TJCE - 3033800-83.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:52
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO MEIRELES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25003081
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25003081
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3033800-83.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LUANA PAULA BARBOSA DE CASTRO RECORRIDO: ESCOLA DE SAUDE PÚBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE, CONFORME ESTABELECIDO PELAS LEIS FEDERAIS Nº 6.932/1981 E 12.514/2011.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-MORADIA EM PAGAMENTO PECUNIÁRIO.
VALORAÇÃO MENSAL DO AUXÍLIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Relatório formal dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, conheço do presente recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Trata-se de Recurso Inominado, interposto por Luana Paula Barbosa de Castro (Id. 20069154), visando reformar sentença (Id. 20069153) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedente o pedido autoral de pagamento/conversão em pecúnia do auxílio moradia devido, no percentual de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período de sua residência médica.
Em sua irresignação, a parte autora sustenta que a sentença errou ao calcar sua fundamentação em Regulamento Interno da ESP do ano de 2012, posto que referido regulamento, por si, não comprova a efetiva disponibilização do benefício ao autor, violando disposição legal que assegura o auxílio pleiteado. É um breve relato. Passo a decidir.
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo recorrido não merece prosperar.
A responsabilidade subsidiária do Estado está bem estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme exemplificado no julgamento do AgInt no AREsp 1082971/GO, que confirma a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo de ações indenizatórias em situações similares.
Além disso, a Lei 6.932/81, em seu Art. 4º, § 5º, estabelece que a instituição de saúde responsável pelos programas de residência médica deve fornecer moradia aos residentes.
Sendo a ESP/CE uma autarquia vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, o Estado possui responsabilidade subsidiária.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. No mérito, a Residência Médica, definida como modalidade de pós-graduação pelo Decreto Federal nº 80.281/1977 e pela Lei Federal nº 6.932/1981, é destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, tendo natureza educacional, apesar de se valer da técnica do ensino pelo trabalho.
Após intensas modificações legislativas, a partir da edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei Federal nº 12.514/2011, passou-se a garantir aos médicos residentes o direito à moradia e o direito à alimentação.
Senão vejamos: Lei Federal nº 6.932/1981.
Art. 1º.
A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Decreto Federal nº 80.281/1977.
Art. 1º.
A Residência em Medicina constitui modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Lei Federal nº 6.932/1981.
Art. 4º.
Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011). § 1º O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. § 2º O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. § 3º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. § 4º O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2º e 3º. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (grifo nosso) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual.
Apesar de a Lei nº 6.932/1981 ter sofrido diversas alterações, desde a data de sua edição, não se verificam mudanças significativas em relação à previsão de obrigatoriedade de fornecimento de suporte para repouso, higiene, alimentação e moradia, com exceção da previsão de necessidade de regulamentação, a qual foi introduzida pela Lei nº 12.514/2011.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer do período da residência.
Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. (...) O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685). Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002.
A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação (...) (PEDILEF n. 201071500274342) (grifei).
No mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2.
Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017) (grifei).
Portanto, sem maiores esforços argumentativos, revela-se devido o auxílio moradia ao médico participante de programa de residência.
Em consonância ao entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, esta Turma Recursal vem admitindo o pagamento/conversão em pecúnia do auxílio moradia em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEIS 6.932/81 E 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TJ/CE, RI nº 0234643-86.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
MONICA LIMA CHAVES, data: 20/03/2023).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI 6.932/81.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE.SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 85 DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0281074-18.2021.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022).
Por fim, no que se refere ao argumento de que a parte autora não teria seguido o Regulamento de Moradia para os Residentes dos Programas de Residência Médica, em especial no que se refere ao procedimento para requerimento administrativo do benefício, entendo que tais disposições regulamentares não podem constituir barreira ao pagamento do auxílio-moradia, uma vez que não é exigência prevista em lei.
Ademais, tal alegação fere a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Acerca deste ponto, me alinho ao entendimento esposado por este Órgão Julgador, ao apreciar caso idêntico, de improcedência em decorrência da não observância ao citado regulamento: "(...) Anote-se que há situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar reconhecimento de ausência do interesse de agir.
Os Tribunais Superiores, por exemplo, já compreenderam nesse sentido em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nº 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (a teor do Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF - RE 631240 / MG), dentre outros.
No entanto, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...).
Nesse sentido: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 128). Por isso, com as devidas vênias à posição do juízo a quo e do Ministério Público Estadual, não compreendo que a ausência de comprovação de requerimento administrativo conduza automaticamente à improcedência da pretensão." (TJ-CE - RI: 02009363020228060001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, DJe 12/04/2023) (grifei).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará a pagar, em favor da parte autora, o auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebido pelo médico residente, durante o período em que esteve no programa de residência médica, observando-se a prescrição quinquenal.
Quanto aos consectários legais, deve ser aplicado ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e, quanto à correção monetária, e a TR, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21.
A partir desta data, a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda.
Custas de lei.
Deixo de condenar o recorrente em honorários, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003081
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08/07/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 17:29
Conhecido o recurso de LUANA PAULA BARBOSA DE CASTRO - CPF: *59.***.*29-52 (RECORRENTE) e provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/06/2025 22:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20362163
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3033800-83.2024.8.06.0001 RECORRENTE: LUANA PAULA BARBOSA DE CASTRO RECORRIDO: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Luana Paula Barbosa de Castro em face do Estado do Ceará e Escola de Saúde Pública do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:20069153.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20362163
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19/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20362163
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19/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 09:57
Recebidos os autos
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03/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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03/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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