TJCE - 0202259-69.2024.8.06.0302
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 20:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:36
Juntada de Petição
-
04/09/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 21:37
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2025 04:14
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:46
Juntada de Petição
-
19/08/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 11:15
Histórico de partes atualizado
-
01/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 11:15
Histórico de partes atualizado
-
14/07/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 20:18
Juntada de Ofício
-
09/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 17:11
Juntada de Petição
-
08/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:55
Juntada de Petição
-
18/06/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:06
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 17:53
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Ordem de Liberação BNMP
-
11/06/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 16:24
Prisão Domiciliar
-
11/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:53
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 13:53
Histórico de partes atualizado
-
11/06/2025 12:37
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 10:11
Juntada de Petição
-
06/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:23
Expedição de .
-
06/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:14
Expedição de .
-
06/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:19
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
23/05/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:03
Juntada de Petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ministério Público do Estado do Ceará Processo 0202259-69.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Iguatu - Denunciada: Ana Lívia Alves da Silva - Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar proposto pela acusada ANA LIVIA ALVES DA SILVA, já qualificada no feito, por meio da Defensoria Pública.
A defesa às fls. 207/212, requer a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar com fundamento de que a acusada é genitora de 03 filhos menores - Maria Yzadora Alves da Silva, nascida em 2019 (cinco anos), Maria Antonela (quatro anos) e Ana Vitória Alves de Lima, nascida em 2023 (dois anos) - e atualmente encontra-se novamente grávida de 07 meses.
Instado, o Ministério Público às fls. 245/249 manifestou-se favorável ao pedido. É o breve relatório.
Ressalto, de início, que a ré teve sua prisão preventiva decretada na mais perfeita legalidade, em decisão fundamentada em elementos concretos constantes dos autos.
Sublinhe-se que não há nenhum fato novo, em favor da acusada, que tenha modificado a situação que gerou a prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
In casu, como já consignado na decisão que decretou a prisão da denunciada, todos os elementos encetados nos autos indicam, ao menos em uma análise rápida, própria para um provimento cautelar, que a acusada necessita ser retirada do convívio social para a evitar a continuidade da prática do crime de tráfico de drogas (garantia da ordem pública).
De saída, destaco que a ora requerente foi condenada, uma primeira vez, pelo crime de tráfico de drogas na ação de nº 0201453-56.2022.8.06.0091.
Em 10/06/2022 foi deferido o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com a justificativa de que estava grávida e era necessário amparar os filhos.
No entanto, em 02/08/2022, em menos de dois meses, foi presa novamente por tráfico de drogas (frise-se, no período em que estava em prisão domiciliar), sendo condenada, uma segunda vez, nos autos de nº 0201973-16.2022.8.06.0091, também por tráfico.
Nesta ação penal, também fora dada à acusada, pelos motivos já citados, a oportunidade de cumprir novamente medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o monitoramento, que por diversas vezes fora descumprido.
Assim, quando a requerente foi presa em flagrante pelo delito apurado nos presentes autos já se encontrava cumprindo pena em regime semiaberto por ter sofrido condenação em sentença transitada em julgado pelo cometimento de delitos da mesma espécie (tráfico de drogas), configurando a reincidência específica.
Se infere da Execução Penal nº 8000080-95.2023.8.06.0091 que a reeducanda estava cumprindo pena no regime semiaberto, em prisão domiciliar e com monitoramento eletrônico, porém não se intimidou, voltando a ser autuada em flagrante por crime da mesma espécie, o que indica a reiteração delitiva e demonstra que a ré representa perigo à ordem pública.
Não há dúvidas de que a substituição da segregação física por prisão domiciliar é medida inócua e insuficiente.
Interpreto, por fim, que embora a custodiada seja genitora de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade, além de estar grávida, não faz jus ao gozo de novo benefício, considerando que os crimes atribuídos à requerente são sempre praticados dentro do ambiente doméstico e os próprios filhos estão sendo expostos ao risco durante a prática delitiva.
A denúncia aponta de forma concreta que o crime estaria sendo praticado dentro da residência em que a acusada residia com os seus filhos menores e que parte da droga foi encontrada dentro de uma meia de criança "tinha uma meia de criança com certa quantia de drogas (a saber: 14 trouxas de pó branco, aparentando ser cocaína, e 13 pedras, aparentando ser crack, além de 01 tablete aparentando ser maconha)", fatos que denotam a gravidade e periculosidade da agente, o que não pode passar despercebido pela atuação estatal.
Não obstante a lei processual penal estabeleça a possibilidade de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão preventiva para gestantes e mulheres com filho de até doze anos de idade incompletos (art. 318, incisos IV e V e art. 318-A), esta condição não é requisito automático ou obrigatório para a concessão da prisão domiciliar, devendo ser analisado as particularidades do caso concreto.
Imperioso mencionar que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos apontados no HC coletivo 143.641, vai muito além de uma benesse à mulher alvo da segregação cautelar.
A ideia é, por meio de tal flexibilização, salvaguardar os direitos das crianças que podem ser impactadas pela ausência da mãe.
Por meio da medida, a ré permanece presa cautelarmente, mas passa a cumprir a segregação em seu domicílio, de modo a oferecer cuidados aos filhos menores.
Nesse sentido, reputo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE.
DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA.
ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte tem compreendido que a periculosidade da acusada, evidenciada na grande quantidade de drogas apreendidas e no fato de integrar organização criminosa, constituem motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Precedentes. 2. É possível o indeferimento da prisão domiciliar da mãe de primeira infância, desde que fundamentada em reais peculiaridades que indiquem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma, na espécie, a integral proteção do menor. 3.
A substituição do encarceramento preventivo pelo domiciliar não resguarda o interesse dos filhos menores de 12 anos de idade quando o crime é praticado na própria residência da agente, sobretudo quando os delitos estão ligados à organização criminosa da qual é integrante. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 634538 MS 2020/0339630-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA .
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS.
NÃO CONCESSÃO.
EXCEPCIONALIDADE .
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPOSIÇÃO DOS FILHOS A AMBIENTE DE TRÁFICO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado em favor de Fabiana de Carvalho, mãe de dois filhos menores de 12 anos, presa preventivamente pela prática de tráfico de drogas .
A defesa busca a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, sustentando que a paciente deve cuidar dos filhos menores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .
Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos para a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP; e (ii) verificar se a manutenção da prisão preventiva se justifica com base na gravidade concreta dos fatos e nos riscos à ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
A concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos, conforme o art. 318, V, do CPP, não é automática.Exige-se a análise das circunstâncias concretas do caso, inclusive o ambiente em que as crianças vivem. 4 .
No caso em exame, a paciente utilizava sua residência como ponto de tráfico de drogas, expondo seus filhos a ambiente insalubre e perigoso, com constante circulação de usuários de entorpecentes. 5.
A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, em situações excepcionais, como a exposição de crianças a atividades ilícitas, a prisão domiciliar pode ser negada para proteger os próprios menores. 6 .
A paciente já havia sido beneficiada com a prisão domiciliar em outro processo, envolvendo armas de fogo, mas voltou a delinquir, demonstrando risco de reiteração criminosa e a necessidade de sua custódia para garantir a ordem pública. 7.
A jurisprudência desta Corte admite a manutenção da prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta e a possibilidade de reiteração delitiva indicam que medidas alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública.
IV .
DISPOSITIVO8.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 200844 MS 2024/0252110-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Diante de todas essas circunstâncias, é clara a conclusão de que a presença da genitora, diante dos graves fatos noticiados, revela-se prejudicial aos interesses e ao desenvolvimento dos filhos menores, considerando a exposição dos próprios filhos a um ambiente insalubre e sujeitando-os aos riscos do submundo das drogas e dos seus usuários, verifica-se assim não ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas diversas e/ou prisão domiciliar, com o fim de proteger a integridade física e mental das crianças.
Nesse sentido, reputo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE .
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTITULADA COMANDO VERMELHO - CV.
CRIME COMETIDO NA RESIDÊNCIA E NA PRESENÇA DOS FILHOS MENORES.
COMPROMETIMENTO DA SEGURANÇA DAS CRIANÇAS .
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Após a publicação da Lei n . 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal - CPP, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do HC Coletivo n. 143 .641/SP. 2.
A negativa de substituição da custódia cautelar pela domiciliar se deu em razão de a agente supostamente praticar o narcotráfico em contexto de associação criminosa intitulada Comando Vermelho - CV, em sua residência e na presença de seus dois filhos menores de 12 anos de idade, expondo as crianças a ambiente perigoso.
Ademais, há em desfavor da agravante execução penal em razão do cometimento dos delitos de tráfico e de associação para o narcotráfico .
A conjuntura delineada indica excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, dada a exacerbada gravidade das condutas imputadas à agente, e o comprometimento da segurança das crianças. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 896585 TO 2024/0077409-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024).
Com relação a fundamentação da defesa de que a prisão domiciliar irá possibilitar um pré-natal, parto e pós-parto dignos para a acusada, entendo ainda pelo indeferimento, tendo em vista que na unidade penitenciária a acusada possui todos os amparos e cuidados necessários.
Além disso, a defesa não comprovou a impossibilidade detratamentopelo sistema penitenciário, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
Além disso, a audiência de instrução e julgamento está marcada para o dia 11 de junho de 2025, momento em que este magistrado poderá analisar mais uma vez a situação prisional da acusada.
Ante o exposto, bem como acolhendo a fundamentação carreada no decisum proferido, aplicando neste ponto a motivação "per relationem", mantenho a prisão preventiva do acusado ANA LIVIA ALVES DA SILVA.
Ciências as partes.
Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se. -
16/05/2025 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:00
Juntada de Petição
-
07/05/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:16
Expedição de .
-
03/05/2025 18:20
Juntada de Petição
-
02/05/2025 12:31
Juntada de Petição
-
30/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 16:35
Juntada de Petição
-
13/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 18:58
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2025 01:57
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/02/2025 11:55
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/06/2025 09:00:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.
-
27/02/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:33
Expedição de .
-
25/02/2025 14:56
Evolução da Classe Processual
-
19/02/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:53
Histórico de partes atualizado
-
19/02/2025 09:36
Recebida a denúncia
-
17/01/2025 16:03
Juntada de Petição
-
15/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:28
Juntada de Petição
-
14/01/2025 17:50
Histórico de partes atualizado
-
07/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:45
Expedição de .
-
07/01/2025 13:42
Juntada de Petição
-
17/12/2024 20:25
Recebida a denúncia
-
17/12/2024 17:50
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2024 08:26
Conclusos
-
14/12/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/12/2024 11:19
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
14/12/2024 11:19
Reativado processo recebido de outro Foro
-
13/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
13/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:55
Declarada incompetência
-
09/12/2024 12:53
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
06/12/2024 09:05
Conclusos
-
05/12/2024 20:48
Juntada de Petição
-
05/12/2024 17:50
Histórico de partes atualizado
-
02/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 10:32
Expedição de .
-
27/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 16:33
Evolução da Classe Processual
-
27/11/2024 16:29
Histórico de partes atualizado
-
27/11/2024 16:29
Histórico de partes atualizado
-
27/11/2024 15:55
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
27/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:20
Juntada de Petição
-
27/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 08:37
Expedição de .
-
27/11/2024 08:32
Juntada de Petição
-
27/11/2024 08:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2024 10:30:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
-
26/11/2024 18:28
Juntada de Petição
-
26/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:07
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
26/11/2024 17:07
Distribuído por
-
26/11/2024 09:28
Histórico de partes atualizado
-
26/11/2024 09:28
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0263692-12.2021.8.06.0001
Nedjanio Barbosa Braz
Claudenir Sabino Ferreira
Advogado: Jose Cesar de Aquino Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2021 10:19
Processo nº 3006944-51.2025.8.06.0000
Fabiola Carvalho Freitas da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rogerio Pereira Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2025 13:26
Processo nº 0020280-73.2025.8.06.0001
Francisco Igor Gamileira de Sousa
Francisco Igor Gamileira de Sousa
Advogado: Mauro Junior Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 15:59
Processo nº 3000434-11.2025.8.06.0133
Francisca Bezerra de Meneses
Cartorio de Nota e Registros
Advogado: Iara de Castro Holanda Linhares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2025 18:29
Processo nº 0017089-20.2025.8.06.0001
Aldenor Martins Freire Junior
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Joao Alfredo Carneiro de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 08:17