TJCE - 3000861-34.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 171249681
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 171249681
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171249681
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 171249681
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11/09/2025 00:00
Intimação
_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º 3000861-34.2024.8.06.0168 AUTOR: FRANCISCO AUDIZIO DINIZ REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Visto em Inspeção (Portaria n. 04/2025-C406V01) Compulsando os autos, observa-se que a audiência de conciliação designada para o dia 04/06/2025 (Id n. 158107612) não se realizou ante a ausência da parte promovida e o promovente pugnou pela inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), CNPJ 29.***.***/0001-40 no polo passivo da ação com endereço virtual através do PJE-Federal e a remessa dos autos ao juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu.
Denota-se que foi colacionado a devolução do AR no Id n. 159175544 e 159953217 atestando a informação da promovida como "mudou-se".
No microssistema dos Juizados Especiais permite-se ao autor o aditamento da inicial até a fase instrutória em conformidade com o Enunciado n. 157 do FONAJE: "ENUNCIADO 157 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação - XXXIX Encontro - Maceió-AL)" (grifou-se) Denota-se que o pedido de aditamento da inicial para inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da ação foi formulado antes da citação da ré Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas e da audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, RECEBO o aditamento da inicial postulado pela parte autora e determino a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da ação.
Com efeito, a presença do INSS no polo passivo da demanda configura hipótese de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Tratando-se de matéria de ordem pública pode e deve ser examinada de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 64, §3º do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que havendo interesse da União ou de suas autarquias a competência da Justiça Federal é absoluta e indelegável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA .
I.
CASO EM EXAME O recurso: Apelação cível interposta por José Carlos de Souza Acioli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de repetição de indébito e danos morais.
O fato relevante: A parte autora questiona a validade de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contribuição à Unaspub - União Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos, alegando ausência de autorização.
A decisão recorrida: Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Competência da Justiça Estadual para julgar ação envolvendo descontos em benefícios previdenciários decorrentes de contribuições a entidades associativas e a responsabilidade subsidiária do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
IV.
DISPOSITIVO RECONHECIDA e DECLARADA, ex officio, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal em Alagoas.
Atos normativos citados: Constituição Federal, art. 109, I.
Código de Processo Civil, arts. 64, § 1º, 114 e 115.
Lei n.º 10.820/2003, art. 6º.
Jurisprudência citada: TNU, Tema 183.
TRF5, Recurso n.º 0510161-19 .2019.4058100 TRF5, Recurso n.º 0506650-56.2019 .4058312 TRF5, Recurso n.º 0505669-63.2019.4058300 (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024) (grifou-se) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAL E MORAL.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
INSS.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal.
Precedentes - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria.
O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, § 3º, da CF - Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal - Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual.
Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente - Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 53156784720204039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) (grifou-se) Ante o exposto, considerando a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo e o fato de que a presente ação foi proposta perante este Juizado Especial Cível e tratando-se de matéria de ordem pública, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, sem prejuízo a parte requerente em razão dos autos eletrônicos, não havendo, por ora, necessidade de deslocamento físico à respectiva Seção Judiciária.
Por consequência, determino que a secretaria providencie a remessa dos autos ao juízo da 25ª Vara Federal (Seção Judiciária - Sede em Iguatu).
Intime-se a parte requerente acerca da decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários Solonópole/CE, 29 de Agosto de 2025.
Márcio Freire de Souza Juiz Substituto em respondência -
10/09/2025 14:52
Alterado o assunto processual
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10/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171249681
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10/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171249681
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29/08/2025 19:13
Declarada incompetência
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30/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:55
Juntada de informação
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10/06/2025 03:50
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIVAN PINHEIRO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:14
Juntada de ata da audiência
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05/06/2025 07:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154304083
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154304083
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16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000861-34.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO AUDIZIO DINIZ REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CÍVEL - conforme determinado no(a) despacho/decisão deste magistrado para o dia 04/06/2025 às 15h00min, a ser realizada em formato virtual, sendo utilizado para a videoconferência, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/afa9e2 ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato. Solonópole - Ceará, 12 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154304083
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154304083
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15/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154304083
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15/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154304083
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15/05/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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12/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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12/05/2025 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/05/2025 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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09/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 18:36
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 10:28
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO GLEIVAN PINHEIRO em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124624964
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124624964
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12/11/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124624964
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08/11/2024 23:57
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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06/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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