TJCE - 3001758-71.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:01
Transitado em Julgado em 26/09/2023
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67383672
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67383672
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001758-71.2022.8.06.0220 AUTOR: CERAMICA CONTINO LTDA - ME REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP DECISÃO Inadmissível o pleito recursivo, ante sua manifesta condição de deserto.
Com efeito, o art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 indica que "o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição".
Nesse contexto, ao haver comprovado o pagamento o recolhimento tão somente da quantia da Guia no montante de R$36,52, deixou o réu de cumprir com a determinação legal acima referida, em face das taxas estabelecidas conforme a Lei 16.132, publicada no DOE de 04/11/2016 e a Lei 16.131, publicada no DOE de 14/11/2016, vide tabela de custas processuais do TJCE.
Ademais, ressalte-se que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Rejeitado o recebimento do recurso. Intime-se. Expedientes necessários.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/08/2023 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 16:56
Não recebido o recurso de CERAMICA CONTINO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
31/07/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/07/2023 03:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64747278
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64747278
-
26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁ22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença prolatada por este Juízo, anexando comprovante de saldo bancário.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no primeiro grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais, sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, ante a não comprovação da insuficiência de recursos, indefiro o benefício e determino à parte autora que, em cinco dias, apresente o pagamento do preparo, que inclui as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme o que disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Após, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
25/07/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 22:28
Juntada de Petição de recurso
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63774939
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63774939
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001758-71.2022.8.06.0220 AUTOR: CERAMICA CONTINO LTDA - ME RÉU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de "ação de cobrança com indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por CERAMICA CONTINO LTDA - ME em desfavor da RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que realizou três vendas de material de construção [tijolos] à requerida, sendo o valor de R$ 4.800,00 NF 7434 em 15/07/2021, o valor de R$ 4.800,00 NF 7565 em 10/08/2021 e o montante de R$ 5.400,00 NF 7532 em 03/08/2021.
Aduz a autora que realizou a entrega do material regularmente, conforme canhotos assinados pelos senhores Adriano e Everaldo, no entanto, até o momento o requerido não teria realizado o pagamento.
Em razão disso, postulou pela condenação do requerido ao pagamento do montante de R$ 16.735,10, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Contestação apresentada pelo requerido no Id. 56385396, na qual, preliminarmente, requereu concessão da gratuidade judiciária.
Em seguida, arguiu preliminares de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia para averiguação das assinaturas dos canhotos da suposta entrega das mercadorias, assim como impugnou o pedido de gratuidade judiciária requestado pela parte autora.
No mérito, defende que desconhece as pessoas cujas assinaturas constam nos canhotos anexados pela parte autora, ratificando a necessidade de perícia técnica nos documentos referidos.
Impugna, ainda, o valor cobrado pela parte autora ante a ausência de planilha de cálculo e defende a ausência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Audiência una realizada, sem conciliação.
Em seguida, a parte ré requereu o depoimento pessoal do representante legal da autora, o qual foi colhido [Id. 60497062].
Réplica apresentada, na qual a parte autora ratificou que entregou as mercadorias e requereu a procedência da pretensão formulada.
Os autos vieram-me à conclusão. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar.
II.1) Preliminar de incompetência do Juízo.
Quanto à preliminar de incompetência do Juízo, tem-se por repeli-la, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
II.2) Gratuidade judiciária.
Ambas as partes formularam requerimento de concessão da gratuidade judiciária, tendo a ré impugnado o pleito autoral nesse sentido.
Inicialmente, quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente, nada há a afastar o pleito autoral, de pronto.
Isso porque, conforme mencionado pela própria impugnante, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade.
Assim, considerando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação de sua alegada hipossuficiência, a análise do pleito resta prejudicada neste momento.
De igual modo, o pleito da parte ré resta prejudicado neste momento.
O deferimento do pedido de assistência judiciária às partes ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Não merece amparo o pleito autoral.
Em termos processuais, é dever da parte demandante, à luz do disposto no art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, fazer a prova do fato constitutivo de seu direito.
A regra da inversão do ônus da prova em beneficio do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), exige como requisitos alternativos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Contudo, a real intenção da regra em destaque é o restabelecimento da igualdade e do equilíbrio da relação processual em razão do fornecedor.
Ressalte-se ainda que a hipossuficiência imposta pela lei não se confunde com vulnerabilidade.
Nos dizeres dos mestres DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES e FLAVIO TARTUCE: Como antes se adiantou, decorrência direta da hipossuficiência é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (…).
Todavia, o enquadramento ou não como hipossuficiente depende da análise das circunstâncias do caso concreto.1i O novel diploma processual de 2015 traz regra semelhante, no sentido de que seja evitada a imposição do dever de prova de forma a tornar excessivamente difícil ou impossível o encargo: Art. 373. omissis. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Assim, aplica-se ao presente caso a regra do art. 373 sobre o ônus da prova, conforme ensina o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVESii2: Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. (Grifou-se) Seguindo a linha de intelecção supra, e procedendo-se à análise do caso concreto, percebe-se pela impossibilidade de aplicação da regra da inversão do onus probandi, à luz dos critérios autorizadores da prescrição legal em comento.
Com efeito, não se pode atribuir a obrigatoriedade da produção de toda e qualquer prova ao fornecedor, independentemente de qualquer critério de proporcionalidade à luz do caso concreto.
Não se pode dizer que subsiste qualquer dificuldade decorrente de suposta hipossuficiência da parte autora no que tange à comprovação de indícios mínimos do qual alegou na inicial.
Não se demonstrou, in casu, a realização da entrega das mercadorias, conforme alegado pela parte autora.
Isso porque a parte autora não comprovou que as pessoas que assinaram os canhotos - Adriano e Everaldo - fazem parte do quadro da empresa ré, tampouco apresentou qualquer elemento mínimo que tornasse possível identificar os recebedores, bem como vinculá-los ao requerido.
Ademais, deve-se salientar que os canhotos das notas fiscais que comprovariam a suposta entrega estão sem o carimbo da empresa, e um deles sequer está datado.
A jurisprudência é uníssona no sentido de que, sem a comprovação da entrega da mercadoria, não há como existir direito a recebimento de valores, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA ACERCA DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Recai sobre aquele que pleiteia a cobrança de valores, em razão de fornecimento de mercadorias, o ônus de comprovar a efetiva entrega dos produtos. 2.
Havendo dúvida sobre a pessoa que recebeu as mercadorias descritas na Nota Fiscal, notadamente pelo fato de ser desconhecida e não pertencer aos quadros do serviço público municipal, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido de cobrança. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10396090459571001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data de Publicação: 28/02/2018) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATA SEM ACEITE.
ENTREGA DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Sentença de improcedência do pedido monitório.
Inconformismo.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
Necessidade de juntada de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias para a cobrança judicial da duplicata não aceita.
Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 11 do Provimento nº 30/97, com a nova redação ao Capítulo XV, Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.
No caso concreto, a ação foi instruída apenas com cópia da duplicata, do DANFE e da nota fiscal de serviços, todos sem assinatura do recebedor.
Ausência de comprovação da entrega dos produtos e da prestação dos serviços descritos. Ônus da prova correspondente incumbia à apelante (art. 373, inc.
I, do CPC) que disso não se desincumbiu, sob pena de imposição da chamada prova diabólica à embargante, que alegou que não manteve a aludida relação comercial com a requerente.
Improcedência do pedido monitório.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10489383120188260114 SP 1048938-31.2018.8.26.0114, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) (Grifou-se) Enfim, não tendo a autora se desincumbido da prova do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inc. I, do CPC), a improcedência da ação é medida que se impõe.
Sobre o danos morais, inexiste comprovação de qualquer conduta antijurídica ou descumprimento contratual praticado pela promovida, a ensejar a responsabilidade civil apta a gerar o dever de indenizar danos materiais ou morais em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Isto posto, afasto a preliminar apresentada e, no mérito, julgo improcedente o intento autoral, pelo que determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Em conclusão, em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, deverá a parte apresentar os documentos retromencionados para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/07/2023 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63774939
-
06/07/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 15:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/06/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/06/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 09:10
Juntada de Petição de procuração
-
06/06/2023 19:42
Juntada de Petição de procuração
-
28/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/04/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001758-71.2022.8.06.0220 AUTOR: CERAMICA CONTINO LTDA - ME, MARGARIDA MARIA MOREIRA ROCHA, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA REU: RESIDENCIAL RESERVA ARBORETO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA - EPP Parte intimada: ALEXANDRE BARBOSA COSTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 07/06/2023 11:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 24 de março de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
24/03/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
24/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/06/2023 11:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/03/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:27
Audiência Conciliação não-realizada para 08/03/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 17:32
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2023 17:27
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:56
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/12/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000079-75.2022.8.06.0013
Francisca Ivone da Silva Souza
Llal Produtos de Beleza LTDA
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2022 09:46
Processo nº 3000003-12.2022.8.06.0220
Mary Reijane Lopes Miranda
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/01/2022 09:32
Processo nº 3000723-60.2023.8.06.0117
T Distribuidora LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2023 13:54
Processo nº 3000398-59.2016.8.06.0011
Maria da Paz Freire
Oi Movel S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2018 08:12
Processo nº 3000524-62.2023.8.06.0012
Residencial Solar do Bosque
Francisco Valderi Nobre de Almeida
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2023 14:29