TJCE - 0239031-03.2020.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168648583
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168648583
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0239031-03.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FERNANDO MALHEIROS DE ALENCAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária previdenciária ajuizada por FERNANDO MALHEIROS DE ALENCAR, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. O autor alega, em sua petição inicial (ID 123722498), ser portador de graves patologias ortopédicas, notadamente "sequelas de fratura da coluna lombar, além de abaulamentos discais difusos, espondilose lombar e desvio escoliótico lombar convexo", conforme laudos e exames médicos anexados (ID 123722500).
Sustenta que tais enfermidades o incapacitam de forma total e permanente para o exercício de sua atividade habitual como motorista de ônibus, bem como para qualquer outra atividade que lhe garanta o sustento. Informa que foi concedido o auxilio doença por acidente do trabalho em 11/08/2017 até 26/10/2017, quando foi cessado.
Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença previdenciário, em continuidade (ID 123722497), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de inexistência de incapacidade laborativa (ID 123722501). Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência, no qual não foi concedida (ID 123720334) para imediata implantação do auxílio-doença e, no mérito, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Deferida a gratuidade judiciária, o INSS foi citado e apresentou contestação (ID 123720342), na qual pugna pela improcedência dos pedidos, defendendo a legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício, com base na conclusão da perícia médica realizada na esfera administrativa, que não teria constatado a incapacidade laboral.
Requereu, ao final, a realização de perícia judicial. O autor apresentou réplica (ID 123720349), rebatendo os argumentos da autarquia e reforçando os pedidos iniciais. Em decisão saneadora (ID 123720360), foi fixado como ponto controvertido a existência de incapacidade laboral, sendo o ônus da parte autora a prova do fato constitutivo e deferida a produção de prova pericial. No ID 151078419, o perito nomeado indica a ausência do autor a perícia médica designada no dia 30/10/2024, sem justificativa, oportunizando que a parte se manifeste se ainda há o interesse em remarcar a pericia. Em despacho de Id 152048938, o autor foi intimado para se manifestar sobre o interesse de produção de prova pericial, em 15 dias, sob pena de considerar que desistiu da prova. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta salientar que o auxílio-acidente é concedido como indenização ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme estabelece a Lei 8213/91 em seu art. 86: Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º- O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º- O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer aposentadoria. § 3º- O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. A análise se concentra na incapacidade laboral.
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da mesma lei prevê a aposentadoria por invalidez para o segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Constata-se ainda que, determinada a perícia do autor para comparecer no dia 30/10/2024, o mesmo não compareceu (Id 151078419) e não justificou.
Sendo ao promovente oportunizado novo prazo para reagendamento (Id 152048938).
Dessa forma, não comparecendo à perícia médica designada, o autor não se desincumbiu do ônus de provar a subsistência da sua incapacidade laboral ou a sua redução, conforme dispõe o artigo 373, I do CPC, o que implica na preclusão temporal da prova e o julgamento de mérito. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido, segue o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
I- Nos termos do art. 42, caput da Lei nº 8.213/91, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária (art. 59, caput).
Para a verificação da incapacidade do segurado, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo.
II- In casu, a perícia foi agendada para 12/4/19, tendo sido intimada a requerente, na pessoa de seu procurador, da data, hora e local para comparecimento, consoante disponibilização do ato no Diário da Justiça Eletrônico em 15/3/19.
A fls. 80, o Sr.
Perito nomeado comunica o não comparecimento da pericianda no exame médico.
III- Devidamente intimada a esclarecer o motivo da ausência, informou que "tal ausência se deu por erro deste patrono, que em razão de problemas junto à empresa de recorte de publicações, deixou de comunicar a autora há tempo do ato pericial.
Ademais, tendo em vista a essencialidade da prova técnica nestes autos, bem como o erro escusável deste patrono, requer de V.
Exa., a designação de nova data para perícia médica judicial, para o devido comparecimento da autora e prosseguimento do feito".
IV- Desta forma, não comprovando a parte autora que o não comparecimento à perícia judicial deveu-se por impedimento justificável (justa causa), caracterizada a preclusão, de acordo com o disposto no art. 223 do CPC/15.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - ApCiv: 52446138920204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 05/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/08/2020). Ademais, tratando-se de pleito referente a benefício por incapacidade é imprescindível, para o deslinde do feito, a realização de prova pericial médica visando aferir tal circunstância. Nesse contexto, considerando a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo da autarquia previdenciária ré, ausente a comprovação pela parte autora da alegada incapacidade laborativa, não há como ser deferido quaisquer um dos benefícios pleiteados. DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em virtude da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade da verba em relação ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o presente feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 13 de agosto de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
18/08/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168648583
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13/08/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO MALHEIROS DE ALENCAR em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO MALHEIROS DE ALENCAR em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/05/2025. Documento: 152048938
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0239031-03.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FERNANDO MALHEIROS DE ALENCAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Considerando o não comparecimento da parte autora à perícia designada, intime-se para que se manifeste se ainda possui interesse na produção da prova pericial e justificar a ausência à perícia anteriormente marcada. Em caso positivo, entre em contato diretamente com o perito nomeado para o reagendamento, comprove iniciativa e nova designação.
Prazo de 15 (quinze) dias, pena de considerar que desistiu da prova. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152048938
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19/05/2025 15:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152048938
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19/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:21
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/11/2024 05:24
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 15:47
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 01:09
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/09/2024 19:37
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 05:17
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02293839-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 17:54
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03/09/2024 02:11
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 20:34
Mov. [54] - Documento Analisado
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30/08/2024 14:01
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/08/2024 14:01
Mov. [52] - Documento Analisado
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21/08/2024 16:54
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 12:34
Mov. [50] - Documento
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19/08/2024 11:47
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 10:17
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 10:13
Mov. [47] - Determinada/Designada | conforme p. 96/97
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17/06/2024 09:27
Mov. [46] - Documento
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29/05/2024 16:09
Mov. [45] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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28/05/2024 13:23
Mov. [44] - Documento Analisado
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15/05/2024 11:36
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 12:53
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 16:25
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/11/2023 02:23
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
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23/10/2023 22:51
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/10/2023 16:58
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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18/10/2023 01:45
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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16/10/2023 16:00
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389104-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 15:54
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12/10/2023 02:13
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2023 00:15
Mov. [34] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/10/2023 00:13
Mov. [33] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/10/2023 00:11
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/11/2022 10:39
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/11/2022 15:06
Mov. [30] - Julgamento em Diligência | Conclusos. Tendo em vista que o processo nao se encontra maduro para sentenca, converto o julgamento em diligencia e determino o cumprimento da decisao de pp. 96/97, em sua integralidade, com a realizacao da pericia
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11/08/2022 16:00
Mov. [29] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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09/08/2022 16:10
Mov. [28] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 15:35
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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26/05/2022 14:52
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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26/05/2022 10:02
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/07/2021 10:14
Mov. [24] - Certidão emitida
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09/07/2021 20:53
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0282/2021 Data da Publicacao: 12/07/2021 Numero do Diario: 2649
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08/07/2021 01:50
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 16:14
Mov. [21] - Certidão emitida
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07/07/2021 16:12
Mov. [20] - Documento Analisado
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29/06/2021 17:09
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2021 16:13
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/04/2021 12:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01969518-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/04/2021 12:08
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16/03/2021 21:14
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0109/2021 Data da Publicacao: 17/03/2021 Numero do Diario: 2572
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15/03/2021 11:44
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2021 11:19
Mov. [14] - Documento Analisado
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11/03/2021 15:20
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2021 20:50
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/01/2021 19:00
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01827216-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2021 18:49
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22/01/2021 14:35
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/01/2021 14:35
Mov. [9] - Documento
-
22/01/2021 14:33
Mov. [8] - Documento
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21/01/2021 23:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2021 Data da Publicacao: 22/01/2021 Numero do Diario: 2534
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20/01/2021 02:05
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 20:30
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/007467-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2021 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
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19/01/2021 20:28
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/01/2021 17:13
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2020 08:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2020 08:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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