TJCE - 0200577-21.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:33
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA VIANA JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 26991694
-
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 26991694
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200577-21.2023.8.06.0171 APELAÇÃO CÍVEL (198).
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ.
APELADO: LUÍS FERREIRA VIANA JÚNIOR.
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAS PAGAS.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMOSNTROU QUE INSERIU OS VALORES DEVIDOS DO ACORDO PACTUADO NA FATURA DA PARTE AUTORA E NEM QUE O PAGAMENTO NÃO FOI EFETIVADO. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da ora apelante por Luís Ferreira Viana Júnior. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se a analisar a conduta da concessionária de energia elétrica, ENEL, ao efetuar o corte no fornecimento do serviço à unidade consumidora do autor/apelado, no afã de verificar a sua licitude e as suas consequências no que diz respeito à responsabilidade civil.
III) RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em comento, depreende-se que, em outubro de 2022, houve a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na residência do Autor (fato assumido pela parte requerida/apelante em sede de contestação - ID. n.º 25352401), haja vista o suposto inadimplemento das faturas a partir do mês de maio de 2022. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora acostou na inicial acordo firmado com a concessionária ré/apelante (fl. 01 - ID. n.º 25352371), celebrado na data de 09/02/2022, tendo as partes acordado a forma de pagamento do débito de R$ 2.168,15 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e quinze centavos) de maneira parcelada, sendo a primeira parcela de R$ 110,00 (cento e dez reais) paga no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e o restante do débito, correspondente a R$ 2.129,86 (dois mil, cento e vinte e nove e oitenta e seis centavos), dividido em 14 (catorze) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 152,13 (cento e cinquenta e dois reais e treze centavos). Registre-se que foi expressamente previsto que o débito estaria inserido na fatura de energia elétrica mensal do devedor, conforme segue ipsi litteris (fl. 01 - ID. n.º 25352371). 4. Diante disso, resta evidente que as partes pactuaram um acordo de parcelamento, cuja vigência se iniciou na data do pagamento, que coincidiu com a assinatura do contrato.
Além disso, ficou estabelecido que as parcelas subsequentes seriam incluídas na fatura de fornecimento de energia, já que a requerida assumiu a responsabilidade de inserir os valores do parcelamento nas faturas mensais da parte autora. Ademais, o autor/apelado comprova, ainda, a quitação das faturas dos meses subsequentes (vide documentos de ID. n.º 25352373 a 25352375), que não vieram com o valor adicional de R$ 152,13 (cento e cinquenta e dois reais e treze centavos) referente ao parcelamento, visto que a requerida/apelante não inseriu o valor nas faturas. 5. O simples fato de a concessionária ter interrompido o serviço em momento posterior ao pagamento dos débitos pelo consumidor, per si, já demonstra a ilicitude da sua conduta, eis que, por medida de cautela, deveria ter verificado em seu sistema a situação do contrato antes de proceder ao corte de energia.
Portanto, constata-se, sem maiores dificuldades, que a conduta praticada pela ENEL foi abusiva, e merece sofrer as reprimendas devidas. Dessa forma, resta incontroverso que houve a suspensão no fornecimento do serviço na unidade consumidora sem que houvesse débito legítimo que ensejasse a referida interrupção.
Esse motivo, por si, caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. 6.
Constatada a verossimilhança da alegação de corte indevido, cabia à Ré/Apelante demonstrar que inseriu os valores devidos do acordo pactuado na fatura da parte requerente/apelada e que o pagamento não foi efetivado, bem como o envio do aviso prévio da comunicação de suspensão da energia, o que não ocorreu in casu. A empresa Promovida/Apelante limitou-se a afirmar a regularidade e legalidade da suspensão do fornecimento do serviço. Dessa forma, entendo que as alegações da concessionária requerida/apelante não estão revestidas de credibilidade, de modo que não lhe assiste razão em requerer o afastamento da reparação dos danos morais experimentados pelo autor/apelado. 7.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes. Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 8. Em situações semelhantes a estes autos, esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado vem decidindo por fixar a indenização em montante inferior ao que fora atribuído pelo eminente juízo a quo. Dessa forma, com o intento de manter íntegra e estável a jurisprudência deste órgão fracionário, e não havendo peculiaridades no caso que possam autorizar a modificação do entendimento já consolidado em situações análogas, hei por bem alterar o quantum indenizatório arbitrado na origem, para reduzi-lo ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). IV) DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL com o objetivo de reformar a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito Liana Alencar Correia, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da ora apelante por Luís Ferreira Viana Júnior.
A referida ação visa à condenação da requerida/apelante na obrigação de religar o fornecimento de energia elétrica indevidamente suspenso na unidade consumidora do autor/apelado, e à fixação de indenização a título de danos morais em decorrência do corte realizado de forma indevida. Ao analisar o conjunto probatório acostado aos autos, o juízo singular destacou que "[...] Considerando que a parte promovida não negou a interrupção do serviço e que restam comprovados o contrato firmado, o pagamento da primeira parcela e a quitação das faturas dos meses posteriores, conclui-se que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma indevida. Cabia à parte ré apresentar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, o que, todavia, não o fez nos presentes autos. [...]." Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente decidindo-se nos seguintes termos - sentença no ID n.º 25352415: "Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de: a) DETERMINAR o cumprimento da tutela de urgência, a fim de que a parte ré realize a religação do fornecimento de energia no imóvel da parte requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso assim não o tenha feito, exclusivamente em virtude do não pagamento dos débitos objeto do contrato de parcelamento (id 109098704 - Pág. 1), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) DETERMINAR que o contrato de parcelamento (id 109098704 - Pág. 1) retorne ao status quo ante, para que o a parte requerente volte a pagar a dívida de onde cessou, sem multa, sem juros e sem atualizações; c) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (nos termos da Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, os quais deverão incidir desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Por fim, haja vista que a parte promovente sucumbiu minimamente aos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e § 2º e 3º, do Código de Processo Civil". Irresignada, a concessionária requerida interpôs recurso de apelação (ID n.º 25352417), alegando, em síntese, que agiu em exercício regula de direito, posto que "a dívida não foi paga antes do vencimento, inexistindo comprovação de que o débito foi pago em momento anterior à nova solicitação de ligação nova", e que "a cobrança realizada é decorrente de consumo de energia acumulado e não pago em unidade consumidora em cuja titularidade lhe pertence".
Assim, pugnou pela reforma da sentença para retirar a condenação por danos morais, e subsidiariamente, requereu a minoração do quantum arbitrado pelo d.
Juízo de primeiro grau para um valor razoável, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do autor/apelado.
Ademais, requereu a minoração do valor da multa por descumprimento para o patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor da causa.
Custas recolhidas conforme ID. n.º 25352418. Sem contrarrazões, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID. n.º 25352423. É o relatório.
VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 2 - Mérito recursal O cerne da controvérsia recursal cinge-se a analisar a conduta da concessionária de energia elétrica, ENEL, ao efetuar o corte no fornecimento do serviço à unidade consumidora do autor/apelado, no afã de verificar a sua licitude e as suas consequências no que diz respeito à responsabilidade civil. Importa esclarecer, antes de tudo, que há relação de consumo entre as partes envolvidas neste litígio, enquadrando-se aos ditames dos arts. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em se tratando de relação de consumo, as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados pela má prestação dos serviços prestados no mercado consumidor, conforme o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. §4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Desse modo, se por conta da prestação do serviço o consumidor é lesado, incumbe ao fornecedor comprovar que o serviço foi prestado adequadamente, ou que o defeito proveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que estatui o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em comento, depreende-se que, em outubro de 2022, houve a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na residência do Autor (fato assumido pela parte requerida/apelante em sede de contestação - ID. n.º 25352401), haja vista o suposto inadimplemento das faturas a partir do mês de maio de 2022. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora acostou na inicial acordo firmado com a concessionária ré/apelante (fl. 01 - ID. n.º 25352371), celebrado na data de 09/02/2022, tendo as partes acordado a forma de pagamento do débito de R$ 2.168,15 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e quinze centavos) de maneira parcelada, sendo a primeira parcela de R$ 110,00 (cento e dez reais) paga no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e o restante do débito, correspondente a R$ 2.129,86 (dois mil, cento e vinte e nove e oitenta e seis centavos), dividido em 14 (catorze) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 152,13 (cento e cinquenta e dois reais e treze centavos). Registre-se que foi expressamente previsto que o débito estaria inserido na fatura de energia elétrica mensal do devedor, conforme segue ipsi litteris (fl. 01 - ID. n.º 25352371): "Neste ato o DEVEDOR se compromete a pagar a quantia de R$ 110,00 correspondente a parcela inicial, no prazo de 24 horas.
O restante da dívida no valor de R$ 2.129,86 será paga em 14 (QUATORZE) parcelas mensais iguais e consecutivas no valor individual de R$ R$ 152,13, já incluídos os juros legais, multa e atualização do débito inseridas na fatura de energia elétrica mensal do DEVEDOR.
As partes, neste ato, expressamente acordam que o vencimento das parcelas acima descritas ocorrerá juntamente com o vencimento da fatura de fornecimento de energia.
O DEVEDOR desde já autoriza a inclusão das parcelas devidas, descritas neste termo, nas faturas de fornecimento de energia elétrica, de acordo com o estabelecido no Parágrafo Único do artigo 118 da Resolução da ANEEL nº 414 de 2010. […].
DA ADESÃO: Este contrato de parcelamento passa a vigorar a partir do pagamento do valor referido no item "a" da cláusula 2.2 explicitado no boleto abaixo, deste instrumento, implicando na adesão do cliente e aceitação de todas as cláusulas aqui descritas". Constata-se que o contrato apresentado está devidamente assinado, e a parte autora/apelada comprovou, por meio de documentos, o pagamento da entrada no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), (fl. 02 - ID. n.º 25352371), e de mais 02 (duas) parcelas no valor de R$ 152,13 (cento e cinquenta e dois reais e treze centavos), somadas ao consumo dos meses correspondentes, nos meses de março e abril (fls. 01/02 - ID. n.º 25352371), tendo como favorecida a parte requerida. Diante disso, resta evidente que as partes pactuaram um acordo de parcelamento, cuja vigência se iniciou na data do pagamento, que coincidiu com a assinatura do contrato.
Além disso, ficou estabelecido que as parcelas subsequentes seriam incluídas na fatura de fornecimento de energia, já que a requerida assumiu a responsabilidade de inserir os valores do parcelamento nas faturas mensais da parte autora.
Ademais, o autor/apelado comprova, ainda, a quitação das faturas dos meses subsequentes (vide documentos de ID. n.º 25352373 a 25352375), que não vieram com o valor adicional de R$ 152,13 (cento e cinquenta e dois reais e treze centavos) referente ao parcelamento, visto que a requerida/apelante não inseriu o valor nas faturas. O simples fato de a concessionária ter interrompido o serviço em momento posterior ao pagamento dos débitos pelo consumidor, per si, já demonstra a ilicitude da sua conduta, eis que, por medida de cautela, deveria ter verificado em seu sistema a situação do contrato antes de proceder ao corte de energia.
Portanto, constata-se, sem maiores dificuldades, que a conduta praticada pela ENEL foi abusiva, e merece sofrer as reprimendas devidas.
Dessa forma, resta incontroverso que houve a suspensão no fornecimento do serviço na unidade consumidora sem que houvesse débito legítimo que ensejasse a referida interrupção.
Esse motivo, por si, caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça é assente a esse respeito, conforme precedentes a seguir ementado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). [Grifou-se]. Lado outro, constatada a verossimilhança da alegação de corte indevido, cabia à Ré/Apelante demonstrar que inseriu os valores devidos do acordo pactuado na fatura da parte requerente/apelada e que o pagamento não foi efetivado, bem como o envio do aviso prévio da comunicação de suspensão da energia, o que não ocorreu in casu.
A empresa Promovida/Apelante limitou-se a afirmar a regularidade e legalidade da suspensão do fornecimento do serviço.
Dessa forma, entendo que as alegações da concessionária requerida/apelante não estão revestidas de credibilidade, de modo que não lhe assiste razão em requerer o afastamento da reparação dos danos morais experimentados pelo autor/apelado.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em observância às circunstâncias em que o ato ilícito foi cometido, às consequências da ofensa ao lesado, o grau de culpa do ofensor, à eventual contribuição do ofendido em relação ao evento danoso e à situação econômica das partes.
Como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Em situações semelhantes a estes autos, esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado vem decidindo por fixar a indenização em montante inferior ao que fora atribuído pelo eminente juízo a quo.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR MORAIS.
FATURAMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TROCA DO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA DO CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO.
PERÍCIA TÉCNICA NÃO DEMONSTRADA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar a regularidade da cobrança do faturamento de consumo de energia elétrica, avaliando-se, em seguida, a pertinência e a razoabilidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Ao analisar o histórico de cobranças em que se atribui a existência de um suposto consumo não faturado (17.06.2022 a 17.12.2022), observa-se que não houve variação de consumo com relação aos meses anteriores, sendo mantida mesma média de consumo após a troca do medidor. 3.
Vê-se que o consumo de janeiro de 2022 a maio de 2022 variou entre 115 KWh e 144 KWh, com consumo médio de 126 KWh.
Sem registrar variação considerável, o consumo aferido nos meses de junho a dezembro de 2022 variou entre 30KWh e 122KWh, registrando uma média de consumo de 99 KWh.
De igual forma, o consumo registrado nos meses de janeiro a junho de 2023, ou seja, após a troca do medior, variou entre 0KWh e 133 KWh, com consumo médio de 120 KWh. 4.
Com base nisso, não existiu discrepância significativa entre as médias de consumo de energia elétrica registradas no período em que se reputa a irregularidade de leitura, pois o mesmo padrão de consumo foi constatado nos meses anteriores à troca do medidor, que, não obstante a substituição, manteve a mesma média de consumo registrada na unidade, razão pela qual não há justifica plausível capaz de amparar a cobrança do suposto consumo não faturado. 5.
Inclusive, a concessionária não juntou qualquer estudo técnico ou prova pericial com observância dos procedimentos discriminados na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, notadamente o Termo de Ocorrência e Inspeção, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, mediante a assinatura e a participação ativa do titular da unidade na verificação de eventuais irregularidades. 6.
Nessa linha de raciocínio, ao ponderar que a concessionária de serviço público não demonstrou a regularidade da cobrança, impera-se ratificar os termos do decisum proferido pelo il. juízo singular, que reconheceu a falha na prestação do serviço e declarou a inexistência do débito indevidamente apurado no período de 17.06.2022 a 17.12.2022, com consequente repetição do valor adimplido pelo consumidor. 7.
Em continuidade, não existem dúvidas de que a interrupção irregular do fornecimento de energia elétrica ¿ serviço de cunho essencial ¿ acarreta danos morais na modalidade in re ipsa, sendo certo que, para a fixação do valor da indenização, o julgador deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, nem representar valor irrisório para a devida reparação do ofendido, a ponto de não atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial ao balizamento das condutas sociais. 8.
Dessa forma, com o intento de manter íntegra e estável a jurisprudência deste órgão fracionário, e não havendo peculiaridades no caso que possam autorizar a modificação do entendimento já consolidado em situações análogas, hei por bem alterar o quantum indenizatório arbitrado na origem, para reduzi-lo ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 9.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença apenas para reduzir o quantum indenizatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível TJ-CE 0260016-85.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
PROCEDENTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível TJ-CE 0200320-63.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023). [Grifou-se]. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é cabível a majoração do quantum indenizatório fixado em sentença, diante da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pela suspensão indevida do fornecimento de energia na unidade consumidora. 3.
No caso em comento, depreende-se que houve a suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, haja vista o adimplemento da fatura que teria motivado a interrupção do serviço, matéria a cujo respeito se operou a preclusão, já que inexiste recurso quanto a esse aspecto (art. 507 do CPC).
Com isso, constatada a irregularidade na conduta da concessionária, e sua responsabilidade objetiva, o juízo a quo condenou a ENEL ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Sobre o assunto, como forma de definir o montante das indenizações por danos morais, o STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) Na segunda etapa, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011). 5.
Posto isso, a fim de manter íntegra e estável a jurisprudência desta e.
Corte de Justiça ao apreciar hipóteses semelhantes, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), atento às peculiaridades do caso e à falta de justificativa para o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível TJ-CE 0238735-44.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024). [Grifou-se]. Dessa forma, com o intento de manter íntegra e estável a jurisprudência deste órgão fracionário, e não havendo peculiaridades no caso que possam autorizar a modificação do entendimento já consolidado em situações análogas, hei por bem alterar o quantum indenizatório arbitrado na origem, para reduzi-lo ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que concerne à diminuição das astreintes, não assiste razão à promovida, ora apelante, pois tal valor não transita em julgado, e, ao fim e ao cabo, poderá ser revisto pelo magistrado caso se mostre insuficiente ou excessivo, ou até mesmo ser excluído, nos termos previstos no art. 537 do CPC. 3- Dispositivo Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima descritas CONHEÇO do recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença apenas para reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator -
21/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26991694
-
18/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
14/08/2025 09:58
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
-
13/08/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 25995060
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25995060
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 13/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200577-21.2023.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25995060
-
31/07/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000248-96.2024.8.06.0076
Antonia Vieira Nunes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Caio Tomaz de Aquino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2024 15:53
Processo nº 0235090-40.2023.8.06.0001
Antonia Araujo da Silva
Jfs Comercial e Instaladora Hidraulica L...
Advogado: Karine de Araujo Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2023 16:02
Processo nº 3000711-26.2025.8.06.0004
Klebia Magalhaes Pereira Castello Branco
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 15:16
Processo nº 0018120-75.2025.8.06.0001
Antonio Otacilio da Silva Barbosa
Advogado: Francisco Roberto Castelo Branco Pereira...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 17:34
Processo nº 0200577-21.2023.8.06.0171
Luis Ferreira Viana Junior
Enel
Advogado: Luana Lucena da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 10:14