TJCE - 3033755-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154610871
-
19/05/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3033755-45.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] POLO ATIVO: FRANCISCA JOSIELMAR DA SILVA SANTOSPOLO PASSIVO: W M DOS SANTOS COMERCIO DE CELULARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A demandante postula a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, sob color de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas sem colocar em risco a sua subsistência.
A sua condição de pessoa jurídica não obsta o deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária, à luz da prova da hipossuficiência financeira desde que comprovada nos autos segundo o disposto na Súmula 481, do STJ. No entanto, analisando com a devida atenção o caderno processual constatei, que nele nada existe a demonstrar a arguida hipossuficiência financeira da autora.
A concessão das benesses da Justiça gratuita às pessoas jurídicas data de bastante tempo, não tendo sido admitida apenas quando do advento da invocada Súmula 481, do STJ.
Aliás, o que esta proclama é exatamente o que vem sendo observado pelos julgadores no sentido de que pode ser deferido o pleito formulado pelas pessoas jurídicas com o fito de dispor da Justiça gratuita, quando demonstrada a sua incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Esse entendimento vem sendo adotado de há muito por aquele Superior Tribunal, dele dando notícia incontáveis julgados seus, todos no sentido de que PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS.
SÚMULA 481/STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
De acordo com a Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Esse entendimento se aplica às ações coletivas intentadas por entes sindicais, na linha do que preconizam os seguintes julgados: AgRg no AREsp 333.640/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgInt no REsp 1.493.210/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/5/2018; AgInt no REsp 1.436.582/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/09/2017.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, rejeitou o pedido, apresentado na Apelação, de concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a parte recorrente não se caracterizaria como juridicamente pobre, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir, no caso, o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.858.814/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AgInt no REsp 1.880.769/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.649.945/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deverá comprovar a necessidade que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Indeferido o benefício e intimada à regularização, a inércia da parte solicitante acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.915.449/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de que trato, concedendo à postulante o prazo de quinze (15) dias para proceder ao pagamento das custas judiciais, ou em igual prazo anexar aos autos comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de, em não o fazendo, aplicar à espécie o mandamento constante do art. 290 do vigente CPC, determinando o cancelamento da Distribuição. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154610871
-
16/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154610871
-
14/05/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2025 04:56
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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