TJCE - 3000303-06.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA JUCELY FAUSTO DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA PONTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA JUCELY FAUSTO DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA PONTE em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137601956
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137601956
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137601956
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137601956
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137601956
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137601956
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03/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000303-06.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO RESIDENCEPROMOVIDO(A)(S): EDINARDO RODRIGUES FILHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 137067612), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
01/03/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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01/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137601956
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28/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137601956
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28/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137601956
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28/02/2025 14:27
Homologada a Transação
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28/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130465950
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130465950
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16/12/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130465950
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16/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126145718
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126145718
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22/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126145718
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21/11/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 17:41
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024. Documento: 88441469
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24/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024. Documento: 88441469
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24/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2024. Documento: 88441469
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88441469
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21/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000303-06.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO RESIDENCE para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa, REQUERIDO: EDINARDO RODRIGUES FILHO.
Fortaleza, 20 de junho de 2024.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/06/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88441469
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20/06/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86629565
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86629565
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24/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000303-06.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, considerando Mandado de Penhora REQUERIDO: EDINARDO RODRIGUES FILHO Id 84407683, com Certidão de Diligência Negativa Id 86562545, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO RESIDENCE para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. " Anexos Fortaleza, 23 de maio de 2024.
GILDA MARIA SOUSA DE ARAUJO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
23/05/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86629565
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23/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 12:40
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 07:12
Juntada de Certidão
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19/04/2024 07:10
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 01:49
Decorrido prazo de EDINARDO RODRIGUES FILHO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:48
Decorrido prazo de EDINARDO RODRIGUES FILHO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024. Documento: 82804685
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82804685
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15/03/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82804685
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15/03/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78833963
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78833963
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08/02/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78833963
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08/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:22
Conclusos para despacho
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23/01/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024. Documento: 77392147
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12/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77392147
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20/12/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Processo nº 3000303-06.2023.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para pagamento voluntário, tendo em vista que, no ambiente do PJe foi registrada a leitura, nos termos do artigo 5º, § 3º da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, sendo que a data limite para manifestação expirou, conforme informações colhidas no próprio sistema (aba "Expedientes"), nada sendo apresentado ou requerido.
Certifico, ainda, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO RESIDENCE para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que, sigam os autos para cumprimento do despacho já exarado no id 70373755, item 4). Nada mais a constar.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital. -
19/12/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77392147
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19/12/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:34
Decorrido prazo de EDINARDO RODRIGUES FILHO em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70373755
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70373755
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11/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000303-06.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S): EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO RESIDENCEEXECUTADO(A)(S): EDINARDO RODRIGUES FILHO D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO RESIDENCE em face de EDINARDO RODRIGUES FILHO, oriundo de sentença proferida nestes autos (60406471) com trânsito em julgado, id 69305727, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 69540544, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/10/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70373755
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09/10/2023 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
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26/09/2023 13:08
Processo Desarquivado
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26/09/2023 10:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 19:20
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:16
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 02:22
Decorrido prazo de EDINARDO RODRIGUES FILHO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:22
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO RESIDENCE em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 31/08/2023. Documento: 67005702
-
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67005702
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000303-06.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO RESIDENCEPROMOVIDO(A)(S): EDINARDO RODRIGUES FILHO S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida, Edinardo Rodrigues Filho, contra a sentença prolatada por este Juízo, nos quais aponta a existência de omissão no referido julgado, notadamente da não apreciação da justificativa por não ter comparecido o embargante/promovida à audiência de conciliação, o que culminou com a decretação da sua revelia.
Instado a se manifestar, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos interpostos. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A sentença recorrida, de fato, quedou-se silente sobre a justificativa apresentada pelo embargante/promovido por não ter comparecido à sessão de conciliação realizada.
Entretanto, tal omissão não terá o condão de alterar a conclusão do julgado impugnado.
Explico! O Advogado do promovente, 16 dias após a realização da audiência supramencionada, acostou aos autos petição noticiando a impossibilidade do comparecimento do seu constituinte à referida solenidade, sob a alegação de que se encontrava doente.
Juntamente com a petição, acostou atestado médico em nome do promovente, no qual recomenda 3 dias licença para tratamento de saúde pelo demandado. Ora, o atestado médico foi emitido em 02/06/2023, conforme se infere do documento constante no Id nº 62815782, mas somente foi acostado aos autos no dia 18/06/2023, ou seja, 16 DIAS após a realização do ato processual, não se mostrando razoável o acolhimento da justificativa apresentada. O art. 362 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: I - por convenção das partes; II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III - por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Por demais atrasada a justificativa apresentada pelo promovido, razão pela qual escorreita a sentença proferida, com a consequente decretação da sua revelia., Ademais, não consta que o Patrono Judicial que patrocina a defesa do embargante também estivesse acometido de nenhuma enfermidade na data da sessão conciliatória, tendo o mesmo restado ausente, além de sequer haver noticiado nos autos, em tempo razoável, a "crise de ansiedade forte" que acometia o seu constituinte.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, apenas para o fim de sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, entretanto, mantendo a decretação da revelia do promovido/embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/08/2023 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 08:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/07/2023 04:58
Decorrido prazo de MARIA JUCELY FAUSTO DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:19
Juntada de Petição de resposta
-
13/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2023. Documento: 64148309
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64148312
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000303-06.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO RESIDENCE para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
11/07/2023 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 60406471
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 60406471
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60406471
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 60406471
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000303-06.2023.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO RESIDENCE PROMOVIDO(A)(S): EDINARDO RODRIGUES FILHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de débito condominial no valor de R$ 36.267,12, referente ao período de novembro dezembro de 2020; fevereiro, março, abril e setembro de 2021; junho, julho , setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022 e fevereiro de 2023.
Apesar de devidamente citada (id. 60223977), a parte promovida não compareceu em audiência de conciliação ocorrida no dia 02/06/2023 às 10:00, nem apresentou contestação.
Em audiência, a parte promovente requereu a decretação da revelia da parte promovida em virtude de sua ausência ao ato processual e o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos.
Diante do breve relato, passo ao julgamento.
De início, deve ser reconhecida a revelia da demandada, visto que não compareceu em audiência de conciliação, nem apresentou contestação nos autos.
Extrai-se das alegações autorais que a demanda é proprietária do apartamento nº 300 fixado no condomínio requerente sendo, portanto, responsável pelas quotas condominiais geradas no período em análise, o que não foi impugnado em contestação.
Quanto aos valores cobrados na exordial, igualmente não houve impugnação específica, razão pela qual devem ser reconhecidos como devidos nos termos requeridos peço autor, conforme cálculos de id. 56388724, perfazendo o valor de R$ 36.267,12 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e doze centavos), relativo aos meses novembro dezembro de 2020; fevereiro, março, abril e setembro de 2021; junho, julho , setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, além das parcelas vincendas.
Ainda, percebe-se que relativamente às taxas condominiais cobradas pelo condomínio autor, mostra-se incontroversa a sua regular constituição, conforme se infere das cópias dos documentos condominiais que instituíram o feito.
No que concerne ao ônus da prova acerca do (in)adimplemento, caminho de encontro ao estabelecido no art. 373, II, do CPC, no qual incumbe a parte promovida provar a existência de fato extintivo do direito do autor.
No caso em espécie, caberia ao promovido provar o pagamento (fato extintivo) dos débitos cobrados.
Relativamente às taxas condominiais cobradas na inicial, o promovido não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, não comprovando os respectivos pagamentos.
Portanto, não comprovado o adimplemento das taxas cobradas, é medida que se impõe o reconhecimento do pedido autoral.
Assim sendo, não tendo sido alegado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, julgo procedente o pedido para condenar o demandado, EDINARDO RODRIGUES FILHO, a pagar à parte promovente, EDIFICIO RESIDENCIAL PALAZZO RESIDENCE, a quantia R$ 36.267,12 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e doze centavos), devidamente corrigida pelo INPC a partir de 07/03/2023 (data dos cálculos autorais), e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da mesma data (07/03/2023), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 08:34
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/06/2023 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 06:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000303-06.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 02/06/2023, às 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
ARTHUR BORGES PINHEIRO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
10/05/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:43
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000303-06.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 02/06/2023, às 10:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de março de 2023.
ARTHUR BORGES PINHEIRO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:56
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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