TJCE - 3000033-72.2025.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000033-72.2025.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES, LARYSSA RODRIGUES GONCALVES REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A INSPEÇÃO INTERNA. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id 173574525 dos autos.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id 164965912 da marcha processual.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id 168270752, informando os dados bancários do advogado da parte exequente, a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da promovida/executada, encaminho: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 6.667,73 (Seis mil e seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01531728-9, Operação:040, ID: 040003200122507092, (Id 164965912); II - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 95,27 (noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01532495-1, Operação:040, ID: 047003200242509024, (Id 173574525); III - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 9,52 (Nove reais e cinquenta e dois centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL., Agência: 0032, Conta Judicial: 01532532-0, Operação:040, ID: 047003200102509048, (Id 173574525), o qual deverá ser depositado em nome do advogado da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Wallysson Rodrigues Gonçalves.
CPF DO(A) BENEFICIÁRIO(A): *11.***.*94-73 BANCO: Banco do Brasil AGÊNCIA: 1598-9 CONTA CORRENTE: 31.774-8 IV - Intime-se a parte autora/exequente, através de seus causídicos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-seos autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete LUCAS MOURA GOMES SILVA Estagiário de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173713987
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15/09/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173713987
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15/09/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 17:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/08/2025 17:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 04:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 167535389
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13/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167535389
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13/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 159546029
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159546029
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000033-72.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES, LARYSSA RODRIGUES GONCALVES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intime-se o executado, através de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito de R$ 6.763,00 (seis mil, setecentos e sessenta e três reais) em 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora online (SISBAJUD) ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intime-se o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos),para, no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceda-se à intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
13/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159546029
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13/06/2025 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:31
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 05:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:03
Decorrido prazo de WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154803134
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000033-72.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES, LARYSSA RODRIGUES GONCALVES REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc… Relatório - Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação indenizatória proposta por WALLYSSON RODRIGUES GONÇALVES e LARYSSA RODRIGUES GONÇALVES, em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da fundamentação.
Em resumidos termos, a parte autora alega que adquiriram, para o dia 11 de janeiro de 2025, no site da Trip.com, passagens aéreas junto à Empresa promovida, Gol Linhas Aéreas, de Juazeiro do Norte/CE com destino final a Buenos Aires/Argentina, com conexão em Guarulhos/SP, sob o código de reserva UKILMV.
Aduz que por de falta de documentação para embarque, relativamente a menores que também seguiriam na viagem, requereu o cancelamento e reembolso das passagens, no entanto, não obteve êxito.
Sob tais fundamentos pretende a restituição da quantia total de R$ 11.510,91 (-) a título de danos materiais [incluindo aí o valor da compra das passagens de volta adquiridas pela Latam (R$ 4.867,52)], bem como indenização por danos morais no importe de R$ 15.180,00 (-).
Em sede de contestação, a Companhia ré suscitou preliminares [já decididas acima].
No mérito, em linhas gerais, defendeu culpa exclusiva de terceiro - responsabilidade da intermediária de proceder com o reembolso.
Disse que todo o trâmite de cancelamento, remarcação e reembolso se dá junto à emissora das passagens, conforme pode verificar nos documentos juntados pela própria parte autora.
No mais, alegou descabimento dos danos morais e inexistência de danos materiais.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Ao final, postulou a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da ação.
Houve réplica (Id. 151163922). É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas carreadas aos autos e as alegações das partes são suficientes para o deslinde das questões controvertidas, não havendo necessidade de colheita da prova oral, como adiante se exporá.
Nesse sentido: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não, da realização de prova em audiência, ante a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ, Ac da 4ª Turma no Resp. 3.047, Rel.
Min.
Athos Carneiro, D.J.U. 17.09.1990).
Das preliminares.
Afasto a preliminar de 'ilegitimidade passiva', por entender que a ré, na condição de Companhia Aérea, integra a cadeia de fornecimento do serviço que foi adquirido pelos autos, por intermédio da agência de viagens qual seja a TRI.COM.
De modo que, nessa hipótese, poderiam os requerentes demandar tanto em face de uma só das Empresas, como em desfavor de ambas.
Rejeito a preambular de 'falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida', porque desnecessário demandar perante o promovido para autorizar o ingresso em juízo.
Afasto a preambular de inépcia da petição inicial suscitada sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, porque entendo que a exordial preenche os requisitos do art. 319, do CPC.
Com isso, vencidas a preliminares suscitadas, passo ao julgamento do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte requerente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
De acordo com o art. 740 do CC, o passageiro tem o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita à comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada: "Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1º Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2º Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória".
Ademais, em análise do microssistema consumerista, à luz dos artigos 6º, incisos IV e V, e 51, §1° e § 2º, do CDC e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado" (REsp 1.362.084-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 16/5/2017, DJe 1/8/2017 ).
In casu, restou comprovado que o autor realizou o pedido de cancelamento somente na data prevista para o embarque, ou seja, o pedido foi feito via e-mail no dia 11/01/2025, às 23h20min.
A solicitação foi endereçada não à Companhia ré, mas sim, à Agência intermediadora [Trip.com], tudo conforme se depreende do Id. 132272344 - pág. 2.
Nada obstante tal circunstância, a Companhia ré não comprovou nos autos [sequer aventou] que o cancelamento solicitado pelo autor de forma intempestiva, tenha impossibilitado de renegociar as passagens.
Ainda assim, verifico que é imperioso e justo para o presente caso, a aplicação do art. 740, § 3º do Código Civil acima transcrito.
Nota-se que o percentual legal de 5% (cinco por cento) a título de multa compensatória, serve para encobrir todos os custos administrativos da companhia.
Salienta-se que eventual cláusula contratual que estipule montantes diferenciados para o reembolso do consumidor é nula, uma vez que ofende diretamente expresso texto legal.
Assim, é abusiva a retenção do valor no montante estipulado pela promovida, causando onerosidade excessiva para o consumidor e desequilibrando a relação contratual, nos termos do art. 51, IV do CDC.
A propósito, confira-se: "DANO MATERIAL Transporte aéreo - cancelamento de passagem por iniciativa do consumidor - pedido de reembolso - Informação de que seria inviável a restituição por se tratar de passagem promocional - Pedido de cancelamento comunicado com antecedência considerável - Ausência de informação adequada sobre percentuais e valores a serem retidos - Aplicação do disposto no artigo 740, § 3, do Código Civil - Devolução integral com abatimento de 5%: - Diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca dos percentuais e valores cobrados em razão de pedido de remarcação ou cancelamento de passagem, mostra-se abusiva a retenção total ou de multa excessiva, quando o consumidor solicita com antecedência considerável a remarcação de passagem adquirida por intermédio da empresa ré, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, § 3º, do Código Civil (...).
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE".(TJ-SP - AC: 10022647620198260108 SP 1002264-76.2019 .8.26.0108, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2022).
Diante disso, entendo que o percentual legal de 5% (cinco por cento), a título de penalidade pela rescisão contratual, o qual está previsto tanto no § 3º do art. 740 do Código Civil como no art. 3º da Resolução ANAC nº 400/2016, é suficiente para encobrir todos os custos administrativos da empresa intermediadora de serviços.
Quanto ao pedido de restituição dos valores decorrentes da compra das passagens de volta adquiridas pela Latam, na quantia de R$ 4.867,52 (-), entendo descabido através deste processo, pois como se sabe, LATAM e GOL são duas companhias aéreas distintas, com suas próprias operações, rotas e serviços.
Logo, a parte autora faz jus tão somente, da quantia despendida pela compra das passagens que seriam operadas pela Empresa ora requerida - GOL, ressalvada a possibilidade de retenção de 5% (cinco por cento) sobre o citado valor [R$ 6.643,39], a título de multa compensatória.
No que se refere à forma de restituição do valor a ser reembolsado, este deve ocorrer na forma simples, na medida em que a hipótese dos autos não diz respeito a cobrança de dívida, restando inaplicável o disposto no art. 42 do CDC.
Por fim, no que toca aos alegados danos morais, entendo que não ficaram caracterizados.
Isso porque, apesar de a responsabilidade discutida nos autos ser objetiva, não há prova de dano moral experimentado pela parte autora.
Inviável o reconhecimento de dano moral in re ipsa neste caso.
Sendo assim, reputo incabível o pleito indenizatório do promovente por danos morais, pois da negativa da parte ré não resultaram abalos emocionais ou constrangimentos ao consumidor, que sofreu tão somente com a negativa do reembolso dos valores.
A situação narrada, conforme remansoso entendimento jurisprudencial, não rende verba indenizatória por alegados danos morais, que, no presente caso, inexistiram.
Nesse sentido, colho da fonte jurisprudencial, para fins de argumentação, o julgamento abaixo ementado: "Transporte aéreo - cancelamento de passagem por iniciativa do consumidor - pedido de reembolso - Cobrança de multa excessiva - Abusividade na retenção de mais de 90% dos valores pagos - Cancelamento comunicado com antecedência considerável - Ausência de informação adequada sobre percentuais e valores a serem retidos - Aplicação do disposto no artigo 740, §3, do Código Civil - Devolução integral com abatimento de 5%: - Diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca dos percentuais e valores cobrados em razão de pedido de remarcação ou cancelamento de passagem, mostra-se abusiva a retenção superior a 90% do valor total pago, quando o consumidor solicita com antecedência considerável a remarcação de passagem adquirida por intermédio da empresa ré, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, §3º, do Código Civil.
DANOS MORAIS - Pedido do consumidor para remarcação de passagem aérea - Retenção de grande parte do valor total dispendido pelo bilhete - Autora que não comprova a impossibilidade de aquisição de novos bilhetes - Danos morais não configurados - Ausência de comprovação de abalo moral ou psíquico e de graves afrontas a direitos da personalidade: - Embora considerado abusivo o valor total retido pela empresa ré que intermedia a aquisição de passagens aéreas, não restou configurado o abalo moral ou psíquico a ensejar a condenação por danos morais.
RECURSO PROVIDO EM PARTE". (TJSP; Apelação Cível 1051563-12.2020.8.26.0100; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022).
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Dispositivo.
Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para os fins de: i) CONDENAR a Companhia ré ao reembolso do valor pago pela parte autora [R$ 6.643,39 (seis mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos)], podendo da referida quantia ser deduzido o percentual de, no máximo, 5% (cinco por cento), consoante previsão do § 3º do art. 740 do Código Civil c/c art. 3º da Resolução ANAC nº 400/2016, cujo valor remanescente deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do pagamento e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei nº 14.905/24; ii) INDEFERIR os demais pedidos, com amparo nas razões expendidas na fundamentação deste decisum.
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrido este decisum, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, caso queira.
Juazeiro do Norte-CE, data e hora da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154803134
-
16/05/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154803134
-
15/05/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 11:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/04/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132392308
-
21/01/2025 11:39
Confirmada a citação eletrônica
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132392308
-
20/01/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132392308
-
20/01/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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15/01/2025 08:16
Alterado o assunto processual
-
13/01/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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