TJCE - 0284328-96.2021.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0284328-96.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: LUCAS FORTES PORTELA FERREIRA DESPACHO Vistos em inspeção anual (Portaria n. 3/2025). O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, uma vez que a intimação da sentença dos embargos de declaração foi feita no dia 22/05/2025 (Expediente Eletrônico - PJE 1º grau - Id. 9044300) e a peça recursal protocolada no dia 29/05/2025 (Id. 25519389), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei nº 9099/95.
Dispensado o preparo, pois a parte recorrente é pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
O pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância, estando, portanto, presente o interesse em recorrer.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Nos termos da Resolução do Tribunal Pleno n. 4/2021, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem eventual objeção ao julgamento em plenário virtual.
Decorrido o prazo sem oposição ou manifestação, proceda-se à inclusão em pauta virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
27/06/2025 04:28
Decorrido prazo de DANIEL DAMASCENO LEITAO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157933197
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157933197
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157933197
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157933197
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09/06/2025 00:00
Intimação
R.H.
Conclusos.
Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/06/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157933197
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07/06/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157933197
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06/06/2025 04:23
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 22:04
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de DANIEL DAMASCENO LEITAO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:04
Decorrido prazo de RODRIGO DAMASCENO LEITAO em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154056281
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154056281
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13/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0284328-96.2021.8.06.0001 AUTOR: LUCAS FORTES PORTELA FERREIRA REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Rh.
ESTADO DO CEARÁ e ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, qualificados nos autos, opuseram Embargos de Declaração em IDs 36636658 e 36636163 contra os termos da sentença deste Juízo de ID 36636639, o primeiro alegando haver omissão quanto à apreciação da preliminar de sua ilegitimidade passiva e a segunda alegando haver omissão no tocante à análise da alegação de descumprimento do regulamento da Escola de Saúde Pública do Ceará. Contrarrazões da parte autora em ID 36636656. Eis, em síntese, o relatório. Decido. Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do NCPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipótese hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração, considerando que, as supostas fundamentações omissas constam da sentença. Quanto aos embargos do Estado do Ceará, não há do que se falar em omissão na referida sentença, uma vez que a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado não foi alegada em contestação de ID 36636631. Ademais, a sentença dada por este Juízo restou-se clara quando à sua decisão e quanto aos motivos que levaram a decidir pela procedência do pedido da ação.
A suposta omissão alegada pela embargante caracteriza reanálise de mérito, a qual deve ser feita por via judicial própria e não por embargos de declaração. Além do mais, o STJ já decidiu que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, conforme transcrito a seguir: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Ademais, o juiz é soberano na análise das provas constantes nos autos, decidindo de acordo com seu convencimento motivado, desde que indique as razões de sua decisão, consoante o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 371 do NCPC.
Dessa forma, vê-se que a decisão ora embargada é satisfatoriamente fundamentada, bem como foi pronunciada dentro dos limites do pedido autoral. Com isto, resta claro que não houve omissão apontada pela Escola de Saúde Pública do Ceará. Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos mantendo a sentença de ID 36636639. P.R.I. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154056281
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154056281
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12/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154056281
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12/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154056281
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12/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2023 15:25
Juntada de Petição de memoriais
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13/02/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:29
Conclusos para decisão
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11/10/2022 17:33
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 10:33
Mov. [57] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/08/2022 19:58
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 16/08/2022 Número do Diário: 2906
-
11/08/2022 01:34
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2022 15:25
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02278829-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 06/08/2022 15:00
-
03/08/2022 18:44
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0785/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 01:35
Mov. [52] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 16:41
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
18/07/2022 14:26
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02235658-6 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 18/07/2022 14:15
-
17/07/2022 04:08
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/07/2022 11:20
Mov. [48] - Documento Analisado
-
11/07/2022 09:37
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2022 18:50
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0749/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 2881
-
07/07/2022 14:31
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
07/07/2022 14:19
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02215147-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 07/07/2022 13:51
-
07/07/2022 14:19
Mov. [43] - Entranhado: Entranhado o processo 0284328-96.2021.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
07/07/2022 14:19
Mov. [42] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
-
07/07/2022 12:15
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02214813-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 07/07/2022 12:06
-
07/07/2022 12:15
Mov. [40] - Entranhado: Entranhado o processo 0284328-96.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
07/07/2022 12:15
Mov. [39] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
07/07/2022 01:34
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2022 14:23
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/07/2022 14:23
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/07/2022 14:23
Mov. [35] - Documento Analisado
-
06/07/2022 14:21
Mov. [34] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
-
06/07/2022 14:20
Mov. [33] - Informação
-
04/07/2022 07:50
Mov. [32] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2022 10:47
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02037577-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/04/2022 10:16
-
10/03/2022 08:10
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 22:17
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01934911-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/03/2022 22:06
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18/02/2022 11:36
Mov. [28] - Encerrar análise
-
17/02/2022 11:07
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
15/02/2022 13:40
Mov. [26] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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15/02/2022 12:19
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01316732-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/02/2022 12:16
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11/02/2022 10:31
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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31/01/2022 17:07
Mov. [23] - Certidão emitida
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31/01/2022 17:07
Mov. [22] - Documento Analisado
-
27/01/2022 16:39
Mov. [21] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza (CE), 27 de janeiro de 2022.
-
27/01/2022 15:49
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/01/2022 13:33
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01838695-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/01/2022 13:22
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19/01/2022 17:39
Mov. [18] - Certidão emitida
-
19/01/2022 17:39
Mov. [17] - Documento
-
14/12/2021 19:51
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0669/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
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13/12/2021 01:33
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0669/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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10/12/2021 16:13
Mov. [14] - Documento Analisado
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09/12/2021 19:52
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0658/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
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09/12/2021 14:56
Mov. [12] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2021
-
09/12/2021 14:20
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
07/12/2021 16:55
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02486677-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/12/2021 16:38
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07/12/2021 15:44
Mov. [9] - Certidão emitida
-
07/12/2021 14:44
Mov. [8] - Documento
-
07/12/2021 14:30
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 13:45
Mov. [6] - Expedição de Carta
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07/12/2021 13:44
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/218650-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/01/2022 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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07/12/2021 12:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/12/2021 11:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2021 18:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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04/12/2021 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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