TJCE - 3000711-26.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 175671473
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23/09/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
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18/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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18/09/2025 04:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 20:33
Juntada de Petição de recurso
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03/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2025. Documento: 170539406
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02/09/2025 16:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 16:35
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170539406
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02/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000711-26.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): KLEBIA MAGALHAES PEREIRA CASTELLO BRANCO e outrosPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração manejados por KLEBIA MAGALHAES PEREIRA CASTELLO BRANCO e outros. Os embargantes argumentam, em síntese, a existência de omissão quanto a análise de outras situações fáticas, além das analisadas no decorrer da decisão, que sustentam o pleito de reparação patrimonial, já que não resta dúvida sobre o responsável financeiro pelo pagamento das passagens não utilizadas. Consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Contrarrazões apresentadas no Id 169855974. Sobre os embargos manejados, destaca-se o seguinte trecho da decisão recorrida (id 163568041): ...''A respeito do pleito de reparação de metade do valor gasto com as passagens aéreas originalmente adquiridas, evidencia-se que o dano material não resta comprovado, haja vista que o documento anexado pelos promoventes, id 152660700, não consta a comprovação do responsável financeiro pelo pagamento, assim, ausente o efetivo prejuízo capaz de fundamentar o pleito reparatório....
Em relação às novas passagens adquiridas junto à outra Companhia Aérea, presentes nos id's 152662032 / 152662033 / 152662034 em virtude do cancelamento de voo pela promovida, observa-se que embora referida necessidade tenha surgido em face do cancelamento do voo, as novas passagens foram efetivamente utilizadas pelos promoventes, no lugar dos bilhetes cancelados, assim não autorizado o seu ressarcimento, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, além do fato da promovida ter ofertado realocação em outro voo, que não foi aceito pela parte autora.
Portanto, improcedente o pleito de dano material. ''. Pelo exposto, observa-se que a sentença é clara quanto aos fatos e as provas que levaram à improcedência do pedido de reparação patrimonial, não havendo que se falar, portanto, em omissão. Ademais, artigo 371 do CPC estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no princípio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
Em verdade, a sustentação do embargante visa questionar a forma como as provas foram analisadas, ou seja, possui nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Isto posto, conheço dos embargos, porém para lhes negar acolhimento.
Por fim, consigno que não se vislumbra o caráter protelatório ensejador da aplicação da penalidade prevista no Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95 Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital - 
                                            
01/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170539406
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30/08/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168595548
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168595548
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13/08/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168595548
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13/08/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 03:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 163568041
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28/07/2025 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/07/2025 17:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 163568041
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25/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163568041
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25/07/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 22:34
Juntada de Petição de Réplica
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24/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 21:07
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 153301541
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17/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2025. Documento: 160342602
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 153301541
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160342602
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000711-26.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): KLEBIA MAGALHAES PEREIRA CASTELLO BRANCO e outros (2)PROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José Matos Brito Castello Branco, Klébia Magalhães Pereira Castello Branco e L.
M.
P.
C.
B em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Compulsando detidamente os presentes autos, constatei que L.
M.
P.
C.
B é menor de idade e, portanto, incapaz, não podendo figurar como parte nos Juizados Especiais, ainda que representado, conforme o art. 8º, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 8º da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC, apenas em relação ao menor L.
M.
P.
C.
B.
Fica mantida a sessão de conciliação designada.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital - 
                                            
14/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153301541
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14/06/2025 08:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/06/2025 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160342602
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13/06/2025 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/06/2025 13:20
Conclusos para decisão
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11/06/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 153301541
 - 
                                            
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 153301541
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 153301541
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 153301541
 - 
                                            
02/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153301541
 - 
                                            
02/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153301541
 - 
                                            
02/06/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/06/2025 02:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/06/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 153301541
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000711-26.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 24/06/2025 às 10:40 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de maio de 2025. LUIZA MIRALVA GOMES TIMBO Servidor Geral Assinado por certificação digital - 
                                            
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153301541
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13/05/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153301541
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13/05/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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