multa, conforme fórmula aritmética proposta por SCHMITT (Ricardo Augusto Schmitt, in Sentença Penal Condenatória, 2023, 17ª edição).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ, Edcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.415.615/SP, Quinta Turma, j. 21-11-2023) e o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE, Apelação Criminal n. 0202939-94.2023.8.06.0300, 1ª Câmara Criminal, J. 15-10-2024) também adotam esse entendimento. 3.1.2 - Do crime de corrupção de menores - Culpabilidade: não extrapola o que é inerente ao tipo penal; - Antecedentes: não há registros de condenação definitiva por crime anterior; - Conduta social e personalidade do agente: nada de relevante foi coletado; - Motivos do crime e circunstâncias do crime: são comuns à espécie; Consequências do crime: não extrapolam os limites inerentes ao tipo penal; - Comportamento da vítima: em nada influiu para a prática do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais, nenhuma delas desfavorável ao réu, reputando necessário e suficiente à reprovação e a prevenção do crime, fixo a pena inicial em 1 (ano) ano de reclusão.
Inexistentes agravantes e/ou atenuantes, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de reclusão.
Sem causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão. 3.1.3 - Do concurso material de crimes (CP, art. 69) Por fim, atento ao art. 69 do CP, que disciplina o concurso material de crimes, aplico a regra do cúmulo material, para somar as penas privativas de liberdade de mesma natureza e, dessa forma, unificá-las em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3.2 - Da detração e do regime inicial de cumprimento de pena Deixo de efetuar a detração dos dias em que o réu esteve preso cautelarmente (CPP, art. 387, § 2º), porque tal providência não influenciará no estabelecimento do regime prisional inicial, devendo o abatimento ser aplicado pelo juízo da execução oportunamente.
Estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2º, b). 3.3 - Da substituição da pena privativa de liberdade e da concessão do sursis Não é caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nos termos do art. 44 do CP, nem de aplicação da suspensão condicional da pena, conforme art. 77 do CP, porque o crime de roubo foi praticado mediante grave ameaça à pessoa e a condenação foi superior a 4 (quatro) anos de reclusão. 4 - Dispositivo (parte final): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: a) ABSOLVER FRANCISCO MICHEL DOS SANTOS MIRANDA dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, do CP e art. 244-B do ECA, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; e b) CONDENAR WEVERTON SILVA NUNES pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e de corrupção de menores, tipificados no art. 157, § 2º, II, do CP e art. 244-B do ECA, à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mais 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato; c) ABSOLVER WEVERTON SILVA NUNES do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 4.1 - Do direito de apelar em liberdade O condenado Weverton Silva Nunes esteve preso durante toda a instrução criminal e teve sua prisão preventiva confirmada por este juízo em várias oportunidades.
Entretanto, o regime inicial semiaberto é incompatível com a manutenção da segregação cautelar (STF/HC 219.435), o que não afasta a necessidade de aplicação de outras cautelares como garantia da ordem pública.
Por tal razão, concedo ao referido réu o direito de recorrer em liberdade e, consequentemente, revogo a prisão preventiva, contudo aplico-lhe, em substituição, as medidas alternativas previstas no art. 319, I, III, e IX, do CPP: a) comparecimento mensal em juízo (até o dia 10 de cada mês) para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato com a vítima, observando, ao menos, 200 metros de distância dela; e c) monitoração eletrônica.
As cautelares de letras a e c terão validade por 90 (noventa) dias.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, que deverá ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
No ato do cumprimento do alvará e colocação do monitoramento o réu deverá apresentar comprovante de residência e número de telefone celular/whatsapp para fins de comunicação e parâmetro para a central de monitoramento. 4.2 - Da destinação dos bens apreendidos Ordeno a incineração dos entorpecentes apreendidos (Lei n. 11.343/06, art. 50, §§ 3º, 4º e 5º), caso esta providência ainda não tenha sido adotada.
Decorrido o prazo de 90 (dias), contado do trânsito em julgado, sem que o aparelho celular apreendido seja reclamado, ordeno a doação do aparelho celular ao Instituto Federal do Ceará IFCE.
Referente à balança digital e os chips, com fundamento no art. 19 da Resolução n. 11/2015 do TJCE, decreto-lhes a imediata destruição.
Cumpridas as determinações, certifique-se. 4.3 - Das providências Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal (CPP, art. 387, IV), por ausência de pedido e instrução específica para apuração de eventuais danos sofridos pela vítima.
Revogo as cautelares impostas ao réu absolvido Francisco Michel dos Santos Miranda no HC 0625573-75.2025.8.06.0000 (acórdão de fls. 365-372).
Condeno o réu Weverton Silva Nunes ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), mas deixo de cobrá-las, porque compete ao Juízo da Execução apreciar, no momento oportuno, o pedido de gratuidade da justiça formulada pela Defensoria Pública na resposta escrita a acusação (fls. 135-136).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, remetendo-se o boletim individual ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação DETIC/PCE (SAJPG n. 23831657), com fundamento nos arts. 809 e seguintes do CPP e ofício circular n. 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por ato ordinatório de código n. 4679, com intimação vinculada; c) Comunique-se, via sistema Infodip, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de efetivação das medidas administrativas necessárias à suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme preceitos do art. 15, III, da CF; d) Expeça-se Guia de Recolhimento definitivo do condenado, a ser remetida ao juízo das execuções, para acompanhamento do cumprimento da pena; e) Intime-se o condenado para, nos termos do art. 50 do CP e do art. 2º da Portaria Conjunta nº 1466/2020 - PRES/CCJCE, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar voluntariamente o pagamento da pena de multa; e f) Cumpridas as determinações anteriores, arquive-se com as cautelas de praxe.
Notifique-se a vítima do inteiro teor desta sentença (CPP, art. 201, § 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/08/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:16
Juntada de Informações
-
15/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:37
Expedição de .
-
15/08/2025 12:37
Encerrar documento - declínio de competência
-
15/08/2025 12:37
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 12:34
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
15/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2025 11:12
Histórico de partes atualizado
-
15/08/2025 11:10
Histórico de partes atualizado
-
15/08/2025 11:09
Histórico de partes atualizado
-
15/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 18:10
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 08:55
Histórico de partes atualizado
-
12/08/2025 08:54
Histórico de partes atualizado
-
04/08/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 13:14
Histórico de partes atualizado
-
04/08/2025 11:48
Juntada de Petição
-
28/07/2025 03:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 18:15
Juntada de Petição
-
21/07/2025 08:57
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2025 01:40
Encaminhado edital/relação para publicação
-
17/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 13:38
Histórico de partes atualizado
-
17/07/2025 08:53
Juntada de Petição
-
17/07/2025 00:00
Histórico de partes atualizado
-
16/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 18:02
Expedição de .
-
10/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 17:03
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:18
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 08:28
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 08:19
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 08:19
Histórico de partes atualizado
-
26/06/2025 08:19
Histórico de partes atualizado
-
25/06/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 03:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 00:21
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Lourenço Soares (OAB 43166/CE) Processo 0208577-95.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: Weverton Silva Nunes, Francisco Michel dos Santos Miranda - Designo a audiência de Instrução e Julgamento para 26/06/2025 às 08:45h.
A audiência de Instrução e Julgamento designada será realizada na modalidade telepresencial, por videoconferência - através do aplicativo Microsoft Teams, pelo link: https://link.tjce.jus.br/586b4d -
19/06/2025 06:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
18/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
17/06/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 13:22
de Instrução
-
17/06/2025 13:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 08:45:00, 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/06/2025 11:04
Juntada de Petição
-
03/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 19:52
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:18
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 09:20
Histórico de partes atualizado
-
29/05/2025 09:19
Histórico de partes atualizado
-
28/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 03:22
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Lourenço Soares (OAB 43166/CE) Processo 0208577-95.2024.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: Weverton Silva Nunes, Francisco Michel dos Santos Miranda - A audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 29-05-2025 às 8h45min, será realizada na modalidade telepresencial, por videoconferência - através do aplicativo Microsoft Teams, pelo link: https://link.tjce.jus.br/19c626 -
27/05/2025 13:46
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 01:51
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/05/2025 14:22
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 14:21
de Instrução
-
19/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:01
Recebida a denúncia
-
15/05/2025 15:40
Juntada de Ofício
-
10/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 10:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 08:45:00, 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
06/05/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 03:33
Juntada de Petição
-
06/05/2025 02:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 09:19
Histórico de partes atualizado
-
05/05/2025 09:14
Evolução da Classe Processual
-
03/05/2025 18:15
Juntada de Petição
-
03/05/2025 10:16
Histórico de partes atualizado
-
30/04/2025 18:34
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
30/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:29
Decretada a prisão preventiva
-
29/04/2025 15:53
Conclusos
-
29/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 10:57
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2025 10:39
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
29/04/2025 10:37
Recebida a denúncia
-
29/04/2025 09:19
Histórico de partes atualizado
-
29/04/2025 08:54
Histórico de partes atualizado
-
28/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:38
Manutenção da Prisão Preventiva
-
24/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:35
Conclusos
-
16/04/2025 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/04/2025 11:42
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/04/2025 11:42
Reativado processo recebido de outro Foro
-
16/04/2025 10:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
15/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:28
Declarada incompetência
-
09/04/2025 14:55
Conclusos
-
09/04/2025 14:25
Juntada de Petição
-
09/04/2025 10:57
Histórico de partes atualizado
-
09/04/2025 09:19
Histórico de partes atualizado
-
18/03/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 12:10
Juntada de Petição
-
03/03/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:13
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:41
Juntada de Petição
-
18/02/2025 08:59
Conclusos
-
10/02/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/02/2025 10:13
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/02/2025 10:13
Reativado processo recebido de outro Foro
-
07/02/2025 11:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
06/02/2025 16:05
Expedição de .
-
06/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 01:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:25
Juntada de Petição
-
20/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:48
Expedição de .
-
15/01/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:49
Expedição de .
-
09/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:30
Evolução da Classe Processual
-
08/01/2025 14:23
Juntada de Petição
-
07/01/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/01/2025 15:36
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/01/2025 15:36
Reativado processo recebido de outro Foro
-
26/12/2024 16:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
26/12/2024 16:43
Juntada de Ofício
-
26/12/2024 15:52
Juntada de Ofício
-
26/12/2024 11:44
Juntada de Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
-
26/12/2024 11:41
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
26/12/2024 11:39
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
26/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 10:21
Histórico de partes atualizado
-
26/12/2024 10:21
Histórico de partes atualizado
-
26/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
25/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 18:59
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
25/12/2024 18:59
Distribuído por
-
25/12/2024 16:33
Histórico de partes atualizado
-
25/12/2024 16:33
Histórico de partes atualizado
-
25/12/2024 09:19
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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