TJCE - 3000954-94.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:28
Decorrido prazo de KAROLAINY DA SILVA CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 20314448
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000954-94.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: K.
D.
S.
C... DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADO NO SUS.
SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61.
TEMA 1234.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
VEDAÇÃO À DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NOVOS REQUISITOS PROBATÓRIOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO DOS TEMAS.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 17234790) interposto em razão da r. sentença de (ID nº 17234784), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Crato -CE, que julgou procedente o pleito formulado na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, determinando o fornecimento dos medicamentos pretendidos, consoante se depreende da parte dispositiva da sentença, vide: "Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a antecipação de tutela deferida, condenando o Município do Crato e o Estado do Ceará a fornecerem à parte autora I) FRALDAS: Fraldas descartáveis tamanho XXG (90 unidades/mês); II) TERAPIAS: Psicologia (12 sessões/mês) Fonoterapia (12 sessões/mês) Terapia ocupacional (12 sessões/mês); e III) MEDICAÇÃO: Muvilax sachê (30 unidades/mês); Lactobacillus reuteri (Provance) (30 comprimidos/mês) e Levomepromazina (Neozine) 40g/ml (10 gotas manhã/noite), em virtude de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID.10 F84.0), DEFICIT INTELECTUAL (CID.10 R71.8) E CONSTIPAÇÃO CRÔNICA (CID.10 R59.0) que acometem a parte promovente K.
D.
S.
C... Assim, irresignado com a sentença prolatada, o apelante, ESTADO DO CEARA, aviou recurso de apelação, aduzindo em síntese: i) que os medicamentos não são incorporados ao SUS, (Muvilax Sachê e Lactobacillus Reuteri (Provance); ii) que a concessão de medicamentos nestas condições deve observar os requisitos estabelecidos pelo Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula Vinculante nº 60, "sendo, pois, de observância obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário (CPC/15, art. 927, II e III) [...] Nesse sentido, alguns requisitos deveriam ter sido observados pelo Poder Judiciário para que somente assim se deferisse o medicamento.
Tais requisitos constam no item IV do v. acórdão do Tema 1234, de relatoria do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes (de observância obrigatória, como determinou a Súmula Vinculante 60)".
Contrarrazões apresentadas (ID nº 17234801) Parecer do Ministério Público pelo conhecimento de provimento do recurso de apelação, no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, para análise do preenchimento dos requisitos do Tema 1234. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
Consoante relatado, cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 17234790) interposto em razão da r. sentença de (ID nº 17234784), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Crato -CE, que julgou procedente o pleito formulado na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, determinando o fornecimento dos medicamentos pretendidos.
Na hipótese, o cerne da questão controvertida cinge-se em analisar se o Estado do Ceará deve ser compelido a fornecer os medicamentos Muvilax Sachê e Lactobacillus Reuteri (Provance), não incorporados ao SUS, para o tratamento da parte autora, K.
D.
S.
C., criança de oito anos de idade com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID.10 F84.0), do Deficit Intelectual (CID.10 R71.8) e da Constipação Crônica (CID.10R59.0). É cediço que o direito à vida e o direito à saúde, desdobramentos do princípio da dignidade da pessoa humana, são direitos públicos subjetivos, invioláveis e irrenunciáveis, devendo prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do Estado Federado, composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, aos quais incumbe o dever de manter, de forma eficaz, os serviços de saúde, conforme previsão do art. 196 da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito em questão está assegurado também pela Constituição Estadual, consoante artigos 245 e 248, inciso III, in verbis: Art. 245.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Dito isso, como ponto de partida para análise da controvérsia recursal, é de bom alvitre destacar que o medicamento pleiteado trata-se de fármaco não incorporado ao Sistema Único de Saúde e, portanto, existem requisitos específicos para demonstrar a imprescindibilidade do medicamento em detrimento daquele já fornecidos pelo SUS, o que já era exigido em razão do tema repetitivo de nº 106 do STJ.
No Tema de nº 1234 discutia-se a Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS.
Em 13/09/2024, o referido tema foi definitivamente julgado, sendo fixadas teses envolvendo acordos sobre os entes federativos, a competência para o fornecimento de medicamentos e, ao final, que o Poder Judiciário deve obrigatoriamente manifestar-se quanto ao indeferimento do medicamento pelo SUS na concessão de medicamentos não incorporados, nos seguintes termos: TEMA 1234: IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (STF, RE 1366243, Relator (a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Data de julgamento: 16/09/2024, Data de Publicação: 11/10/2024) Em 29 de setembro de 2024 o Tribunal pleno do STF também julgou o tema de nº 06, igualmente proferido em sede de repercussão geral.
O referido tema discutia o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo, fixando-se a tese de ser possível, excepcionalmente, o fornecimento de medicamento não incorporado.
Entretanto, exigiu que para sua concessão fossem observados alguns critérios como ônus probatório do autor, e exigências para a validade da decisão judicial, com a análise do ato administrativo e exame dos requisitos da dispensação do fármaco respaldado em análise técnica do NATJUS ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, consoante requisitos a seguir elencados: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (STF, RE 566471, Tribunal Pleno, Relator Min.
Marco Aurélio, Redator para o Acórdão: Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 26/09/2024, Data de Publicação: 28/11/2024, Tema 6) A partir do julgamento dos referidos temas, o STF elaborou ainda os seguintes enunciados vinculantes: Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. É importante ressaltar que os referidos precedentes não tiveram os seus efeitos modulados, senão com relação à competência.
E, por se tratarem de precedentes em enunciados vinculantes, cumpre aos Juízes e Tribunais aplicarem o disposto nos enunciados, com fundamento no art. 927, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: II - os enunciados de súmula vinculante; Nesse contexto, considerando a necessidade de observância aos requisitos impostos pelo STF no tema 1234 e no Tema 6 e, considerando que não há, nos autos, análise dos requisitos do referido tema, há necessidade de anulação da sentença e retorno dos autos para a que a questão seja previamente analisada na origem.
Ressalto não ser aplicável ao caso a teoria da causa madura, pois há necessidade de, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa (art. 7º CPC c/c art. 5º, inciso LV da CF) e da vedação à decisão surpresa (art. 927, §1º do CPC c/c art. 10), oportunizar às partes prévia manifestação quanto ao tema e eventual requerimento de instrução probatória, para demonstrar o preenchimento dos requisitos do tema 6 e 1234 do STF, considerando que se trata de entendimento recente e não se encontram integralmente demonstradas as exigências dos referidos temas no caso em análise, possibilitando, em seguida, o exercício do contraditório e ampla defesa à parte adversa.
Além disso, pontuo que a medida adotada é a que melhor se coaduna com os princípios basilares do direito processual civil, considerando não apenas aqueles mencionados anteriormente, mas também o princípio da cooperação processual, impondo-se o retorno dos autos para instrução probatória. Nesse sentido, ressalto precedentes deste Tribunal de Justiça em casos análogos Ementa: Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer.
Saúde.
Fornecimento de medicamento não incorporado ao sus e autorizado pela anvisa.
Súmulas vinculantes nº 60 e 61.
Temas nº 6 e 1234 do STF.
Aplicação imediata.
Anulação da sentença.
Retorno dos autos à origem para providências de intimação da parte autora e oportunidade de comprovação dos novos requisitos.
Princípio da não-supresa.
Sentença anulada.
Apelação prejudicada.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de fornecimento de medicamento não constante na lista do SUS.
II.
Questão em discussão 2.
Diante dos julgados que trouxeram novos requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS e autorizados pela ANVISA, de aplicação imediata, analisar se a parte autora exerceu o ônus de comprovação.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme o princípio da não surpresa e diante da não aplicação da teoria da causa madura ao caso, e atendendo às súmulas vinculantes nº 60 e 61, faz-se necessária a remessa dos autos à origem para intimação da parte autora para apresentação de lastro comprobatório em atenção aos requisitos constantes nas teses dos temas 6 e 1234.
IV.
Dispositivo 4.
Sentença anulada.
Apelação prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL - 08000045020238060100, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/12/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO A LISTA DO SUS.
NOVAS TESES FIXADAS PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL E APLICAÇÃO IMEDIATA.
TEMAS NºS 06 e 1.234 C/C SÚMULAS VINCULANTES NºS 60 e 61 DO STF.
OMISSÃO SUPRIDA COM EFEITO INFRINGENTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
O Estado do Ceará interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão que conheceu da Remessa e do apelo, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença que tornou definitiva a tutela provisória dantes deferida, determinando-lhe, juntamente com o Município de Trairi, o fornecimento ao autor da medicação requerida, conforme anteriormente determinado. 2. necessidade de adequar o Acórdão embargado às Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, bem como aos TEMAS 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, com escopo de atender aos requisitos probatórios estabelecidos por comandos vinculantes. 3.Conheço dos Embargos interpostos para dar-lhes provimento, com efeito infringente, modificando o Acórdão recorrido e declarando a nulidade da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e instrução processual devida. Sentença desconstituída. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30000465020238060175, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) E desta 1ª Câmara de Direito Público: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS.
TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61.
NOVOS REQUISITOS PROBATÓRIOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença de primeiro grau que determinou o fornecimento do medicamento Aripiprazol 1mg/ml à parte autora, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0).
O medicamento foi prescrito para evitar episódios de heteroagressividade e desregulação emocional, após a ineficácia de outros fármacos fornecidos pelo SUS e a ocorrência de efeitos colaterais significativos.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido com base no Tema 6 da Repercussão Geral do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a sentença de primeiro grau está em conformidade com os novos requisitos probatórios estabelecidos nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61; (ii) analisar se a ausência de comprovação dos critérios exigidos impõe a anulação da sentença para adequação probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, ao fixar as teses dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, estabeleceu critérios específicos para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS.
Esses requisitos devem ser demonstrados pelo autor da ação, abrangendo, entre outros, a negativa administrativa do ente público, a análise do ato de não incorporação pela CONITEC e a comprovação da eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas de alto nível. 4. A sentença de primeiro grau fundamentou-se exclusivamente no laudo médico, na recomendação do uso do medicamento pela CONITEC e em pareceres do NATJUS favoráveis à concessão, sem analisar o ato administrativo de não incorporação ou exigir a comprovação de todos os requisitos previstos no Tema 6. 5.
A ausência de análise desses elementos essenciais caracteriza nulidade da sentença, pois não foram atendidos os critérios probatórios exigidos pelas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, de observância obrigatória nos termos do art. 927, II e III, do CPC. 6.
A teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, uma vez que é necessário oportunizar à parte autora a apresentação de provas complementares para demonstrar o preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1234, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para intimação da parte autora, a fim de que apresente documentação probatória apta a comprovar os critérios exigidos pelos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF, com posterior manifestação da parte contrária.
Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em declarar a nulidade da sentença, considerando prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0270225-79.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/03/2025, data da publicação: 10/03/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E DA SAÚDE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria de Lourdes da Silva.
A decisão condenou solidariamente o Município e o Estado do Ceará ao fornecimento do medicamento Azatioprina (100mg/dia), registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS.
O município apelante invocou a tese de repartição administrativa das competências entre os entes federativos e questionou a solidariedade nas publicações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) a necessidade de análise judicial dos requisitos firmados pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS; e (ii) a regularidade da sentença recorrida, à luz das obrigações probatórias e processuais ordinárias nesses casos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral pelo STF distribuiu critérios específicos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, incluindo a obrigatoriedade de comprovação de requisitos cumulativos como eficácia científica, necessidade clínica, inexistência de alternativas terapêuticas no SUS e negativa administrativa fundamentada. 4.
A sentença recorrida foi anulada porque não analisou os requisitos impostos pelo Tema 6 e pela Súmula Vinculante nº 61 do STF, nem avaliou o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC, conforme exigido. 5.
Foi identificado que a instrução probatória na origem não contém os requisitos técnicos e processuais especificados pela especificação vinculante, conforme consulta ao NATJUS e contraditório efetivo sobre as provas apresentadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinado o retorno dos autos à origem para instrução processual conforme as configurações definidas no Tema 6 da Repercussão Geral e Súmula Vinculante nº 61.
Tese de julgamento : 1) A análise judicial de concessão de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos critérios firmados no Tema 6 da Repercussão Geral, sendo obrigatória a avaliação do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC. 2) A ausência de instrução probatória adequada sobre tais requisitos impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 196; CPC/2015, arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Súmula Vinculante nº 61 do STF.
Jurisprudência relevante relevante : STF, Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471/RN); STF, Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243). (Apelação Cível nº 3003001-86.2023.8.06.0035, Relator: Des.
Inacio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 09/12/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE OSTEOPOROSE PÓS-MENOPÁUSICA.
TERIPARATIDA 250 MCG/ML.
FÁRMACO EXCLUÍDO DO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) PARA O TRATAMENTO DA OSTEOPOROSE GRAVE E FALHA TERAPÊUTICA AOS MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS NO SUS.
TEMA 6 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 566.471/RN).
TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SÚMULA VINCULANTE 60 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, movida pela autora em desfavor do Estado do Ceará 2.
No caso, consta na inicial que a autora foi diagnosticada com Osteoporose Pós-Menopáusica (CID 10 M.81.0), e que necessita fazer uso do medicamento Teriparatida 250 MCG/ML, pelo período de 24 meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade do Estado em fornecer os medicamentos necessários à manutenção da saúde da autora/apelada, à luz da jurisprudência vinculante do STF quanto ao fornecimento de medicamentos e tratamentos não incorporados aos atos normativos do SUS, e a possível nulidade da sentença diante da jurisprudência vinculante do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)" Súmula Vinculante 61 do STF. 5.
A Súmula Vinculante 60 do STF dispõe que "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". 6.
No caso, apesar de haver nos autos a informação de que o medicamento pleiteado foi incorporado ao Sistema Único de Saúde por meio da Portaria SCTIE/MS n.° 62/2022, observou-se que a Portaria SECTICS/MS Nº 39, de 19 de setembro de 2024 excluiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o medicamento Teriparatida, para o tratamento da osteoporose grave e falha terapêutica aos medicamentos disponíveis no SUS. 7.
Considerando os comandos vinculantes, verifica-se a necessidade de anulação da sentença, uma vez que, na hipótese dos autos, o Juízo a quo fundamenta a decisão apenas na garantia constitucional do direito à saúde, sem, contudo, analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC quanto ao medicamento não incorporado ou da negativa de fornecimento da via administrativa.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito. Prejudicialidade da análise do pedido principal do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001320220238060052, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO A SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLEITO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TEMAS N 6 E 1234, AMBOS DO STF.
EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NAS TESES DO STF, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE N. 61, SENDO ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, IMPONDO-SE A INTEGRAL OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS FIXADOS.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. 1.
O cerne da presente demanda reside na análise da validade da sentença que, ao julgar procedente a inicial, condenou o Estado do Ceará ao fornecimento do medicamento Aripiprazol à criança, diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID-10: F84.0). 2.
O entendimento anteriormente consolidado por este Sodalício alinhava-se ao definido no Tema n. 106 do STJ, especialmente em casos de medicamentos de alto custo não incluídos no rol do SUS, condicionando a concessão à demonstração de imprescindibilidade e eficácia. 3.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 6, estabeleceu novos parâmetros para análise e concessão de medicamentos, impondo critérios mais rigorosos, como a necessidade de estudos consolidados e a demonstração de ilegalidade ou irregularidade no âmbito administrativo, resultando em alteração substancial nos critérios anteriormente adotados. 4.
Diante da necessidade de demonstração dos requisitos previstos no item 2, caberá ao NATJUS esgotar e especificar todos os critérios ali estabelecidos.
Assim, o Poder Judiciário, com base no item 3, não poderá intervir no ato administrativo que negou o fármaco, desde que devidamente fundamentado com explanação científica.
Ademais, em conformidade com o que dispõe o Tema n. 1.234 do STJ, é imprescindível a análise do ato administrativo em questão, à luz dos enunciados estabelecidos na referida temática. 5.
Da análise dos autos digitalizados, verifico que alguns requisitos essenciais para o regular processamento da demanda não estão presentes, seja pela ausência de enfrentamento adequado do ato administrativo, seja pela falta do parecer do NATJUS, o que viola os itens estabelecidos no Tema nº 6 do STF.
Tal omissão, em princípio, comprometeria a concessão da medida pleiteada. 6.
Assim, por se tratar de entendimento recente, sem discussão prévia conforme os moldes estabelecidos pelo Colendo STF, e visando evitar prejuízo às partes, bem como garantir a ampla defesa e o contraditório, a medida adequada é a cassação da sentença, a fim de possibilitar a produção de provas e a devida instrução do feito, agora em conformidade com os critérios definidos no Tema n. 6 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Apelação Cível conhecida.
Mérito do recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício.
Retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0267349-54.2024.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para, de ofício, anular a sentença hostilizada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 03 de fevereiro de 2025.(Apelação Cível - 0267349-54.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) Aliás, as decisões supramencionadas encontram-se alinhadas exatamente ao entendimento do Ministro Gilmar Mendes, que na íntegra do seu voto proferido no RE 1.366.243/ED (Tema 1.234), assentou que "não se pode ignorar que o poder geral de cautela é ínsito à atividade jurisdicional, assecuratória de direito ameaçado e que corra perigo de danos irreversíveis." E conclui: "Como visto, no próprio sistema processual, existem soluções para os casos em que há a necessidade de melhor esclarecimento sobre ponto não questionado anteriormente, não configurando tal circunstância hipótese de modulação dos efeitos da decisão, por ausência dos requisitos autorizadores (art. 27 da Lei 9.868/1999).
Nestes termos, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na presente repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, onde o processo se encontrava à época da publicação da ata de julgamento do mérito (19.9.2024).
Exemplificativa e hipoteticamente, caso o processo estivesse no segundo grau de jurisdição (TJ ou TRF), o (a) relator (a) deveria intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC)." Portanto, conclui-se ser necessária a anulação da sentença com retorno dos autos à origem, para que seja oportunizado às partes a reabertura da discussão e, ao final seja proferida decisão em observância aos precedentes vinculantes.
Como consequência da anulação, fica restabelecida a tutela provisória de urgência proferida na origem (ID nº 17234751).
Nesse sentido, ressalto trecho do voto condutor proferido no âmbito da apelação de nº 0267349-54.2024.8.06.0001, anteriormente citada, de Relatoria da E.
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha: "Por fim, à medida que se impõe é a cassação da sentença hostilizada, devendo o feito retornar a origem para regular processamento do feito, mantendo-se, todavia, os efeitos da tutela provisória conferida em primeiro grau de jurisdição (p. 47/52)." À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568) e TEMA 1234 STF, Súmula Vinculante 60 e 61 para no mérito, DAR - LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e, determinar o retorno dos autos à origem, viabilizando a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes (Temas 06 e 1.234 do STF).
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20314448
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21/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20314448
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14/05/2025 10:26
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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06/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/04/2025 23:59.
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14/02/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:10
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:16
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:16
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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