TJCE - 0207889-15.2024.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica Criminal de Eusebio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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03/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 20:45
Juntada de Petição
-
14/08/2025 20:45
Juntada de Petição
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14/08/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/08/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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13/08/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:35
Juntada de Petição
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28/07/2025 13:47
Juntada de Petição
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22/07/2025 03:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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22/07/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA DE O.
MARTINS (OAB 10657/CE) - Processo 0207889-15.2024.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1João Vitor da Silva MendesB0 e outro - Aos 14/07/2025 às 12:30h, no horário aprazado, na sala de audiências da Vara Única Criminal de Eusébio, deu-se início ao presente ato processual.
PRESENTES Juiz de Direito: Erick Omar Soares Araujo Promotor de Justiça: Anibal Ferreira Cardoso Réu: João Vitor da Silva Mendes Advogada do réu: Adriana Maria de Oliveira Martins OAB-CE 10.657 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausências acima elencadas.
Ato contínuo, o(a) MM.
Juiz(a) interrogou o réu, sendo tudo reduzido a arquivos audiovisuais.
Em seguida, o Ministério Público retificou todos os termos das alegações finais já apresentada nas fls. 191/194 e a defesa sai intimado para apresentar os memoriais escritos no prazo de 05 (cinco) dias.
Ao final, o (a) MM.
Juiz(a) indagou às partes se, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, havia diligências a requerer, oportunidade em que informaram não haver.
Finalizada a instrução, determinou o magistrado que, após a apresentação dos memoriais lhe viessem os autos conclusos para sentença.
MANIFESTAÇÕES A Defesa se manifestou: "Requer a revogação da prisão preventiva por entender que a instrulção restou encerrada e por não oferecer risco a instrução criminal e aplicação da lei penal.
Ademais, os réus são totalmente primários, menores de 21 anos e se foram condenados farão jus ao trafico privilegiado.
Nestes termo, pede deferimento.".
O Representante do Ministério Público se manifestou: "Considerando que os motivos ensejadores da prisão preventiva mostram-se atuais e ainda presentes, bem como levando-se em consideração que com o findar da instrução supera o argumento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo na sua conclusão, nos termos da sumula 52 do STJ.
O Ministério Público se opina contrario a revogação da prisão preventiva bem como ao relaxamento da prisão cautelar.".
Ao final, o magistrado magistrado proferiu a seguinte DECISÃO: "Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa dos acusados JOÃO VITOR DA SILVA MENDES e ANTÔNIO ELENILDO DE SOUSA ALVES, qualificados nos autos.
Os réus foram denunciados pelo Ministério Público pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas) e no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida).
Em audiência de instrução, a Defesa requereu a revogação da prisão, argumentando o encerramento da fase de instrução, o que afastaria riscos à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Sustentou, ainda, a primariedade dos réus, o fato de serem menores de 21 anos e a possibilidade de, em caso de condenação, lhes ser aplicado o tráfico privilegiado.
O insigne Representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo, aduzindo que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos e atuais.
Invocou, ainda, a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
Pois bem.
Decido.
A prisão preventiva é medida de ultima ratio, devendo ser decretada e mantida apenas quando demonstrada, de forma concreta, a sua real necessidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme preceitua o art. 312 do Código de Processo Penal.
No presente caso, com o encerramento da instrução processual, não mais subsiste o fundamento da conveniência da instrução criminal, uma vez que as testemunhas já foram ouvidas e as provas, produzidas.
Ademais, os acusados são tecnicamente primários e possuem residência fixa no distrito da culpa, o que, somado à menoridade relativa (menores de 21 anos), constitui fator relevante a ser ponderado.
Tais circunstâncias pessoais favoráveis, embora não garantam por si sós o direito à liberdade provisória, fragilizam a tese de que, em liberdade, os réus representariam um risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
A gravidade em abstrato dos delitos imputados, embora considerável, não pode, isoladamente, fundamentar a manutenção da segregação cautelar, sob pena de se configurar uma antecipação de pena, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Dessa forma, entendo que a manutenção da prisão se mostra, no momento, medida desproporcional, sendo suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas, que se revelam capazes de, por ora, resguardar o meio social e assegurar o regular andamento do processo até seu desfecho.
Ante o exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO VITOR DA SILVA MENDES e ANTÔNIO ELENILDO DE SOUSA ALVES, e, por conseguinte, aplico-lhes as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal: I - Comparecimento periódico em juízo, até o 5º dia útil, para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP); II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, especialmente bares e festas noturnas, a fim de evitar o risco de novas infrações (art. 319, II, CPP); III - Proibição de manter contato com as testemunhas arroladas no processo (art. 319, III, CPP); IV - Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial por mais de 08 (oito) dias (art. 319, IV, CPP); V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga de 18:00 às 06:00 (art. 319, V, CPP).
Ficam os acusados advertidos de que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas impostas poderá acarretar a revogação do benefício e o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Expeçam-se os competentes ALVARÁS DE SOLTURA, se por outro motivo não estiverem presos.
Intimem-se os acusados para que, no ato da soltura, sejam cientificados das medidas cautelares impostas e firmem o respectivo termo de compromisso.
Após os expedientes necessários URGENTES para o cumprimento da presente decisão, após a apresentação dos memoriais pela defesa, façam-me os autos conclusos para sentença.
Deve a secretaria da vara promover com a inclusão dos dados cadastrais dos réus junto ao Sistema Fênix para fins de fiscalização das medidas cautelares.
Decisão publicada em audiência.
As partes saem intimados.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.".
ENCERRAMENTO Mais nada havendo, deu-se por encerrado o presente termo. -
21/07/2025 01:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/07/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:26
Juntada de Petição
-
16/07/2025 16:41
Juntada de Petição
-
15/07/2025 20:11
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 20:53
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 20:53
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 17:27
Histórico de partes atualizado
-
14/07/2025 17:27
Histórico de partes atualizado
-
14/07/2025 16:10
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
14/07/2025 16:10
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
14/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:21
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA MARIA DE O.
MARTINS (OAB 10657/CE) - Processo 0207889-15.2024.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - RÉU: B1João Vitor da Silva MendesB0 e outro - INTIMAR AS PARTES para comparecerem à Audiência de Interrogatório do réu João Vitor da Silva Mendes, designada para o dia 14 de julho de 2025, às 12:30h, que se realizará de forma presencial na Sala de Audiência do Fórum da Comarca de Eusébio, nos termos do Art. 3º da Portaria 12/2024 - C552VUNICRI000, devendo as partes comparecerem com antecedência de 30 (trinta) minutos antes do horário aprazado. -
11/07/2025 01:39
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/07/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:35
Expedição de .
-
10/07/2025 13:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 13:33:39, Vara Única Criminal de Eusébio.
-
10/07/2025 13:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 12:30:00, Vara Única Criminal de Eusébio.
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09/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2025 03:10
Juntada de Petição
-
19/06/2025 21:29
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 01:20
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
18/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:51
Juntada de Petição
-
15/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 20:45
Juntada de Petição
-
31/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:18
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria de O.
Martins (OAB 10657/CE) Processo 0207889-15.2024.8.06.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: João Vitor da Silva Mendes - Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer do(a) Ilustre Representante do Ministério Público, INDEFIRO o pedido aposto pelos réus JOÃO VITOR DA SILVA MENDES e ANTONIO ELENILDO DE SOUSA ALVES, bastante qualificados, o que faço com fundamento nas razões expendidas nas linhas precedentes, alicerçado no bem lançado parecer ministerial, e, em atenção ao artigo 316, § único, do C.P.P., mantenho as prisões preventivas dos réus. -
21/05/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:22
Relaxamento de prisão em flagrante
-
16/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:14
Expedição de .
-
15/05/2025 10:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 10:09:31, Vara Única Criminal de Eusébio.
-
15/05/2025 09:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/06/2025 10:00:00, Vara Única Criminal de Eusébio.
-
15/05/2025 09:54
Retificação de Classe Processual
-
14/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:18
Juntada de Petição
-
12/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:39
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2025 13:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 01:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:42
Juntada de Petição
-
30/01/2025 09:42
Juntada de Petição
-
29/01/2025 11:41
Expedição de .
-
29/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 09:30:00, Vara Única Criminal de Eusébio.
-
27/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:08
Recebida a denúncia
-
27/01/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:51
Juntada de Petição
-
22/01/2025 13:45
Juntada de Petição
-
14/01/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2025 11:26
Juntada de Petição
-
26/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2024 16:06
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/12/2024 09:28
Recebida a denúncia
-
13/12/2024 09:21
Recebida a denúncia
-
06/12/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/12/2024 09:32
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
06/12/2024 09:32
Reativado processo recebido de outro Foro
-
05/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
05/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:41
Juntada de Petição
-
29/11/2024 08:12
Histórico de partes atualizado
-
29/11/2024 08:11
Histórico de partes atualizado
-
29/11/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 08:51
Expedição de .
-
18/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
13/11/2024 13:51
Histórico de partes atualizado
-
13/11/2024 13:51
Histórico de partes atualizado
-
13/11/2024 13:49
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
13/11/2024 13:48
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
13/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:20
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
13/11/2024 13:11
Histórico de partes atualizado
-
13/11/2024 13:11
Histórico de partes atualizado
-
13/11/2024 13:07
Evolução da Classe Processual
-
13/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:05
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
13/11/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:38
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
13/11/2024 08:38
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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