TJCE - 3000003-12.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000003-12.2022.8.06.0220 REQUERENTE: MARY REIJANE LOPES MIRANDA REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o cumprimento voluntário da condenação e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/05/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:31
Conclusos para despacho
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28/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000003-12.2022.8.06.0220 AUTOR: MARY REIJANE LOPES MIRANDA REU: ENEL DESPACHO Intime-se o exequente para manifestação, em 10 dias, ao último petitório apresentado pela ré.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:02
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000003-12.2022.8.06.0220 AUTOR: MARY REIJANE LOPES MIRANDA REU: ENEL DESPACHO Intime-se a requerida para que comprove, em 10 dias, o cumprimento da sentença, consistente na obrigação de fazer para refaturamento das contas de abril a novembro de 2020.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/05/2023 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 05:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MARY REIJANE LOPES MIRANDA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:28
Conclusos para decisão
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] Processo AUTOR: MARY REIJANE LOPES MIRANDA REU: ENEL MARY REIJANE LOPES MIRANDA Avenida Engenheiro Alberto Sá, 231, Apto 801, Papicu, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-395 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FLAVIO ALVES DE CARVALHO De ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
13/04/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:14
Juntada de Certidão
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13/04/2023 12:14
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de Enel em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2023.
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24/03/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000003-12.2022.8.06.0220 AUTOR: MARY REIJANE LOPES MIRANDA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação revisional de faturas de consumo c/c indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARY REIJANE LOPES MIRANDA em desfavor da ENEL, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora classificada como comercial, e que nos meses de dezembro/2019 e abril a novembro de 2020, recebeu cobranças das faturas de energia em valores que não refletiam o consumo da sua UC, uma vez que em razão do lockdown decorrente da pandemia de COVID19, as lojas ficaram meses fechadas.
Destarte, pugnou o requerente pela revisão das faturas dos meses em questão, assim como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Contestação apresentada pela ré no Id. 32480831.
Preliminarmente, alegou inépcia da inicial em razão da não quantificação do dano moral pretendido, bem como arguiu a incompetência do Juízo em razão necessidade de perícia técnica.
No mérito, defende a legalidade do débito cobrado; alegou que desde dezembro de 2019, a população mundial enfrenta a Pandemia de COVID-19, que ocasionou lockdown em todo o mundo, notadamente no Estado do Cerará, fazendo com que as pessoas passem mais tempo em suas casas e, consequentemente, usufruindo muito mais dos serviços de energia elétrica; e que da análise do histórico de faturamento da unidade, verifica-se que houve uma alteração no perfil de consumo do cliente, fato que não pode ser imputado de qualquer forma à concessionária, que somente faz a cobrança da energia consumida pelos seus clientes.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica devidamente apresentada, na qual a autora impugnou as alegações da ré e reiterou os termos da exordial.
Conciliarão sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral.
O processo veio à conclusão, tendo este Juízo determinado que o autor emendasse à exordial a fim de especificar o valor pleiteado a título de danos morais.
Emenda apresentada no Id. 34178786.
Prazo concedido à ré para manifestação, o qual decorreu in albis.
Processo concluso novamente, ocasião em que houve a necessidade de inversão do ônus da prova para que a requerida apresentasse o histórico de consumo da autora, Id. 34633658.
A ré foi intimada, mas nada apresentou.
Despacho determinando à autora a juntada das faturas de energia para fins de análise do histórico de consumo, Id. 44464855.
No Id. 53347963 a requerida apresentou faturas.
Id. 54405544 a parte autora apresentou manifestação aos documentos apresentados.
Os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO - MÉRITO I) Preliminares A preliminar de inépcia da inicial deve ser afastada, ante a emenda apresentada, a qual sanou o vício apontado.
A preliminar de incompetência do Juízo, de igual modo, não merece guarida, uma vez não se fazer necessária a realização de perícia.
Os elementos de prova constantes dos autos já autorizam este Juízo a emitir pronunciamento quanto ao mérito do processo.
Despicienda se mostra a produção de prova pericial na hipótese em exame, diante da inexistência de complexidade da matéria, conforme se demonstrará a seguir.
Passo à análise meritória.
II) Questões de mérito Cumpre-se destacar, de início, o caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Indiscutível que a situação versada, envolvendo prestação de serviços públicos, insere-se no conceito de relação jurídica de consumo, resultando evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus processual da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
No caso dos autos, verifica-se que parcial razão assiste ao autor, hipossuficiente econômica, jurídica e tecnicamente, conforme a seguir delineado.
As faturas cuja revisão é almejada pela parte autora são as de competência de dezembro/2019, e as de abril a novembro/2020.
Quanto à cobrança da competência de dezembro/2019, no valor de R$ 725,79, cujo consumo registrado fora de 704 kWh, deve-se pontuar que em tal período ainda não havia sido decretado o isolamento social rígido, com o fechamento total ou parcial dos comércios, logo, cabe analisar se tal valor condiz com o padrão de consumo préterito da parte autora.
Pois bem.
Do exame dos autos, denota-se que na fatura acostada às fls. 1, do Id. 53347964, de competência de janeiro/2020, consta o histórico de consumo da autora do ano de 2019, com registro da média anual de 572 kWh, assim como em vários meses o consumo foi superior a 600 kWh, como exemplo os meses de janeiro/2019 [632 kWh], fevereiro/2019 [728 kWh], junho/2019 [633 kWh] etc.
Logo, pode-se concluir que a cobrança da competência de dezembro/2019 reflete o padrão de consumo da autora naquele ano, sendo, portanto, devida.
Já em relação às competências de abril a novembro de 2020 o raciocínio deve ser outro.
Tal porque a partir de março/2020 a cidade de Fortaleza e o Estado do Ceará encontravam-se em regime de restrição de circulação de pessoas e de abertura de comércio em decorrência de decretos estaduais e municipais acerca da prevenção e combate à Pandemia de COVID-19.
Logo, os valores cobrados nas referidas competências, impugnadas pela parte autora, mostra prática que não condiz com o consumo do promovente no período tratado.
Essa realidade é de fácil constatação, visto que no referido período, o consumo da autora variou de 72 a 20 kWh, vide fatura acostada ao Id. 53347964- fls. 4, o que é perfeitamente razoável, já que o imóvel onde a unidade consumidora está instalada estava sem funcionamento.
Lógico concluir, pois, que as cobranças referente a consumo de tal período discriminadas no relatório de débitos acostado ao Id. 27640039 não condizem com o consumo real da unidade consumidora, ante a situação extraordinária vivenciada no período e, como tal, deveria ser comprovada pela fornecedora, o que não ocorreu.
Não se sustenta a alegação da requerida de que a cobrança ora discutida diz respeito ao real consumo de energia.
A tese da ré mostra-se genérica, não havendo impugnação específica aos termos da inicial e às cobranças estudadas nos presentes autos, alegando, tão somente, possível deficiência na rede interna da parte autora.
Assim destaca a lei consumerista: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Ademais, quanto à prestação do serviço público, também prevê a legislação: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A lei consumerista prevê a revisão das prestações como direito básico do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Logo, merece parcial acolhimento a pretensão autoral, com o reconhecimento da abusividade da cobrança das competências de abril a novembro de 2020, devendo incidir apenas o valor referente ao custo de disponibilidade do serviço, na forma do que previsto na Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL.
Já quanto aos danos morais, deve o pleito ser repelido.
Isso porque este Órgão Jurisdicional adota entendimento já firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si, a ensejar o dever de reparar danos morais alegados pela parte.
Não houve comprovação da inscrição efetiva do débito em cadastros de devedores nem comprovação de cobrança abusiva ou vexatória, conforme narrado.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. "A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ." (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019) Assim, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Logo, ainda que se possa cogitar da existência de irregularidade nas cobranças efetuadas pela ré, este fato não se mostra suficiente a amparar a pretensão indenizatória deduzida perante este Juízo, ante a não caracterização de ofensa a direitos da personalidade no caso concreto.
DISPOSITIVO Assim, por todo o exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré ao refaturamento das contas de energia elétrica das competências de abril a novembro de 2020 da unidade consumidora n.º 64907, a ser aplicado apenas o valor do custo de disponibilidade.
O prazo para cumprimento da obrigação é de 40 dias, devendo a requerida apresentar nos autos as faturas em referência.
Intime-se a ré por mandado.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais e a revisão da fatura de dezembro/2019.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a teor do Enunciado 116 do FONAJE.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/03/2023 23:59.
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26/02/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
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11/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CHARLES QUEIROZ DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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21/12/2022 00:58
Decorrido prazo de MARY REIJANE LOPES MIRANDA em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 06:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:31
Conclusos para despacho
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14/10/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:26
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 01:14
Decorrido prazo de Enel em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 02:56
Decorrido prazo de MARY REIJANE LOPES MIRANDA em 15/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:21
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 00:37
Decorrido prazo de Enel em 06/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:59
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/05/2022 14:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 02:15
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em 03/02/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:45
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 25/05/2022 14:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/03/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 09:32
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/01/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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