TJCE - 0011683-06.2017.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 25970804
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 25970804
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011683-06.2017.8.06.0128 Apelante: SIDRONE JOSÉ DE LIMA Apelado: ITAU SEGUROS S/A EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA, COMPREENDIDA O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRESTAÇÃO DE CONTAS JÁ EFETIVADA NOS AUTOS.
INCIDENTE A SER RESOLVIDO PELO JUÍZO PRIMEVO.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Sidrone José de Lima contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Seguros S/A, consolidando a posse e a propriedade do veículo em favor da credora fiduciária.
O recorrente sustenta adimplemento substancial do contrato, cerceamento de defesa e ausência de prestação de contas pela instituição financeira, requerendo a reforma da sentença. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável a teoria do adimplemento substancial em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969; (ii) apurar a existência de cerceamento de defesa em virtude de suposta ausência de oportunidade para produção de provas; e (iii) verificar se houve omissão na prestação de contas por parte da instituição financeira após eventual alienação do bem apreendido. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teoria do adimplemento substancial não se aplica às ações de busca e apreensão fundamentadas no Decreto-Lei nº 911/1969, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.622.555/MG, sendo necessário o pagamento da integralidade da dívida pendente, e não apenas de parcela substancial. 4.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o próprio apelante ajuizou ação revisional sobre o mesmo contrato, cuja sentença foi de improcedência, tendo desistido de recorrer, revelando desinteresse em discutir as cláusulas contratuais. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJCE reafirma que a restituição do bem ao devedor fiduciante exige a purgação da mora mediante pagamento integral da dívida no prazo legal, o que não foi observado pelo apelante. 6.
A prestação de contas foi devidamente apresentada nos autos pela instituição financeira (ID 24772851), sendo competência do juízo de primeiro grau analisar eventuais controvérsias sobre esse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A teoria do adimplemento substancial é inaplicável às ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida no prazo legal para a purgação da mora.
A existência de ação revisional anterior, com sentença de improcedência e ausência de recurso, afasta alegação de cerceamento de defesa na ação de busca e apreensão.
A prestação de contas quanto ao destino do bem apreendido é matéria a ser decidida pelo juízo de origem, desde que efetivamente suscitada e instruída nos autos. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0011683-06.2017.8.06.0128, em que é apelante SIDRONE JOSÉ DE LIMA e apelado ITAU SEGUROS S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer E NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por SIDRONE JOSÉ DE LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por ITAÚ SEGUROS S/A, o que fez para consolidar, em favor deste último, a posse e a propriedade do veículo objeto de financiamento celebrado entre os litigantes. Em suas razões recursais o apelante sustenta que "já adimpliu quantia substancial do financiamento (R$ 32.633,46), representando aproximadamente 72% do valor total cobrado.
A perda do bem sem a devida compensação configura enriquecimento sem causa da instituição financeira e violação ao direito de propriedade constitucionalmente garantido." Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa sob o argumento de ausência de oportunidade para comprovar a existência de ilegalidades contidas no contrato. Sustentou, por fim, que "a instituição financeira não cumpriu adequadamente o dever de prestação de contas quanto aos valores obtidos com a eventual alienação do bem apreendido, conforme determinado pelo despacho judicial de id. 103456749.
A ausência de prestação de contas detalhada impede a verificação da existência de saldo remanescente em favor do devedor fiduciante, violando o disposto no artigo 27 do CDC e os princípios da transparência e boa-fé contratual." Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Contrarrazões adunada ao ID 24772894. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do recurso, posto QUE vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. Na hipótese, em curso ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco apelado em desfavor do apelante. As partes celebraram contrato de aquisição de veículo mediante consórcio, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas com início no ano de 2012 e previsão de pagamento final no ano de 2018. Ocorre que, o apelante tornou-se inadimplente com relação as parcelas vencidas a partir do mês de julho de 2016, o que motivou o ajuizamento da ação de busca e apreensão em curso nestes autos. Em sua contestação, o apelante argumenta haver resgatado a quantia, que considera substancial, de R$ 32.633,46 (trinta e dois mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos). Acontece que, em virtude de transformações ocorridas no entendimento jurisprudencial sobre a matéria, a tese defendida pelo apelante neste recurso não mais vem sendo aceita pelos Tribunais pátrios. A teoria do adimplemento substancial, como é cediço, tem como principal escopo preservar a relação jurídica instaurada entre as partes, tendo sua aplicação condicionada a um estágio avançado de adimplemento, no qual o cumprimento quase integral das obrigações assumidas pelo devedor já foram satisfeitas. Inicialmente, os Tribunais de Justiça pátrios vinham entendendo que essa teoria era aplicável em sede de ação de busca e apreensão, na hipótese em que o contratante houvesse quitado substancialmente a dívida.
Tudo isso em arrimo com a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Busca e apreensão.
Deferimento liminar.
Adimplemento substancial.
Não viola a lei a decisão que indefere o pedido liminar de busca e apreensão considerando o pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e o fato de que este é essencial à atividade da devedora.
Recurso não conhecido. (STJ; REsp 469.577/SC, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 05/05/2003, p. 310). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Busca e apreensão.
Falta da última prestação.
Adimplemento substancial.
O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. [...] (STJ; REsp 272.739/MG, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2001, DJ 02/04/2001, p. 299). Ocorre que, em vários julgamentos posteriores, aquela mesma Corte Superior de Justiça sinalizou que alterou seu posicionamento, para então firmá-lo no sentido de afastar a aplicação da teoria do adimplemento substancial nas ações de busca e apreensão, sob o fundamento de que a purgação da mora, antes prevista no art. 3.º, § 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, não mais subsiste em decorrência da Lei n.º 10.931/2004, a partir da qual, somente poderá o devedor, no prazo de 05 dias após o cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus, nos termos do artigo 3º, § 2.º do mesmo diploma legal. A Corte Superior de Justiça passou a se posicionar no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829405/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.622.555/MG, decidiu pela impossibilidade de se aplicar a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando a sua manifesta incompatibilidade com a respectiva legislação de regência sobre alienação fiduciária. 2.
Incidência, portanto, da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1764426/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69.
INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1.
ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA.
RECONHECIMENTO. 2.
REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente. 2.
Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3.
Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito). 4.
A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação.
A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual.
Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual.
Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação.
E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial. 5.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1622555/MG, Relator(a): Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017). RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSTORNOS RESULTANTES DA BUSCA E APREENSÃO DE AUTOMÓVEL.
FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INADIMPLEMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE APENAS UMA DAS PARCELAS CONTRATADAS.
INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.
BUSCA E APREENSÃO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
INDEFERIMENTO.
TERMO FINAL PARA APRESENTAÇÃO.
INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. [...] 4.
A teor do que expressamente dispõem os arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, é assegurado ao credor fiduciário, em virtude da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante, pretender, em juízo, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
O ajuizamento de ação de busca e apreensão, nesse cenário, constitui exercício regular de direito do credor, o que afasta sua responsabilidade pela reparação de danos morais resultantes do constrangimento alegadamente suportado pelo devedor quando do cumprimento da medida ali liminarmente deferida. 5.
O fato de ter sido ajuizada a ação de busca e apreensão pelo inadimplemento de apenas 1 (uma) das 24 (vinte e quatro) parcelas avençadas pelos contratantes não é capaz de, por si só, tornar ilícita a conduta do credor fiduciário, pois não há na legislação de regência nenhuma restrição à utilização da referida medida judicial em hipóteses de inadimplemento meramente parcial da obrigação. 6.
Segundo a teoria do adimplemento substancial, que atualmente tem sua aplicação admitida doutrinária e jurisprudencialmente, não se deve acolher a pretensão do credor de extinguir o negócio em razão de inadimplemento que se refira a parcela de menos importância do conjunto de obrigações assumidas e já adimplidas pelo devedor. 7.
A aplicação do referido instituto, porém, não tem o condão de fazer desaparecer a dívida não paga, pelo que permanece possibilitado o credor fiduciário de perseguir seu crédito remanescente (ainda que considerado de menor importância quando comparado à totalidade da obrigação contratual pelo devedor assumida) pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. 8.
Recurso especial provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, julgar improcedente o pedido indenizatório autoral. (STJ; REsp 1255179/RJ, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 18/11/2015). Outrossim, é importante destacar que esta Corte julgadora também passou a caminhar nessa mesma linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR REINTEGRATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO PENDENTE, PARA A DESONERAÇÃO DO BEM.
NECESSIDADE.
DECRETO-LEI 911/69, ART. 3º E PARÁGRAFOS.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO SE APLICA O CÓDIGO CIVIL SE HÁ REGRA EXPRESSA A TRATAR DO ASSUNTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto para reformar decisão que deferiu liminarmente a expedição do mandado de busca e apreensão do bem. 2.
Após a alteração do Decreto-Lei 911/69, pela Lei nº 10.931/04, não é mais possível a purgação da mora, impondo-se ao devedor o pagamento da integralidade da dívida pendente a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus.
Precedente do STJ, no julgamento do REsp 1.418.593-MS, em 14.05.2014, na Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão. 3.
Com a modificação da jurisprudência pelo REsp 1.418.593-MS, não é mais possível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, para os casos de ação de busca e apreensão, com o fim de afastar as consequências do deferimento liminar de reintegração do bem, mesmo que tenha havido o pagamento da dívida em sua quase totalidade, à vista do impedimento legal, não sendo possível a utilização do Código Civil, já que há norma expressa tratando da matéria. 4.
Agravo conhecido, mas desprovido. (TJ/CE; Ag.Inst. 0626570-73.2016.8.06.0000; Relator(a): Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/04/2017, DJ: 05/04/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão guerreada foi proferida em confronto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao indeferir a busca e apreensão.
Assim sendo, incabível é o pleito de reconhecimento da teoria do adimplemento substancial, posto que a busca e apreensão não rescinde o contrato, mas é sim o meio adequado para se efetuar a cobrança dos valores em atraso. 2.
Logo, constata-se que o Julgador a quo não agiu com acerto ao indeferir a liminar pleiteada, em razão da aplicação da teoria do adimplemento substancial, já que esta ação possibilita o credor fiduciário perseguir seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (TJ/CE; Ag.Inst. 0626536-98.2016.8.06.0000; Relator(a): Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 22/03/2017, DJ: 22/03/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita e em consonância com a jurisprudência pátria, ao deferir a busca e apreensão.
Assim sendo, incabível é o pleito de reconhecimento da teoria do adimplemento substancial, posto que a busca e apreensão não rescinde o contrato, mas é sim o meio adequado para se efetuar a cobrança dos valores em atraso. 2.
Logo, constata-se que o Julgador a quo agiu com acerto ao deferir a liminar pleiteada, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão, já que esta ação possibilita o credor fiduciário perseguir seu crédito remanescente pelos meios em direito admitidos, dentre os quais se encontra a própria ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, que não se confunde com a ação de rescisão contratual - esta, sim, potencialmente indevida em virtude do adimplemento substancial da obrigação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/CE; Ag.Inst. 0627002-92.2016.8.06.0000; Relator(a): Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 08/02/2017, DJ: 08/02/2017).
Dessarte, acompanhando o mais recente entendimento tanto do Superior Tribunal de Justiça como desta Corte sobre o tema, é de se concluir que não merece provimento a tese adotada pelo apelante nesta espécie recursal, notadamente porque não mais vem sendo aceita a aplicação da teoria do adimplemento substancial em casos como o ora em tablado. Devo destacar, ainda, que o próprio apelante, em sua contestação argumentou ter ajuizado uma ação revisional com o objetivo de revisar as cláusulas do contrato de consórcio celebrado com a instituição apelada (Processo nº 0013982-87.2016.8.06.0128), o qual recebeu pronunciamento judicial de mérito de improcedência da ação, tendo, inclusive, o apelante se manifestado naqueles autos afirmando a ausência de interesse em recorrer da sentença (fl. 261, E-saj 1º grau). Tal fato, por si só, prostra ao solo o argumento de cerceamento de defesa levantado neste apelo, eis que o próprio apelante desistiu de recorrer da sentença de improcedência do feito revisional. O que é certo é que havendo inadimplemento contratual, somente é cabível a purgação da mora e a consequente restituição do veículo, caso o devedor resgate a integralidade da dívida, conforme estabelece o artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, senão vejamos: "Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 2º.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Na espécie, portanto, evidencia-se a ocorrência da mora da ré, e a ausência de purgação da mora na forma definida no Decreto-Lei nº 911/69, sendo certo que a apelante, efetivamente, deixou de atender ao pagamento das prestações contratuais, sendo, pois, impositiva a manutenção da sentença. Neste sentido, anoto precedentes deste Sodalício, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69.
TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS NO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIELLE SPINOSA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S/A, que deferiu o pleito de busca e apreensão do veículo adquirido e financiado pela agravante. 2.
Decisão interlocutória ora agravada limitou-se a analisar a comprovação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69. 3.
Da análise dos argumentos apresentados pela agravante, percebe-se que dizem respeito a possibilidade de purgar a mora mediante o depósito do valor correspondente às parcelas vencidas e não à totalidade do saldo devedor. 4.
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: "Necessidade de, na busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ser paga a integralidade do débito para caracterizar-se a purgação da mora pelo pagamento, não sendo suficiente o pagamento, tão somente, das parcelas vencidas". (Grifei). 5.
TESE FIRMADA: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (Grifei). 6.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 10.931/04, não mais é possível a purgação da mora pelo devedor com o pagamento das parcelas vencidas, sendo necessário o pagamento integral da dívida, com a adimplemento das parcelas vencidas e vincendas para que o bem seja restituído ao devedor, livre de ônus, razão pela qual, não deve ser acolhido os argumentos ventilados pela parte agravante. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida. (Agravo de Instrumento - 0625544-93.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
REGULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PURGAR A MORA.
PARCELAS 24ª a 28ª PAGAS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO ENSEJANDO A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAVIO WILLAME XAVIER BARBOSA contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, julgou procedente a ação, tornando definitiva a medida liminar deferida, consolidando a propriedade do bem em favor da parte autora, ora apelada.
Condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa e deferiu os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual a cobrança restou suspensa. 2.
Tratando-se de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada, exigindo o Decreto-Lei nº 911/1969, para a propositura de ação de busca e apreensão do bem, a comprovação da mora, nos moldes do Art. 2º, § 2º. 3.
No caso em tela, verifica-se que, consoante auto de busca e apreensão à fl. 76, a liminar foi efetivada em 9 de março de 2020, tendo o requerido apresentado manifestação nos autos no dia 13 de julho de 2020.
No entanto, em sua manifestação, o apelante ofereceu nova proposta de acordo oferecendo quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para quitação da dívida total, ou seja, não realizou o pagamento da integralidade da dívida pendente, de modo que assiste razão à sentença do juízo a quo, que não merece reforma. 4.
Dito isso, consolidada a posse e propriedade plena no patrimônio do credor, resta evidente que o pleito para que seja determinado à parte apelada que informe se houve o leilão do veículo e qual o valor arrecadado não merece ser acolhido, por ser totalmente irrelevante ao caso. 5.
Ademais, a alegação de pagamento das parcelas 24ª a 28ª do contrato também não merece prosperar, uma vez que foram realizadas após notificação extrajudicial e consequente ajuizamento da demanda (fls. 87/89), não ensejando a descaracterização da mora. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0007077-12.2019.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5(CINCO) DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
MATÉRIA SEDIMENTADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
STJ.
NO CASO CONCRETO, O DEMANDADO NÃO OBSERVOU O PRAZO LEGAL, EFETUANDO O PAGAMENTO DA DÍVIDA VÁRIOS DIAS DEPOIS DA APREENSÃO DO BEM.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. 1.
Na exordial da ação de busca e apreensão, o banco agravante declara que ¿O (A) Requerido (a) não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 22, com vencimento em 17/08/20, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 12/11/20 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo de R$ 14.024,83.. 2.
Dispõem os §§ 1º e 2.º do art. 3.º do Decreto-lei nº 911/69: § 1.º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)¿ 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1418593/MS, sob a relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO consolidou o entendimento no sentido de que "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 4.
No caso, o cumprimento da liminar com a busca e apreensão do bem fora realizada em 06.05.2022, sem que tenha havido a citação do devedor, ora agravado, eis que o veículo estava em poder de terceiro (ver certidão do oficial de justiça, fl. 110).
E o demandado somente efetuou o pagamento em 31.05.2022 (comprovante fls. 120/122) Assim, se há determinação legal expressa no art. 3º, §§ 1 e 2º, do Dec.-lei nº 911-69, de que o prazo de 05 (cinco) dias flui a partir do cumprimento da liminar, sem ressalva, ou seja, independentemente de citação/intimação do devedor, não há que se cogitar da possibilidade de acolher o pagamento feito fora desse lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada revogada. (Agravo de Instrumento - 0639910-74.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS LEGAIS ESPECÍFICAS PARA TANTO.
POSSIBILIDADE DE GERAR INSEGURANÇA JURÍDICA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA.
MORA COMPROVADA.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é possível a quitação apenas das parcelas vencidas em sede de ação de busca e apreensão. 2.
A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente pode ser realizada quando comprovada a mora do devedor, podendo este purgar a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias após a execução da liminar de busca e apreensão, para ter o bem restituído (art. 3º, § 1º e § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1418593/MS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 722), consolidou a seguinte tese: ¿Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.¿ 4.
A mera alegação da teoria da imprevisão e as argumentações genéricas de que o contrato se tornou excessivamente oneroso não ensejam a desconsideração da mora.
Não se restou evidenciado liame entre os efeitos da crise sanitária provocada pelo coronavírus e o suposto prejuízo financeiro suportado pelo devedor.
A situação excepcional decorrente da pandemia da COVID-19, por si só, não justifica o inadimplemento contratual.
Precedentes desta Corte. 5.
Ressalta-se, ainda, que o apelante não demonstrou que houve considerável decréscimo do seu faturamento em razão da pandemia. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0292950-33.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA COMPROVADA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sabe-se que, nas ações de busca e apreensão, decorrentes de contrato de alienação fiduciária regido pelo Decreto-lei nº 911/69, é indispensável a comprovação da mora para que seja preenchido o requisito de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Entendimento do enunciado nº 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso em comento, observa-se que, no contrato de financiamento de veículo firmado com o recorrido (fls. 47/53), consta o mesmo endereço daquele em que foi realizada a notificação extrajudicial (fl. 71), razão pela qual reputa-se como válida, especialmente porque traz a informação de que foi recebida. 3.
Assim, era imperioso que o apelante realizasse o pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, para que houvesse a purgação da mora e a restituição do veículo, o que não ocorreu in casu.
Essa foi a orientação firmada pelo STJ em sede da técnica de julgamento dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 722). 4.
Outrossim, o apelante alega a cobrança de juros remuneratórios abusivos, durante o período de normalidade contratual, capazes de descaracterizar a mora. 5. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 6.
Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 7.
Observa-se no contrato objeto da lide, que as taxas de juros foram estipuladas em 2,18% ao mês e 29,53% ao ano, enquanto que as taxas médias do BACEN para o período de celebração do contrato correspondem a 1,98% ao mês e 26,46% ao ano. 8.
Assim, não resta caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque os percentuais cobrados sequer ultrapassam uma vez e meia a média de mercado. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0296156-55.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 22/06/2023) Por fim, é fato que consta dos autos a efetiva prestação de contas por parte da instituição financeira (ID 24772851), de sorte que a discussão acerca do deslinde de tal incidente não pode ser feito por esta instância recursal, cabendo ao juízo de primeiro grau a decisão final competente.
ANTE AO EXPOSTO, conheço, porém nego provimento ao presente apelo. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), atento à norma do artigo 98, § 11, do CPC. É como VOTO. Fortaleza, 26 de julho de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
18/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25970804
-
04/08/2025 16:08
Conhecido o recurso de Sidrone Jose de Lima (APELANTE) e não-provido
-
04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/07/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/07/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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