TJCE - 0810895-10.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de COLEGIO SANTO INACIO em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27509778
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27509778
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0810895-10.2021.8.06.0001 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Apelado: COLEGIO SANTO INACIO Ementa: Direito processual civil e tributário.
Apelação cível.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Cancelamento de CDA.
Honorários advocatícios.
Fixação por equidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação objetivando a reforma de sentença que fixou honorários advocatícios em 8% sobre o valor da causa em execução fiscal extinta por cancelamento das CDAs pelo próprio exequente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em saber se, na hipótese de cancelamento da CDA pelo próprio exequente após exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor da causa.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a Fazenda Pública deve responder pelos honorários quando cancela CDA após citação válida, por força do princípio da causalidade. 4.
O Tema 1.076 do STJ não contempla a hipótese de cancelamento administrativo de CDA prevista no art. 26 da LEF, norma especial em relação às regras gerais do CPC. 5.
Em caso de cancelamento de CDA, e não de defesa propriamente dita, a fixação de honorários deve se dar por equidade.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com fixação de honorários advocatícios por equidade.
Tese de julgamento: "Extinta a execução fiscal em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, a fixação de honorários advocatícios se dá por equidade". _________ Dispositivo relevante citado: LEF, art. 26; e CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.648.213/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017; e AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar a ele parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Rogério Henrique do Nascimento, da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza-CE, que extinguiu execução fiscal e fixou honorários advocatícios em 8% sobre o valor da causa.
Petição Inicial (ID nº 26709706 - 16/11/2021): Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Fortaleza contra Colégio Santo Inácio para cobrar débitos de IPTU referentes ao exercício de 2017, no valor de R$ 1.343.248,58 (um milhão, trezentos e quarenta e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), com base nas CDAs nº 03.0101.05.2018.00131491 e nº 03.0101.05.2018.00132169.
Citação (ID nº 26709711 - 20/01/2022): Citação válida do executado para pagar a dívida ou garantir a execução em 5 dias.
Exceção de Pré-Executividade (ID nº 26709714 - 08/02/2022): O Colégio Santo Inácio (incorporado pela ASSOCIAÇÃO ANTÔNIO VIEIRA - ASAV) alegou: a) ilegitimidade passiva devido a alterações societárias; b) imunidade tributária já reconhecida por sentença transitada em julgado na Ação Anulatória nº 0055692-66.2005.8.06.0001, que determinou ao Município abstenção de lançar IPTU sobre seus imóveis; c) execução fiscal ajuizada com crédito tributário com exigibilidade suspensa.
Requereu extinção da execução com reconhecimento da imunidade e condenação em honorários sucumbenciais.
Impugnação à Exceção (ID nº 26709721 - 01/03/2022): O Município impugnou a exceção, alegando: a) ilegitimidade do excipiente por não comprovação das incorporações; b) descabimento da exceção por necessidade de dilação probatória; c) que a entidade presta serviços educacionais remunerados, não se qualificando como assistencial para fins de imunidade.
Petição de Cancelamento (ID nº 26709732 - 20/01/2025): O Município informou o cancelamento das CDAs nº 03.0101.05.2018.00131491 e nº 03.0101.05.2018.00132169 e requereu extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.
Pediu não condenação em honorários ou fixação por equidade.
Sentença (ID nº 26709735 - 15/04/2025): Declarou extinta a execução fiscal por superveniente extinção do crédito tributário com base no art. 26 da LEF c/c arts. 924, III, e 925 do CPC.
Condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais de 8% sobre o valor atualizado da causa, rejeitando pedido de fixação por equidade, considerando que o proveito obtido é a própria extinção da execução fiscal, especialmente porque a imunidade já havia sido reconhecida em processo anterior com trânsito em julgado em 2020.
Apelação (ID nº 26709739 - 08/07/2025): O Município apela para readequar a fixação dos honorários advocatícios para o critério de equidade conforme art. 85, § 8º, do CPC, alegando que a extinção da execução fiscal não gerou proveito econômico para a executada, visto que o crédito já havia sido extinto por sentença declaratória de imunidade antes do ajuizamento da execução.
Contrarrazões (ID nº 26709793 - 01/08/2025): O Colégio Santo Inácio defende manutenção da sentença, argumentando que houve proveito econômico inequívoco, pois a execução demandou defesa e sua extinção resultou na liberação de passivo potencial de R$ 1.343.248,58.
Invoca o Tema 1.076 do STJ, afirmando que a equidade só se aplica se o proveito for inestimável/irrisório.
Alega negligência do Município por ajuizar execução apesar de decisão anterior que reconhecia a imunidade.
Manifestação da PGJ desnecessária, na forma da Súmula 189 do STJ. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de cancelamento da CDA pelo próprio exequente, após ajuizamento de exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou sobre o valor da causa.
Importante observar a cronologia dos fatos para identificar quem deu causa à judicialização da matéria a fim de encontrar o responsável pelo custeio da verba honorária.
A cronologia demonstra inequivocamente que o Município de Fortaleza ajuizou execução fiscal em novembro/2021 para cobrar IPTU de 2017; sabia da existência de sentença transitada em julgado que reconheceu a imunidade tributária da executada desde 2005, com trânsito em julgado em 2020; impugnou a exceção de pré-executividade em março/2022, contestando a imunidade já reconhecida judicialmente; e só reconheceu a procedência da imunidade e cancelou as CDAs em janeiro/2025, três anos após ser provocado pela defesa.
Em síntese, forçou o executado a contratar advogado e apresentar defesa técnica desnecessariamente O Município deu causa à desnecessária judicialização e deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da Súmula 153 do STJ e do princípio da causalidade.
A jurisprudência do STJ "é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). "Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento do STJ é de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção" (AgInt no REsp n. 1.801.584/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
O Tema 1.076 do STJ aplica-se às hipóteses de defesa propriamente dita, com análise do mérito e proveito econômico mensurável.
No caso dos autos, a extinção decorreu do cancelamento administrativo das CDAs pelo próprio exequente, não de julgamento de mérito da exceção de pré-executividade.
Tratando-se de cancelamento de CDA após exceção de pré-executividade, a jurisprudência consolidada do STJ determina a fixação de honorários por equidade, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido.
A exceção de pré-executividade foi peça única, fundamentada em imunidade tributária já reconhecida por decisão transitada em julgado.
O trabalho advocatício, embora necessário, não exigiu esforço desproporcional ou análise de alta complexidade.
DISPOSITIVO Por estas razões, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para readequar a fixação dos honorários advocatícios para o critério de equidade.
Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, fixo os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
29/08/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27509778
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27/08/2025 07:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 20:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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25/08/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2025. Documento: 26924149
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26924149
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12/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26924149
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12/08/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/08/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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08/08/2025 00:16
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:15
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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