TJCE - 0202244-25.2023.8.06.0112
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 02:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
06/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Luciano Nogueira (OAB 45307/CE) Processo 0202244-25.2023.8.06.0112 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ministerio Publ: M.
P. do E. do C. , D.
E.
D.
J. do N. , E.
M.
G.
T. - Requerido: L.
C.
S. de O. - Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual, e, por conseguinte, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, com fulcro no art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, sem prejuízo de postulação superveniente, em sede de novo procedimento, caso sobrevenham fatos concretos e contemporâneos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos.
Intime-se o Ministério Público.
Deixa-se de determinar a intimação pessoal da parte requerida, por ausência de interesse recursal na presente hipótese de extinção por exaurimento do objeto.
Caso haja advogado regularmente constituído, deverá este ser intimado por meio do Diário da Justiça Eletrônico.
Intime-se a parte requerente pessoalmente, por mandado judicial, reputando-se válida a intimação no endereço informado nos autos, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Caso esteja representada por advogado, intime-se também seu patrono; não sendo o caso, intime-se a Defensoria Pública Estadual que atue em sua defesa.
Nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 270 do CPC, nada obsta que a intimação seja realizada diretamente pelo gabinete, em caráter excepcional.
Contudo, cabe à Secretaria Judiciária promover a expedição imediata do mandado, sendo indevida a remessa dos autos ao gabinete com essa finalidade.
Determina-se que os mandados de intimação, uma vez expedidos, sejam cumpridos e certificados nos autos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 1º da Resolução CNJ nº 346/2020.
Em caso de insucesso, deverá ser juntada certidão circunstanciada, com justificativa clara.
O descumprimento injustificado poderá ensejar apuração de eventual falta funcional.
Oficie-se, se aplicável, aos órgãos de apoio à vítima, como o GAVV ou a Patrulha Maria da Penha, dando-lhes ciência da presente decisão.
Para fins de correta alimentação estatística, conforme a Tabela Processual Unificada do CNJ (TPU), proceda-se ao lançamento da individual nº 9987349 - Revogada medida protetiva de proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas.
Caso a movimentação não esteja disponível ou haja outra mais adequada, deverá ser utilizada aquela que melhor se compatibilize com o fato processual, conforme diretrizes da Corregedoria-Geral de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça.
Se houver mandado registrado no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), proceda-se à sua imediata baixa.
Fica desde logo determinado o arquivamento dos autos, após o cumprimento das diligências e o decurso do prazo legal, caso não interposto recurso.
P.R.I.C. -
27/05/2025 11:27
Revogada medida protetiva de tipo_de_medida_protetiva para destinatario_de_medida_protetiva
-
27/05/2025 01:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
26/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:56
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 19:55
Juntada de Informações
-
24/05/2025 19:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 00:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 00:13
Decorrido prazo
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02/11/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:11
Decorrido prazo
-
23/06/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:26
Encerrar análise
-
27/07/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 14:15
Juntada de Petição
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23/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 05:15
Juntada de Petição
-
20/06/2023 11:28
Juntada de Petição
-
13/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:41
Expedição de .
-
13/05/2023 02:14
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 00:02
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 00:02
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 00:01
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 23:56
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 21:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2023 21:27
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 21:27
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:59
Medida protetiva
-
26/04/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:27
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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