TJCE - 0209240-81.2023.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO TRINDADE SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:41
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 153467733
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0209240-81.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: CARLOS ROBERTO TRINDADE SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança que Banco Bradesco S/A propôs contra Carlos Roberto Trindade Silva, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A instituição financeira alega que a ré utilizou o cartão de crédito disponibilizado pela instituição bancária para realizar diversas compras e operações, no entanto, deixou de efetuar o pagamento das faturas correspondentes nas datas aprazadas.
Em virtude dessa inadimplência, foram aplicados os encargos previstos nas faturas, cuja discriminação foi devidamente encaminhada à parte ré. Ao final, pediu que fosse decretada a revelia da ré e aplicados todos os seus efeitos, especialmente a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e a preclusão dos atos processuais atingidos.
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento do valor descrito na inicial, devidamente corrigido e atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. A parte ré foi citada conforme comprovante de AR (ID 122613874), no entanto, não apresentou contestação.
Por consequência fora decretado à revelia em decisão de ID 122613853. É o relatório.
Decido. No presente caso, a parte requerida foi citada, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, em decorrência disso, foi decretado revelia, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, embora caracterizada pela ausência de contestação específica, não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A jurisprudência do STJ estabelece que essa presunção é relativa.
Assim, cabe ao juiz, ainda que diante da revelia, analisar os elementos e provas constantes nos autos antes de decidir, afastando a procedência automática do pedido (STJ - REsp: 1128646 SP 2009/0049253-2, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 18/08/2011, T3 - terceira turma, Data de Publicação: DJe 14/09/2011). A parte autora anexou documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e a inadimplência contratual da parte ré.
Constam dos autos as faturas do cartão de crédito em que o autor alega inadimplência do réu (ID 122614426). A revelia, no presente caso, consolida a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. De acordo com o princípio do pacta sunt servanda, as partes devem cumprir fielmente as obrigações pactuadas.
O descumprimento do contrato gerou o vencimento antecipado do contrato, conforme previsto nas cláusulas contratuais.
Assim, a autora faz jus à reparação pelos prejuízos sofridos. Nos termos dos artigos 389 e 395 do Código Civil, o devedor inadimplente responde pelas perdas e danos, além de juros de mora e correção monetária desde a data do vencimento da dívida.
A parte autora demonstrou, mediante planilhas de cálculos, que a dívida alcança o valor de R$ 56.630,39 incluindo multa, juros e correção monetária. Assim, diante das provas documentais e da ausência de contestação da parte ré, concluo pela procedência da ação em todos os pedidos formulados pela autora. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 56.630,39 acrescido de multa, juros de mora e correção. 2) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Após trânsito julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 7 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153467733
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21/05/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153467733
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11/05/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:59
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 16:47
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2024 17:28
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413195-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 17:10
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14/10/2024 19:12
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 02:12
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 21:09
Mov. [63] - Documento Analisado
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24/09/2024 13:24
Mov. [62] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 10:01
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 10:00
Mov. [60] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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12/07/2024 12:56
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2024 12:56
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/07/2024 14:20
Mov. [57] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 14:20
Mov. [56] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/06/2024 13:08
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/06/2024 12:45
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/06/2024 12:45
Mov. [53] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/06/2024 12:45
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/06/2024 10:37
Mov. [51] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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20/06/2024 10:31
Mov. [50] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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20/06/2024 10:28
Mov. [49] - Documento Analisado
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19/06/2024 19:02
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 16:41
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos, etc. Defiro o pleito de fl. 103, devendo ocorrer a citacao por via postal, com aviso de recebimento, da parte requerida CARLOS ROBERTO TRINDADE SILVA, nos enderecos fornecidos em fls. 88/89. Expedientes necessarios.
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12/06/2024 12:43
Mov. [46] - Conclusão
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15/05/2024 05:26
Mov. [45] - Carta Precatória/Rogatória
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09/01/2024 23:50
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 03:04
Mov. [43] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2023 00:33
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 22/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/10/2023 22:24
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 21/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/10/2023 14:40
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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09/10/2023 11:23
Mov. [39] - Documento
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06/10/2023 17:48
Mov. [38] - Documento
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06/10/2023 16:59
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02374011-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 16:51
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04/10/2023 17:56
Mov. [36] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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04/10/2023 13:35
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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28/09/2023 21:29
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 11:59
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 11:42
Mov. [32] - Documento Analisado
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22/09/2023 12:37
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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17/09/2023 12:15
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 14:03
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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31/08/2023 12:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02296296-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2023 12:33
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29/08/2023 10:04
Mov. [27] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/08/2023 atraves da guia n 001.1500540-25 no valor de 109,84
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25/08/2023 09:05
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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25/08/2023 08:43
Mov. [25] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500540-25 - Custas Intermediarias
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24/08/2023 17:34
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/08/2023 17:19
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02281290-6 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 24/08/2023 17:14
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24/08/2023 17:04
Mov. [22] - Sessão de Conciliação não-realizada
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24/08/2023 14:48
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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10/08/2023 10:23
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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03/08/2023 14:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02235457-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 14:26
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01/08/2023 00:34
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/08/2023 00:34
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/07/2023 19:50
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 02:02
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 16:03
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/07/2023 14:23
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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01/06/2023 09:19
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2023 08:28
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/08/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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26/05/2023 16:57
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 16:02
Mov. [9] - Conclusão
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13/04/2023 18:02
Mov. [8] - Encerrar análise
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30/03/2023 17:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01967901-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/03/2023 17:27
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02/03/2023 21:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
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01/03/2023 02:18
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 16:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/02/2023 06:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 08:31
Mov. [2] - Conclusão
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14/02/2023 08:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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