TJCE - 0810895-10.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 17:14
Juntada de Informações
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01/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/07/2025. Documento: 164330312
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164330312
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0810895-10.2021.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: COLEGIO SANTO INACIO DECISÃO Recebidos hoje.
Recebo o recurso de apelação, para processamento.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Transcorrido o prazo das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Exp. necessários. Fortaleza/Ce., 9 de julho de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
09/07/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164330312
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09/07/2025 22:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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08/07/2025 20:07
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2025 03:03
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 150652111
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0810895-10.2021.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EXECUTADO: COLEGIO SANTO INACIO S E N T E N Ç A INSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL 2025 Vistos etc. Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto o crédito tributário devidamente inscrito na dívida ativa, constante na(s) CDA juntada(a) aos autos. Citada, a parte executada compareceu aos autos, por meio de advogado(s), e apresentou exceção de pré-executividade. Determinada a intimação do exequente a para se manifestar sobre a exceção, instada, a parte exequente apresentou impugnação.
Juntado aos autos extrato do sistema próprio do exequente que atesta a extinção das CDA excutidas. Na petição retro, o exequente pugna pela extinção da execução, face a extinção dos títulos executivos, rogando pela não condenação em verba de sucumbência, ou se condenado, que seja aplicada verba de honorários por apreciação equitativa. É o que considero necessário relatar. Reza o art. 26 da LEF: "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." No caso em tela, a superveniente extinção do crédito tributário exauriu o objeto da execução fiscal, ensejando sua extinção sem ônus para as partes. Isto posto, em decorrência da EXTINÇÃO do crédito tributário, DECLARO EXTINTA a execução fiscal, com arrimo no artigo 26 da L. 6830/80, c/c os artigos 924, inciso III, e 925, caput, do Código de Processo Civil de 2015. Destarte, firme a orientação da jurisprudência que, após ofertada defesa, posterior extinção do crédito tributário não afasta a condenação em honorários do autor pela previsão do art. 26 da LEF.
Assim, por força da sucumbência fixo os honorários dos advogados do Excipiente no mínimo de cada faixa aplicável, iniciando em oito por cento (08%) sobre o valor atualizado (IPCA-E) da causa, com arrimo no art. 85, § § 2º e 3º do CPC/15, corrigidos conforme a metodologia adotada pelo STJ no julgamento do REsp 1.495.146/MG. Frise-se que desde o ano de 2005 há ordem judicial para não inscrição de crédito tributário em nome do excipiente e ajuizamento de execução fiscal, tendo operado o trânsito em julgado em 2020, com a procedência da ação que declarou a imunidade tributária do devedor/excipiente, não havendo que se falar em equidade, pois o proveito obtido é a própria extinção da execução fiscal, porquanto não mais há discussão sobre a imunidade do executado em sede de ação ordinária ou antiexacional. Sem custas. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observada as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquive-se Fortaleza/CE, 15 de abril de 2025 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 150652111
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14/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150652111
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14/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:05
Conclusos para decisão
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10/12/2022 05:45
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/03/2022 10:02
Mov. [12] - Conclusão
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01/03/2022 12:22
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01916528-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2022 12:18
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25/02/2022 01:54
Mov. [10] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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14/02/2022 07:52
Mov. [9] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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11/02/2022 13:52
Mov. [8] - Mero expediente: EF - 11010 - Exequente para se Manifestar sobre a Pré-Executividde
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11/02/2022 11:14
Mov. [7] - Conclusão
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08/02/2022 09:21
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01863802-5 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 08/02/2022 09:05
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02/02/2022 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR071205237TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Colegio Santo Inacio Diligência : 02/02/2022
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20/01/2022 16:15
Mov. [4] - Expedição de Carta
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23/11/2021 17:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 09:35
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2021 09:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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