TJCE - 0235090-40.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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05/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 03:50
Decorrido prazo de KARINE DE ARAUJO GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:50
Decorrido prazo de BARBARA RICARDO CARDASSI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:50
Decorrido prazo de JONATHAN GIOVANNI ARANTES DUARTE CHAVES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:50
Decorrido prazo de SIDNEY CARDASSI em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 150277940
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13/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0235090-40.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor: ANTONIA ARAUJO DA SILVA Réu: JFS COMERCIAL E INSTALADORA HIDRAULICA LTDA e outros SENTENÇA Tratam-se de Embargos Declaratórios de id. 122385072 interpostos por OSVALDO LOPES DOS SANTOS em face da sentença que repousa no id. 122385068 que extinguiu o feito por desistência da ação.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no id. 127161012.
Tempestivos, conheço os embargos. É o relatório.
Decido.
Consoante o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando verificada na decisão obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.
O vício que autoriza a modificação é aquele que se verifica nas próprias razões da condenação, um equívoco entre sua fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão.
Na questão em exame, os aclaratórios apontam erro material, pois o comando sentencial indica que até o momento daquela decisão não existia a citação e contestação da parte ré embargante, contudo tais atos já haviam ocorrido.
Analiso-a.
O comando sentencial de id. 122385068 assim decidiu: No caso em tela, vejo que a citação dos réus não foi efetivada e também não houve contestação, o que torna desnecessária a anuência daqueles.
Isto posto, com base no Art. 485, VIII, CPC, extingo por sentença o presente feito sem resolução de mérito. Contudo, anteriormente à referida decisão, a citação já havia ocorrido conforme AR de id. 12238770 e contestação de id. 122385063.
Assim deve-se acolher a existência do erro material. De toda forma, o pedido de desistência da ação de id. 122385059, apesar de formulado após a citação, foi anterior a contestação e portanto independe de concordância da parte contrária, conforme inteligência do art. 485, §4º, do CPC, e não merece efeitos modificativos o comando sentencial.
Assim sendo, sanando o erro material, onde se lê "No caso em tela, vejo que a citação dos réus não foi efetivada e também não houve contestação, o que torna desnecessária a anuência daqueles" passa-se a ler "No caso em tela, vejo que o pedido de desistência foi formulado antes de apresentada a contestação, o que torna desnecessária a anuência da parte ré".
Ante o exposto, hei por bem conhecer do presente recurso, para ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR-LHES PROVIMENTO SEM A CONCESSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, com base no art. 1.022, III, do CPC para sanar o erro material nos termos da fundamentação supra, e no demais manter inalterada a sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, 11 de abril de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150277940
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12/05/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150277940
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25/04/2025 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 126026041
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 126026041
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19/11/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126026041
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10/11/2024 00:05
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 20:33
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao as pags. 246/248. Apos, retornem para julgamento. Expedientes necessarios.
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17/06/2024 10:39
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/02/2024 14:50
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/02/2024 14:50
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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14/12/2023 00:06
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 18:02
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02506365-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 12/12/2023 17:51
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12/12/2023 18:02
Mov. [31] - Entranhado | Entranhado o processo 0235090-40.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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12/12/2023 18:02
Mov. [30] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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12/12/2023 07:24
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 16:55
Mov. [28] - Documento Analisado
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07/12/2023 09:52
Mov. [27] - Desistência | Isto posto, com base no Art. 485, VIII, CPC, extingo por sentenca o presente feito sem resolucao de merito. Custas pela promovente, nos termos do Art. 90, "caput", do CPC, mas dispensadas em virtude da gratuidade judicial deferid
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06/12/2023 09:21
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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05/12/2023 10:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02488424-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/12/2023 09:48
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04/12/2023 13:48
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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04/12/2023 08:29
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02485220-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 04/12/2023 08:24
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17/11/2023 18:01
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 18:01
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/11/2023 16:06
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/11/2023 16:06
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/11/2023 02:23
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/10/2023 20:17
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0405/2023 Data da Publicacao: 30/10/2023 Numero do Diario: 3187
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26/10/2023 15:35
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/10/2023 15:34
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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26/10/2023 13:58
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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26/10/2023 13:57
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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26/10/2023 02:05
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 13:52
Mov. [11] - Documento Analisado
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17/10/2023 16:01
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 18:51
Mov. [9] - Conclusão
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28/06/2023 15:37
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02153494-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2023 15:24
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21/06/2023 23:50
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/06/2023 21:34
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
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01/06/2023 11:57
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 09:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/05/2023 15:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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30/05/2023 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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