TJCE - 0200577-21.2023.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159900026
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159900026
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0200577-21.2023.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:AUTOR: LUIS FERREIRA VIANA JUNIOR REQUERIDO:REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de início, ressalto a impossibilidade da análise do juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação no órgão a quo, consoante se extrai do teor do § 3º do artigo 1.010 do CPC.
Logo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Tauá/CE, 10/06/2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
17/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159900026
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17/06/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 04:03
Decorrido prazo de Enel em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA VIANA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:52
Juntada de Petição de Apelação
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21/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2025. Documento: 154207771
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20/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0200577-21.2023.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS FERREIRA VIANA JUNIORREU: Enel RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL, ajuizada por LUIS FERREIRA VIANA JUNIOR em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, pelos fatos e fundamentos insertos na exordial e nos documentos que a acompanham.
Narrou a parte autora, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, mesmo sem faturas em atraso.
Relatou que celebrou um contrato de parcelamento da dívida com a concessionária de serviços públicos ré, em 09/02/2022, em que ficou entabulada a forma de pagamento do débito de R$ 2.168,15 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e quinze centavos) de maneira parcelada, sendo a primeira parcela de R$ 110,00 (cento e dez reais) paga no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e o restante do débito, correspondente a R$ 2.129,86 (dois mil, cento e vinte e nove e oitenta e seis centavos), dividido em 14 (catorze) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 152,13 (cento e cinquenta e dois reais e treze centavos).
Alegou ter quitado a entrada dentro do prazo estipulado e efetuado o pagamento das parcelas referentes aos meses de março e abril, entendendo que estava também quitando as demais, por ter sido acordado que referido parcelamento viria nas faturas atuais.
No entanto, teve o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido,.
Afirmou que ao buscar atendimento junto à concessionária ré, foi informada que as faturas referentes aos meses de maio em diante não tinham sido atualizadas com os valores do acordo, motivo pelo qual o contrato teria sido considerado descumprido.
Assim, a parte autora sustenta erro e falha na prestação do serviço pela concessionária e pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para a religação da energia, bem como a procedência da ação e condenação por danos morais.
Em decisão de id 109095963 foi deferida a gratuidade de justiça, determinada a inversão do ônus da prova, designada audiência de conciliação e a citação da parte requerida.
Pedido de tutela de urgência incidental no id 109098675, com o objetivo de que fosse restabelecido o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte requerente.
Restada infrutífera a tentativa de acordo, conforme ata de id 109098685.
Em contestação (id 109098687), a parte requerida sustentou a regularidade e legalidade da suspensão do fornecimento do serviço, ante a existência de débito em nome da parte autora, a existência de aviso prévio, defendeu a inexistência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a limitação dos danos morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Intimadas para manifestação de interesse na produção de demais provas e para a parte promovente apresentar réplica (despacho de id 109098690), a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (petição de id 109098693).
Réplica no id 109098694, em que foram refutados os argumentos da defesa, reiterados os fatos da inicial e reforçado o pedido de julgamento procedente da ação.
Por fim, requereu-se o julgamento antecipado da lide.
Instados a se manifestarem acerca da pretensão em produzir novas provas, sob pena de preclusão ou julgamento antecipado (ID 107616098), a parte autora manifestou-se no sentido de concordância com o julgamento antecipado da lide (IDs 111464160), enquanto a parte ré manteve-se inerte (ID 115375348).
Eis o relatório.
Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo nenhuma ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. É certo que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor (requerente) e fornecedor (requerida), de acordo com as descrições previstas nos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, de modo que, ao feito, devem incidir as normas protetivas da legislação consumerista.
Outrossim, trata-se a ré de empresa concessionária de serviço público, não restando dúvidas sobre a aplicação do CDC, cujo art. 22 dispõe: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
Com isso, quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, não podendo transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando verificada a presença das causas excludentes de responsabilidade, quais sejam, a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, incisos I e II, CDC).
Ademais, considerando o aludido caráter consumerista, a inversão do ônus da prova é necessária, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Artigo 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem.
Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se o corte realizado foi legal ou não, se existiu prévia notificação e, ainda, se gerou danos indenizáveis à parte autora.
De início, verifica-se que a suspensão no fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte requerente é fato incontroverso, posto que assumido pela parte requerida em sede de contestação, apesar de alegar que se tratou de ato regular e legal.
No caso dos autos, constata-se que a parte autora acostou na inicial o acordo firmado com a concessionária ré (id 109098704 - Pág. 1).
Observa-se que o acordo foi celebrado na data de 09/02/2022, tendo as partes acordado a forma de pagamento do débito de R$ 2.168,15 (dois mil, cento e sessenta e oito reais e quinze centavos) de maneira parcelada, sendo a primeira parcela de R$ 110,00 (cento e dez reais) paga no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e o restante do débito, correspondente a R$ 2.129,86 (dois mil, cento e vinte e nove e oitenta e seis centavos), dividido em 14 (catorze) parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 152,13 (cento e cinquenta e dois reais e treze centavos).
Cabe destacar que foi expressamente previsto que o débito estaria inserido na fatura de energia elétrica mensal do devedor, conforme segue ipsi litteris (id 109098704 - Pág. 1): Neste ato o DEVEDOR se compromete a pagar a quantia de R$ 110,00 correspondente a parcela inicial, no prazo de 24 horas.
O restante da dívida no valor de R$ 2.129,86 será paga em 14 (QUATORZE) parcelas mensais iguais e consecutivas no valor individual de R$ R$ 152,13, já incluídos os juros legais, multa e atualização do débito inseridas na fatura de energia elétrica mensal do DEVEDOR.
As partes, neste ato, expressamente acordam que o vencimento das parcelas acima descritas ocorrerá juntamente com o vencimento da fatura de fornecimento de energia.
O DEVEDOR desde já autoriza a inclusão das parcelas devidas, descritas neste termo, nas faturas de fornecimento de energia elétrica, de acordo com o estabelecido no Parágrafo Único do artigo 118 da Resolução da ANEEL nº 414 de 2010. […] DA ADESÃO: Este contrato de parcelamento passa a vigorar a partir do pagamento do valor referido no item "a" da cláusula 2.2 explicitado no boleto abaixo, deste instrumento, implicando na adesão do cliente e aceitação de todas as cláusulas aqui descritas. Observa-se que o contrato apresentado está devidamente assinado, e a parte autora comprovou, por meio de documentos, o pagamento da entrada no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), id 109098704 - Pág. 2, e de mais 02 (duas) parcelas no valor de R$ 152,13 (cento e cinquenta e dois reais e treze centavos), somadas ao consumo dos meses correspondentes, nos meses de março e abril (id 109098705 - Pág. 1 e id 109098705 - Pág. 2), tendo como favorecida a parte requerida.
Dessa forma, resta evidente que as partes pactuaram um acordo de parcelamento, cuja vigência se iniciou na data do pagamento, que coincidiu com a assinatura do contrato.
Além disso, ficou estabelecido que as parcelas subsequentes seriam incluídas na fatura de fornecimento de energia.
Assim, a requerida assumiu a responsabilidade de inserir os valores do parcelamento nas faturas mensais da parte autora.
A parte autora comprova ainda a quitação das faturas dos meses subsequentes, vide documentos de id 109098706 - Pág. 1 ao id 109098708 - Pág. 1.
Considerando que a parte promovida não negou a interrupção do serviço e que restam comprovados o contrato firmado, o pagamento da primeira parcela e a quitação das faturas dos meses posteriores, conclui-se que a suspensão do fornecimento de energia ocorreu de forma indevida.
Cabia à parte ré apresentar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, o que, todavia, não o fez nos presentes autos.
Portanto, era ônus da parte requerida trazer aos autos comprovante de que cumpriu com a obrigação atribuída em inserir os valores devidos do acordo pactuado na fatura da parte requerente e que o pagamento não foi efetivado, além de comprovar a prévia notificação à parte demandante acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Nesses termos, ao analisar os autos, é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da empresa requerida, a qual não apresentou nenhuma prova a desconstituir sua responsabilidade.
Nesse sentido, o fato de a parte autora ter ficado sem energia elétrica em sua residência de maneira indevida, ocasionou, inexoravelmente, abatimento moral e psicológico.
Assim, não há que se falar em mero dissabor, sendo que a energia elétrica constitui bem essencial, e o corte indevido, conforme se verifica no caso dos autos, causam dano in re ipsa, não sendo mister a prova do sofrimento.
Na mesma linha de raciocínio é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, em caso que se pode aplicar por analogia ao presente, especificamente no tocante ao dano moral por corte indevido, veja-se o seguinte julgado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE CORTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CORTE INDEVIDO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ILEGÍTIMA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso e, diante dos argumentos elencados e da legislação pertinente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00513602320218060154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Fixados esses pontos, registra-se que a pretensão indenizatória buscada pela parte autora tem como fundamento legal a regra estabelecida no artigo 927, caput, do Código Civil, segundo o qual: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por sua vez, o ato ilícito, na dicção do art. 186 do Código Civil, configura-se pela ação ou omissão, voluntária ou decorrente de negligência e imprudência, que violar direito e causar dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito." Dessa forma, indiscutível nos autos a possibilidade jurídica de se buscar em juízo a reparação pelos danos decorrentes da prática de ato ilícito, sejam eles de natureza material ou moral, matéria essa, aliás, elevada à condição de direito e garantia fundamental do cidadão - art. 5º, V, da Constituição Federal.
Diante disso, da análise dos autos, verifica-se que a parte demandada não desincumbiu da comprovação de regularidade quanto à interrupção do serviço e da prévia notificação acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros.
Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, à medida que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização).
Sopesando esses dados, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para fixação do montante indenizatório, foram consideradas as condições pessoais da parte autora e o fato de haver nos autos comprovação do adimplemento das faturas.
Alinha-se esse montante, também, ao caráter sancionatório da conduta reconhecida como ilícita, entendendo-o capaz de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
Por fim, no tocante a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para fins de restabelecimento do fornecimento de energia, faz-se mister a observância dos requisitos previstos no art. 300 da Lei Adjetiva Civil, para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Constata-se a existência da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que caso haja recurso, o direito de religamento de energia do imóvel da parte requerente poderá ficar prejudicado.
Diante desses fatos, há de se admitir que estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a defiro, com o fito de que a parte ré restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso assim não o tenha feito, o fornecimento de energia no imóvel da parte requerente, exclusivamente em virtude do não pagamento dos débitos objeto do contrato de parcelamento (id 109098704 - Pág. 1), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO-SE O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o objetivo de: a) DETERMINAR o cumprimento da tutela de urgência, a fim de que a parte ré realize a religação do fornecimento de energia no imóvel da parte requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso assim não o tenha feito, exclusivamente em virtude do não pagamento dos débitos objeto do contrato de parcelamento (id 109098704 - Pág. 1), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) DETERMINAR que o contrato de parcelamento (id 109098704 - Pág. 1) retorne ao status quo ante, para que o a parte requerente volte a pagar a dívida de onde cessou, sem multa, sem juros e sem atualizações; c) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser monetariamente corrigido pelo índice do IPCA a partir da data de seu arbitramento (nos termos da Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, os quais deverão incidir desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Por fim, haja vista que a parte promovente sucumbiu minimamente aos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa processual.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154207771
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19/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154207771
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19/05/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 04:33
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/02/2024 12:04
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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18/10/2023 09:58
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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04/10/2023 12:48
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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04/10/2023 12:33
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01809103-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/10/2023 12:27
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29/09/2023 13:47
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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29/09/2023 00:11
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01808946-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 23:49
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12/09/2023 23:23
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
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11/09/2023 12:19
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 23:22
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 23:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01808167-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/09/2023 23:09
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15/08/2023 08:26
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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15/08/2023 08:23
Mov. [19] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/08/2023 14:08
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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14/08/2023 14:08
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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10/08/2023 16:05
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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10/08/2023 15:40
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01807157-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/08/2023 15:19
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01/08/2023 17:00
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2023 17:00
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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01/08/2023 16:40
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01806770-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2023 16:33
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02/06/2023 23:30
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
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01/06/2023 02:43
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 14:36
Mov. [9] - Certidão emitida
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31/05/2023 13:15
Mov. [8] - Certidão emitida
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31/05/2023 13:13
Mov. [7] - Expedição de Carta
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31/05/2023 13:08
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 10:33
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 10:28
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2023 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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07/05/2023 00:03
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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05/05/2023 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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