TJCE - 0266831-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
17/07/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:59
Histórico de partes atualizado
-
10/07/2025 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/07/2025 18:00
Histórico de partes atualizado
-
09/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:22
Juntada de Petição
-
08/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO MARCELO BRANDAO (OAB 4239/CE) - Processo 0266831-64.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B134º Distrito PolicialB0 - AUTUADO: B1Lucas Matheus Lisboa de LimaB0 - Sentença condenatória Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, em desfavor de Lucas Matheus Lisboa de Lima, qualificado nos autos, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de munição, tipificados nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 14, da Lei 10826/2003.
Aduziu que o réu foi preso em flagrante delito no dia 8/9/2024, por ter a posse, para comercialização, de 48 gramas de maconha e 15 gramas de cocaína, além de estar em poder de uma munição, calibre 380, e da quantia em dinheiro R$245,00 (fl. 7).
Foram juntados aos autos os laudos dos exames toxicológicos (fls. 184/187 e 188/191).
A denúncia foi recebida (fl. 63), o acusado citado (fl. 67) e apresentada resposta à acusação (fls. 68/73).
Realizada a audiência, foram inquiridas três testemunhas e colhido o interrogatório (gravações contidas nos autos).
O representante do Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, argumentando que a prova demonstrou sua culpabilidade (debates orais - gravação nos autos).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, alegando que não há prova do envolvimento do réu com os entorpecentes apreendidos.
Por outro lado, em caso de condenação, suplicou pela aplicação da pena mínima e reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, Lei nº 11.343/2006 (fls. 197/214).
Certidão de antecedentes criminais juntada às fls. 192/194.
Relatei.
DECIDO.
A presente ação penal foi instaurada para apurar as condutas ilícitas de tráfico de drogas e de porte ilegal de munição, imputadas a Lucas Matheus Lisboa de Lima, nos termos da peça acusatória de fls. 56/59.
Materialidade delitiva demonstrada pelos laudos dos exames toxicológicos de fls. 184/187 e 188/191, bem assim pelo auto de apreensão de fl. 7.
Por seu turno, a autoria do crime é incontroversa.
Em Juízo, o réu Lucas Matheus Lisboa de Lima negou o tráfico, informando: possui 22 anos; no dia dos fatos estava em companhia de uns conhecidos num rua, quando os policiais chegaram e abordaram todos; algumas pessoas correram; não fugiu dos policiais; os policiais efetuaram um disparo de arma de fogo; não tinha droga nem munição; não sabe o local onde a droga nem a munição foram encontradas; nega envolvimento com o material ilícito apreendido; em sua posse direta nada foi apreendido; foi agredido pelos policiais; falou para o médico perito que havia levado uma queda e se machucado e somente falou isso por pressão dos policiais; no momento do exame ficou um policial na sala; não responde a outros processos criminais; foi agredido pelos policiais com pontapés em tórax e barriga; .
No entanto, as testemunhas da acusação confirmaram a prática delituosa do tráfico, atribuída ao réu, afirmando: Francisco Temístocles Mota Gomes: no dia da ocorrência, no início da madrugada, receberam denúncia sobre uma pessoa portando arma de fogo e foram apurar; no local informado visualizaram o acusado fugindo, ao vê a chegada da composição, porém foi abordado; encontraram na posse direta do acusado drogas, uma quantia em dinheiro e uma munição, calibre 380; o material ilícito estava dentro de uma sacola, no short do réu; a droga era maconha e cocaína, tudo fracionado em trouxinhas; não lembra a versão do réu; não identificou ninguém armado no local; o réu não foi agredido nem torturado; o réu não tinha sintomas de consumo de drogas; ....
José Hamilton Santos Batista Filho: estavam em serviço policial rotineiro, quando foram averiguar uma informação de porte de arma de fogo e no lugar apontado viram o delatado fugir, mas foi perseguido e abordado; apreenderam com o réu drogas, dinheiro e uma munição, dentro das calças; a droga era cocaína e maconha; não localizaram arma de fogo no local; todo o material ilícito foi entregue na Delegacia; o réu, durante a fuga, caiu e se lesionou; o réu não foi agredido nem torturado pelos policiais; somente alcançaram o réu por ele ter caído; não viu o réu usando droga no local; não conhecia o réu; ".
Cláudio Venício dos Santos: no dia dos fatos foram apurar uma informação relativa a porte de arma de fogo e no endereço indicado avistaram o réu fugindo, ao perceber a aproximação policial; conseguiram abordar o réu e com ele apreenderam entorpecentes, dinheiro e uma munição, dentro de um pacote, encontrado no short dele; o réu, durante fuga, caiu; nenhum policial agrediu o réu; não lembra como estava a droga; não viu ninguém com arma de fogo no local, mas outra pessoa fugiu do local; não sabe a versão do réu; não conhecia o réu; ".
Desse modo, embora o réu Lucas Matheus Lisboa de Lima tenha negado o tráfico, asseverando que nada foi encontrado em seu poder e que não tinha envolvimento com os entorpecentes, a prova colhida não confirmou essa versão, restando isolada nos autos.
Descabidas, também, as afirmações do acusado de que teria sido agredido pelos policiais durante a sua abordagem, porquanto, ao ser submetido a exame de corpo delito, ele próprio relatou ao médico perito que havia caído e se lesionado. É o que se extrai do relato contido no laudo de fls. 16/18, in verbis: Periciando comparece para exame de corpo de delito AD CAUTELA.
Relata ter sofrido uma queda, se machucando.
Ao exame pericial observamos escoriações localizadas em coxa esquerda, perna direita e tornozelo esquerdo.
E as informações prestadas pelo próprio acusado ao médico perito foram confirmadas pelas testemunhas da acusação, que relataram ter o mesmo sofrido uma queda, durante sua fuga (trechos transcritos acima).
Portanto, estava sim o réu na posse dos entorpecentes para repasse a terceiros, como ficou esclarecido pelos depoimentos testemunhais. É consabido que os depoimentos dos policiais têm validade, mormente quando submetidos ao crivo do contraditório e corroborados com o conjunto probatório colacionado nos autos.
Patente, desta forma, a culpabilidade do réu Lucas Matheus Lisboa de Lima pelo tráfico de drogas, já que a prova oral, a quantidade, a diversidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos sob sua responsabilidade (várias trouxinhas de maconha, pesando 48 gramas e várias trouxinhas de cocaína, pesando 15 gramas), bem assim a quantia em dinheiro - fl. 7, revelaram a destinação mercantil das substâncias ilícitas.
Avalio, por derradeiro, a ocorrência do delito de posse ilegal de munição.
Embora haja o entendimento de que nos crimes de perigo abstrato, como é o caso da posse de munição, a lesão ao bem jurídico é presumida, razão pela qual não seria possível falar em ausência de tipicidade material, os Tribunais Superiores têm reconhecido a possibilidade de se afastar a tipicidade material da conduta, quando evidenciada a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
Assim, se uma pessoa possui apenas uma pequena quantidade de munição/acessório, desacompanhada de arma de fogo, a sua conduta se torna irrelevante para o mundo jurídico, pois não representa nenhuma expectativa de perigo de dano à incolumidade pública.
Neste sentido, julgou o STF: HABEAS CORPUS.
DELITO DO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003.
PACIENTE PORTANDO MUNIÇÃO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A análise dos documentos pelos quais se instrui pedido e dos demais argumentos articulados na inicial demonstra a presença dos requisitos essenciais à incidência do princípio da insignificância e a excepcionalidade do caso a justificar a flexibilização da jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual o delito de porte de munição de uso restrito, tipificado no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, é crime de mera conduta. 2.
A conduta do Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade.
Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 3.
Ordem concedida (HC 133984, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 01-06-2016 PUBLIC 02-06-2016).
Nas turmas do STJ, o entendimento é o mesmo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal passou a admitir, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância quando apreendidas pequenas quantidades de munições desacompanhadas da arma de fogo, por falta de potencial lesivo concreto.
Precedentes. 2.
Na espécie, o acusado foi surpreendido em sua residência na posse de munição de uso permitido - 1 cartucho, calibre 22.
Desse modo, considerando a quantidade não relevante de munições, bem como a ausência de qualquer arma de fogo, deve ser afastada a tipicidade material do comportamento.
Precedentes.3.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1213616/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018).
No presente caso, verifica-se total ausência de lesividade à incolumidade pública a apreensão com o acusado Lucas Matheus Lisboa de Lima de uma única munição, calibre 380, de uso permitido e desacompanhados de armamento apto a uso.
Isto posto, entende-se que a posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada da arma apta a deflagrá-la, não é considerada crime, em razão do princípio da insignificância.
Em tais circunstâncias, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado Lucas Matheus Lisboa de Lima pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei Nº 11.343/2006, absolvendo-o do delito de posse ilegal de munição.
Passo a individualizar a pena.
Nada a valorar quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos e às circunstâncias do crime, que justifiquem a exasperação da pena base a ser aplicada.
Destarte, FIXO a pena base no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há atenuante (pena fixada no mínimo legal) nem agravantes.
Considerando ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa nem se dedicar a atividades delituosas, reduzo, com fundamento no art. 33, § 4º, da Lei. 11343/06, as penas aplicadas em 1/2 (pela metade), ficando em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, que torno definitivas, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição.
Não foi utilizado o redutor máximo da minorante em razão da natureza, diversidade, nocividade e quantidade de narcóticos (várias trouxinhas de maconha, pesando 48 gramas e várias trouxinhas de cocaína, pesando 15 gramas), tornando mais grave a conduta do acusado.
O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto.
Tendo em vista o quantum das penas e o regime de cumprimento fixado, asseguro ao réu o direito de apelar em liberdade.
Promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Determino a incineração da droga e a destruição dos objetos apreendidos (fl. 7).
Decreto a perda dos valores apreendidos com o réu, em favor da União (fl. 7).
Com o trânsito em julgado: (a) expeça-se carta de guia para execução da pena (CPP, art. 674 e segs., e arts. 105 a 107, da LEP); (b) oficie-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/88 e art. 71, §2º, do CE; (c) intime-se o apenado, para que, após o trânsito em julgado, pague a pena de multa, no prazo de dez dias; (d) oficie-se para incineração da droga, destruição dos objetos e perdimento dos bens/valores.
Custas pelo condenado.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 4 de julho de 2025.
Ernani Pires Paula Pessoa Junior Juiz -
07/07/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/07/2025 17:59
Histórico de partes atualizado
-
04/07/2025 17:58
Histórico de partes atualizado
-
04/07/2025 17:56
Histórico de partes atualizado
-
04/07/2025 17:56
Histórico de partes atualizado
-
04/07/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:42
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:45
Juntada de Petição
-
30/06/2025 17:55
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 17:55
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 15:14
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Marcelo Brandao (OAB 4239/CE) Processo 0266831-64.2024.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autuado: Lucas Matheus Lisboa de Lima - De ordem do MM.
Juiz, em conformidade com o PROVIMENTO Nº 02/2020/CGJCE, dê-se ciência às parte do link da audiência de instrução, designada para o dia 30/6/2025, às 13h15min, a qual ocorrerá por videoconferência, de forma híbrida, podendo as partes e as testemunhas comparecerem à sala de audiência da Unidade, local em que o Magistrado se encontrará presidindo o ato (https://link.tjce.jus.br/0d83e5).
Expedientes necessários. -
23/05/2025 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 01:33
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/05/2025 17:45
Juntada de Petição
-
22/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:33
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:26
Expedição de .
-
15/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 18:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 06:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/04/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:27
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 18:21
Juntada de Petição
-
04/04/2025 18:13
Juntada de Petição
-
27/03/2025 09:41
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 08:49
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 17:53
Histórico de partes atualizado
-
11/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 11:25
Juntada de Contramandado BNMP
-
11/02/2025 07:45
Revogada a Prisão
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10/02/2025 18:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 13:15:00, 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
10/02/2025 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
10/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 08:06
Juntada de Petição
-
06/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:53
Histórico de partes atualizado
-
03/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:58
Juntada de Petição
-
03/02/2025 10:11
Juntada de Petição
-
30/01/2025 17:48
Histórico de partes atualizado
-
30/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 17:03
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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30/01/2025 14:22
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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30/01/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:52
Juntada de Petição
-
29/01/2025 17:48
Histórico de partes atualizado
-
29/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:04
Decorrido prazo
-
06/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:33
Encerrar análise
-
26/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:52
Juntada de Petição
-
26/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 20:14
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 08:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:33
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 17:00
Juntada de Petição
-
20/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:25
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 14:56
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 16:59
Juntada de Petição
-
13/09/2024 18:27
Juntada de Ofício
-
13/09/2024 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2024 12:29
Recebida a denúncia
-
12/09/2024 15:06
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
12/09/2024 00:00
Histórico de partes atualizado
-
11/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 12:54
Histórico de partes atualizado
-
11/09/2024 12:03
Evolução da Classe Processual
-
11/09/2024 12:03
Evolução da Classe Processual
-
11/09/2024 10:50
Conclusos
-
11/09/2024 10:50
Juntada de Petição
-
09/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/09/2024 10:11
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
08/09/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
08/09/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
08/09/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
08/09/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
08/09/2024 14:33
Expedição de Alvará.
-
08/09/2024 12:54
Histórico de partes atualizado
-
08/09/2024 12:54
Histórico de partes atualizado
-
08/09/2024 12:54
Histórico de partes atualizado
-
08/09/2024 11:13
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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08/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 06:42
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 05:31
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 05:30
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
08/09/2024 05:30
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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