TJCE - 3002163-86.2024.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:13
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 09:12
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
08/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163678858
-
07/07/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163678858
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3002163-86.2024.8.06.0075 Promovente(s): EXEQUENTE: CONQUISTA EUSEBIO Promovido(a)(s): EXECUTADO: FRANCISCO WILLIAM DE CASTRO MENDES e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL iniciado pela parte exequente em face da parte executada. O promovido apresentou a petição de ID 163543408, na qual comprovou o pagamento da presente execução, correspondendo integralmente ao valor indicado na planilha de débito. É o breve relatório. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Intime-se a parte exequente para informar os dados bancários necessários à expedição do alvará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Núcleo de Justiça 4.0, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
04/07/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163678858
-
04/07/2025 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 17:43
Decorrido prazo de IREUDA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:23
Decorrido prazo de FRANCISCO WILLIAM DE CASTRO MENDES em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 09:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 23:35
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 23:35
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 19:43
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 22:09
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 05:19
Decorrido prazo de CONQUISTA EUSEBIO em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/05/2025. Documento: 153483715
-
09/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3002163-86.2024.8.06.0075 Promovente(s): EXEQUENTE: CONQUISTA EUSEBIO Promovido(a)(s): EXECUTADO: FRANCISCO WILLIAM DE CASTRO MENDES e outros DESPACHO Rh.
Considerando o retorno do aviso de recebimento como AUSENTE, intime-se a parte exequente para se manifestar, e por fim, requerer o que for cabível no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153483715
-
08/05/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153483715
-
08/05/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/04/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 05:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2024 04:01
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3024480-72.2025.8.06.0001
Anderson de Oliveira Roza
Municipio de Fortaleza
Advogado: Augusto Cesar Araujo Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 09:09
Processo nº 3001773-85.2025.8.06.0171
Antonio Paz Sevirino da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 13:56
Processo nº 0453378-72.2011.8.06.0001
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Mardonio Queiroz Fialho Lima
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/01/2011 17:31
Processo nº 3000148-19.2025.8.06.0170
Antonio Raimundo Soares
Eagle Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Francisco Gustavo Muniz de Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 10:45
Processo nº 0135117-88.2018.8.06.0001
Arnaldo de Barros Mussio
Carlos Nataniel Wanzeler
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2018 11:55