TJCE - 0253878-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153055329
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09/05/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0253878-68.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: AUTOR: WALTER JORGE GOIABEIRA FERRO Requerido: REU: NEIVA DE OLIVEIRA NOGUEIRA, FERNANDO DE CASTRO SALES Vistos, WALTER JORGE GOIABEIRA FERRO, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR em face de FERNANDO DE CASTRO SALES e NEIVA DE OLIVEIRA NOGUEIRA.
Argui haver firmado contrato de locação com o Réu, referente ao imóvel estabelecido à RUA ILDEFONSO ALBANO, Nº2200, APTO 400, Bairro José Bonifácio - Fortaleza/CE, CEP: 60.040-160, com vencimento para todo último dia útil do mês, conforme contrato anexado; ocorre, no entanto, que a garantia prestada à época da locação foi por meio de FIANÇA, na oportunidade representada pela empresa CREDPAGO, a qual realizou a notificação extrajudicial de exoneração, em 31 de maio de 2024, e até a presente data, estando o LOCATÁRIO ciente, não apresentou nova garantia para regular seguimento da relação contratual, conforme prevê a cláusula 11º do Contrato de Locação Residencial que instruiu o pedido. entabulado Busca através desta ação a rescisão da locação, com o consequente despejo, com o pagamento das parcelas inadimplidas.
Em sede de tutela antecipada pleiteou medida visando a rescisão do contrato de locação em razão do claro inadimplemento , com a imediata desocupação do imóvel em proveito da parte Autora.
Vieram conclusos para analise do pedido antecipatório. É o sucinto relatório.
Vieram conclusos.
Cuida o pedido de ação de rescisão contratual de locação, cumulada com o pedido de despejo.
O pedido foi instruído com o contrato de fls. 13/20 e consta que a locação foi firmada entre a parte Autora e a Promovida, mediante a fiança da empresa CREDPAGO Serviços de Cobrança Ltda.
Se constata a garantia de fiança , finda, sendo a parte Fiadora intimada para apresentou novo fiador, porém, essa não o fez, estando o contrato sem garantia, como é de ciencia do Locatário.
Assim, neste ato, será examinado o pedido de tutela antecipada ante às provas firmadas, como sendo, o contrato firmado entre o Autor e as Promovidas.
Para a concessão da medida antecipatória a fim de caracterizar a existência do bom direito e do perigo de dano, temos que em conformidade com o art. 59 parágrafo primeiro da Lei 8.245/91, nas ações de despejo com fundamento na falta de pagamento de aluguel , o pedido de liminar, deve ficar condicionado a dois requisitos: a) prestação de caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel; e, b) ser o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. 3.
No caso vertente, houve a garantia da caução, pelo menos em conformidade com o contrato.
No entanto, as Demandadas foram citadas e não elidiram a mora, visando evitar a rescisão contratual.
Doutra maneira, no contrato de locação firmada, foi contratado fiança, no valor equivalente a um mês de locação.
No caso concreto, o débito ora cobrado , consoante informações em face do ajuizamento da ação evidencia a inadimplência.Visível que o valor do débito locatício ultrapassa o valor da caução que deveria ser dada, se concedido a tutela antecipada antes da instauração do contraditório.
Neste sentido dizem os tribunais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CONTRATO DE ALUGUEL NÃO RESIDENCIAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES - DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR - REFORMA - CONTRATO GARANTIDO POR TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - CARTA CAUÇÃO QUE CONTÉM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DE RESGATE DO TÍTULO PELO LOCADOR EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO LOCATÁRIO - EXAURIMENTO DA GARANTIA - DESPEJO LIMINAR - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.
Cível - 0058841-69.2020.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.06.2021)(TJ-PR - AI: 00588416920208160000 São José dos Pinhais 0058841-69.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 16/06/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2021).
Desta forma, defiro o pedido de tutela antecipada.
Deixo de exigir garantia por parte dos Autores, levando em conta o tempo do ajuizamento da ação e a possibilidade de compensação entre o valor cobrado e o valor objeto da garantia .
Expeça-se mandado de despejo em desfavor dos Demandados , para que desocupem voluntariamente o imóvel , situado na Rua ILDEFONSO ALBANO, Nº2200, APTO 400, Bairro José Bonifácio - Fortaleza/CE, CEP: 60.040-160 , , no prazo de 15 dias.
Se ausente a desocupação no prazo ora deferido, proceda-se ao despejo compulsório, e, inclusive com o auxilio de força policial, se necessário. Deixo de exigir a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, levando em conta o tempo decorrido sem a citação das partes, as quais, não localizadas no imóvel locado.
Citem-se as partes Promovidas para que contestem o feito, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Fortaleza, 2 de maio de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153055329
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08/05/2025 19:52
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 19:52
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153055329
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02/05/2025 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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10/11/2024 05:20
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 18:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 14/08/2024 atraves da guia n 001.1608926-00 no valor de 1.745,93
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08/08/2024 21:03
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 16:53
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/07/2024 09:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 18:43
Mov. [2] - Conclusão
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23/07/2024 18:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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