TJCE - 0020280-73.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:17
Transitado em Julgado
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28/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Junior Rios (OAB 5714/CE) Processo 0020280-73.2025.8.06.0001 - Relaxamento de Prisão - Réu: FRANCISCO IGOR GAMILEIRA DE SOUSA - Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado por Francisco Igor Gamileira de Sousa, sob o fundamento de que inexistem razões para manter o seu decreto prisional.
Além disso, subsidiariamente, suplica pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme fls. 01/04.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavoravelmente ao pleito, conforme fls. 08/11. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em análise do acervo probatório, (n° 0286500-06.2024.8.06.0001) verifico que, a Autoridade Policial recebeu uma denúncia anônima, noticiando que Francisco Igor Gamileira de Sousa estaria realizando tráfico de drogas em dois imóveis distintos.
A primeira residência é localizada na Rua Carnaubal, n° 362 (servia como receptação dos entorpecentes) e a segunda, na Rua Altaneira, n° 314, imóvel localizado no 3° andar, bairro Jardim Iracema (servia como depósito dos entorpecentes).
Dessa forma, ante as informações recebidas, a Autoridade Policial ao averiguar a veracidade das informações, realizou campanas no imóvel localizado a Rua Altaneira, n° 314, bem como obtiveram a confirmação de populares a respeito da prática de tráfico de drogas no referido imóvel.
Por conseguinte, os policiais dirigiram-se até a residência e, com a autorização da proprietária do imóvel, que reside no térreo, adentraram o local.
No interior do imóvel, realizaram a apreensão de 20,550 kg de maconha, divididos em 21 tabletes e um rolo de papel filme, conforme auto de apreensão às fls. 14.
No curso das diligências e com o intuito de capturar o investigado, os agentes deslocaram-se até o endereço situado na Travessa Hawai, nº 42, no bairro Padre Andrade, onde supostamente residiria Stephanie Sousa Silva, companheira de Francisco Igor Gamileira de Sousa.
Conforme relatado, ao chegarem ao local, os policiais verificaram que o imóvel encontrava-se com as portas abertas e apresentava sinais de abandono.
Durante a varredura no interior da residência, foram encontrados e apreendidos 100 tabletes de maconha, pesando ao todo 87,7kg, além de 1,78 kg de cocaína bem como de outros apetrechos utilizados para o tráfico.
Destarte, em sede de delegacia, Stephanie Sousa Silva informou que o imóvel era de sua mãe, que não residia nele, bem como que estava separada de Francisco Igor há algumas semanas.
Em razão dos fatos apurados, a Autoridade Policial requereu a decretação da prisão preventiva de Francisco Igor Gamileira de Sousa, argumentando que, diante da expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, sua conduta ultrapassa a de um mero traficante de varejo, sendo ele identificado como um dos principais distribuidores de drogas nas regiões dos bairros Floresta e Jardim Iracema.
Nesse contexto, suas ações exigem uma resposta penal mais severa (fls. 75/87 autos principais).
Além disso, o investigado encontra-se em paradeiro ignorado, o que reforça a necessidade da custódia cautelar como meio de assegurar a aplicação da lei penal.
Ademais, conforme consta em sua Folha de Antecedentes Criminais, Francisco Igor já foi anteriormente preso por envolvimento em crimes de natureza grave, evidenciando um padrão de reiteração delitiva e o risco concreto de reincidência. À vista disso, após manifestação Ministerial, este Juízo decretou a prisão preventiva do requerente em conformidade com o artigo 312 do CPP, pois existem indicios mais que suficientes de autoria, bem como de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, uma vez que, mesmo diante de uma condenação definitiva, proferida pela 8ª Vara Criminal desta Comarca, bem como uma ação penal em andamento perante a 9ª Vara Criminal desta Comarca, o investigado insiste no exercício de sua vida criminal, gerando desassossego em nossa sociedade.
Portanto, considerando que o mandado prisional ainda não foi cumprido, bem como que ainda persistem os motivos pelo qual houve a determinação do decreto prisional, o referido pedido não merece acolhimento.
Ademais, com relação ao pedido de medidas cautelares, este também não merece acolhimento, uma vez que o requerente não é primário e que no caso em apreço, ante a diversidade de entorpecentes e a excessiva quantidade, faz-se necessário o seu encarceramento preventivo, para garantir a ordem pública, a paz social, a aplicação da lei penal e, por fim, evitar a reiteração delitiva.
Isto posto, considerando fumus comissi delicti e o periculum libertatis, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Francisco Igor Gamileira de Sousa e mantenho a sua custódia cautelar.
Dê-se ciência às partes.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais.
Caso não haja interposição de recurso, arquive-se os autos.
Expedientes necessários. -
27/05/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
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26/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 09:26
Conclusos para decisão
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23/05/2025 08:28
Juntada de Petição
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21/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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