TJCE - 3000559-07.2025.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:19
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:33
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161048769
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161048769
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000559-07.2025.8.06.0059 REQUERENTE: JORGE PINHEIRO LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Aduz a inicial que a demandante verificara débitos em sua conta, referentes a cesta de serviço, que disse não ter contratado.
Em seu pedido, requer a declaração de inexistência do negócio, o cancelamento dos descontos e indenização por danos morais e materiais, este em dobro. Por sua vez, alega o Promovido que a autora aderiu ao serviço incluso na cesta de serviços questionada, conforme se observa da documentação em anexo. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia técnica: Sustenta, o Requerido, que a causa é complexa, pois envolve a necessidade de perícia. Desde já adianto que não há como a presente demanda ser analisado sob a ótica da Lei n.º 9.099/1995.
Explico! O requerido aduz que a parte autora assinou eletronicamente um contrato de adesão a cesta de serviço. Em réplica a parte autora nega que a assinatura seja sua. Diante do impasse, entendo que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação, nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995, pois não há como saber quem de fato tem razão, precisando de um auxiliar do juízo para dirimir a controvérsia para verificar se a assinatura eletrônica no documento é mesmo da parte autora. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - MATÉRIA FÁTICA - PERÍCIA - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. 1.
Cabe ao magistrado determinar a produção das provas que entender fundamentais à melhor instrução do feito, inclusive rejeitando as que se mostrarem desnecessárias. 2.
Diante da impugnação à assinatura eletrônica constante no instrumento contratual que ensejou os descontos em benefício previdenciário do autor, assim como da selfie que serviu como validação para o negócio jurídico, necessária se faz a produção de prova pericial a fim de apurar se a contratação é válida. (TJ-MG - AC: 10000221498553002 MG, Relator.: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA.
COMPLEXIDADE DA PROVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Recurso inominado interposto em ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais. 2.
A autora nega a existência de relação jurídica, porém o banco requerido apresenta as cédulas de créditos bancário com assinatura eletrônica da contratante.
A Recorrente impugna a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes dos contratos de financiamento. 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a realização de perícia técnica especializada em tecnologia da informação para verificar a autenticidade da assinatura eletrônica impugnada; e (ii) estabelecer se a complexidade da prova pericial afasta a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda. 4.
A realização de perícia técnica especializada em tecnologia da informação é necessária quando há impugnação da autenticidade de assinatura eletrônica em contratos firmados digitalmente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5.
A impugnação de assinatura eletrônica envolve questões técnicas que extrapolam a simplicidade exigida para a competência do Juizado Especial.
A complexidade da prova pericial, que exige conhecimentos técnicos específicos em tecnologia da informação, inviabiliza o processamento do feito no Juizado Especial Cível, que é incompetente para julgar matérias que demandam tal especialização. 6.
Processo extinto sem resolução de mérito. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10224231420248110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/10/2024) Assim sendo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a necessidade de prova pericial, o que faço com base no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
26/06/2025 19:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161048769
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26/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155065208
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 155065208
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19/05/2025 18:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154426459
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155065208
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155065208
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000559-07.2025.8.06.0059 AUTOR: JORGE PINHEIRO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz Titular do Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência UNA para a seguinte data: 02/06/2025 13:00.
A audiência será realizada de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, situada no endereço acima indicado, bem como na sala virtual hospedada no aplicativo Microsoft Teams.
INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas.
A condução de eventuais testemunhas ficará a encargo da parte, cuja comunicação também ficará sob sua responsabilidade, independentemente de expedição de intimação pessoal por parte deste Juízo.
Fica facultada às partes a participação por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Proceda-se a intimação das partes e advogados, por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Em caso de comparecimento por videoconferência, é dever do participante reservar com dias de antecedência ambiente silencioso, bem iluminado e com acesso à rede de Wi-Fi estável, bem como a instalação do programa/aplicativo Microsoft Teams em aparelho celular ou computador.
Apresentado algum problema no dia da audiência em virtude de dificuldade de acesso à sala virtual, o Juízo entenderá ser caso de ausência da parte à sessão.
Destaca-se que as partes intimadas deverão comparecer obrigatoriamente à audiência.
Verificando-se a ausência injustificada, a parte poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça e mediante reforço policial.
Além disso, poderá haver a aplicação de multa e/ou a instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência.
Formas de acesso à Sala Virtual de Audiência de Conciliação/UNA: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU3MTI0N2MtZjVhMS00YWVkLWFiZjctY2NjYjZiN2Q2ODQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229bc0ec2-85b0-44d8-b35a-70ac96bc0741%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/c6246e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1. Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2. Clicar em Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
A gravação da audiência será realizada pelo Microsoft Teams e ficará armazenada na nuvem Sharepoint desta Unidade, havendo a disponibilização posterior das mídias nos autos.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98192-1650, e-mail [email protected] e Balcão Virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caririaçu/CE, 16 de maio de 2025.
Rosa Magda Grangeiro Martins Analista Judiciário -
16/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155065208
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16/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155065208
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16/05/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 14:52
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 13:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000559-07.2025.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] AUTOR: JORGE PINHEIRO LIMA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO R. h. 1- Recebo a inicial, pois acompanhada dos documentos necessários e estão presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2- Considerando que a realização de Audiência de Conciliação no Juizado Especial se dá por imperativo legal, não estando no livre arbítrio das partes como no Procedimento Comum, inclusive trazendo consequências graves ao regular andamento processual a ausência de qualquer das partes ao ato, determino a designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento. 3- Ficam as partes cientes de que deverão adotar todas as providências necessárias para acesso à audiência a ser designada. 4- Inverto o ônus da prova, que passa a ser da parte demandada, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidor, estando em situação de hipossuficiência em relação à primeira (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 5- Verifico que não é possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que não tenha sido celebrado um negócio entre as partes.
Ainda que se trate da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um "não-fato", é imprescindível que a probabilidade do direito seja exposta de modo suficiente, motivo pelo qual, para o momento, indefiro a tutela de urgência. 6- Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 54 da Lei n°. 9.099/95. 7- Intime-se a parte promovente e cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, preferencialmente com advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: a) A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. b) A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). c) Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral). 8- Cancele-se a audiência agendada automaticamente pelo sistema Pje.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica. Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154426459
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15/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154426459
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14/05/2025 21:05
Não Concedida a tutela provisória
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04/05/2025 21:24
Conclusos para decisão
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04/05/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 21:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:20, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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04/05/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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