TJCE - 3000446-92.2025.8.06.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28158998
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28158998
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3000446-92.2025.8.06.0143 APELANTE: MARIA DALVA RODRIGUES MACHADO APELADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Dalva Rodrigues Machado (ID. 26821874) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE (ID. 26821871), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, diante do indeferimento da petição inicial em razão do não atendimento integral à determinação de emenda.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que a exigência de diversos documentos extrapolou os limites legais previstos no art. 319 do CPC, violando seu direito constitucional de acesso à Justiça, sobretudo por se tratar de idosa e aposentada que recebe apenas um salário-mínimo.
Alega ter juntado documentos suficientes à propositura da ação, tais como extrato do INSS atualizado, procuração e tentativa prévia de resolução administrativa junto ao Banco Safra, sem resposta.
Afirma, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a desnecessidade de extratos bancários como requisito essencial para ações que discutem empréstimos consignados.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reforma da sentença, com o retorno dos autos ao trâmite regular e análise do mérito da demanda, bem como a condenação do recorrido em danos morais, restituição em dobro e honorários advocatícios.
O apelado, Banco Safra S.A., apresentou contrarrazões (ID. 26821881), nas quais impugna o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação adequada da hipossuficiência da parte adversa.
Argui, ainda, preliminar de inadmissibilidade recursal por violação ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que a apelante não impugnou especificamente os termos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos já lançados na inicial.
No mérito, defende a correção da decisão de indeferimento da petição inicial, sustentando que a ausência de documentos indispensáveis inviabiliza a análise da causa, motivo pelo qual pugna pela manutenção da sentença e aplicação de multa por litigância de má-fé.
O Ministério Público, em manifestação de ID. 26960511, requereu apenas o prosseguimento regular da ação, com tramitação em prazo razoável, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 932 do CPC, combinado com a Súmula 568 do STJ, é cabível o julgamento monocrático quando a matéria for pacífica no âmbito deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, sem que haja afronta ao princípio da colegialidade.
Superada essa etapa, passo à análise das preliminares suscitadas pela Apelada.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, não assiste razão ao apelado.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela apelante (ID. 26821861) goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, CPC), não havendo nos autos qualquer elemento concreto que afaste essa presunção.
Assim, mantenho o benefício concedido pelo juízo de origem.
DA ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Rejeito, igualmente, a preliminar de inadmissibilidade recursal suscitada pelo apelado.
Da análise das razões recursais, verifica-se que a apelante expressamente manifestou seu inconformismo contra a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, apresentando fundamentos para a reforma da decisão.
Logo, não se configura a ausência de impugnação específica.
Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do mérito.
Pois bem.
DO MÉRITO O objeto em discussão cinge-se à análise da regularidade da Sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos considerados indispensáveis pelo magistrado de origem.
Todavia, compulsando os autos, observa-se que a Sentença deve ser mantida.
Explico.
Com efeito, o juízo a quo oportunizou à parte autora a emenda da inicial (ID. 26821867), concedendo prazo de 15 dias, em observância ao art. 321 do CPC, para apresentação de documentos, in verbis: (…) com fito de evitar alegação de decisão surpresa e em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como em conformidade com as boas práticas divulgadas pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e à Recomendação CNJ nº 159, cujos destaques seguem colacionados acima, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, que emende a peça exordial, a fim de: 1) Apresentar a documentação que comprova os referidos descontos/negativação ou o mencionado contrato, como, por exemplo, extrato bancário, CNIS, prova da negativação etc, diferente do apresentado no Id. 144259698. 2) Apresentar número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte, caso não haja a informação nos autos, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte; 3) Comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos ao menos 3 dos seguintes documentos: 3.1) Comprovante de renda dos últimos três meses; 3.2) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 3.3) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 3.4) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 3.5) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. 4) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes, como no caso do apresentado no Id. 144259699 ([email protected]), ou não destinados à comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. (...)" Apesar da oportunidade concedida, a parte autora não atendeu à determinação, limitando-se a apresentar Manifestação de ID. 26821870, na qual pugnou pelo prosseguimento do feito com os documentos já acostados à inicial e requereu a inversão do ônus da prova.
Todavia, os referidos documentos já haviam sido considerados insuficientes pelo juízo de origem, o que motivou a ordem de emenda.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que parte da documentação apresentada encontra-se incompleta e, em alguns casos, ilegível, como se observa no ID 26821862, que corresponde a documento pessoal apresentado de forma ininteligível e em cópia de baixa qualidade, além da ausência de comprovante de residência válido.
Nesse sentido, aplica-se o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, que prevê o indeferimento da petição inicial caso não atendida a ordem de emenda, bem como o art. 485, I, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A determinação judicial encontra respaldo na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Nota Técnica nº 01/2022 da Corregedoria Nacional, que orientam os magistrados a exigir a juntada de documentos complementares em demandas relativas a empréstimos consignados, com o objetivo de prevenir fraudes, assegurar a higidez da relação processual e conferir maior segurança jurídica.
Do mesmo modo, está em consonância com o Tema 1198 do STJ, no qual se firmou a possibilidade de o magistrado, diante de indícios de litigância predatória, determinar que a parte autora emende a petição inicial, apresentando documentos idôneos para lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais como procuração atualizada, declarações de hipossuficiência e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários.
Diante disso, destacam-se arestos de Tribunais Pátrios em casos análogos: Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Insurgência do autor.
Descabimento.
Indícios de advocacia predatória.
Determinação para emenda da inicial e juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida.
Descumprimento injustificado.
Exigência de acordo com diretriz da Corregedoria Geral da Justiça a fim de evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário.
Litigância predatória.
Atendimento dos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024 da E.
Corregedoria Geral da Justiça desta Corte .
Questão já submetida a julgamento de recurso repetitivo junto ao C.
Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1.198 .
Justiça gratuita.
Indeferimento.
Autor que deixou de juntar os documentos determinados para comprovação de sua hipossuficiência.
Apresentação de contrarrazões pela parte adversa que exige fixação de honorários sucumbenciais, não arbitrados em sentença por ausência, até então, de contraditório .
Responsabilidade pessoal e exclusiva da patrona.
Enunciado nº 15 do NUMOPEDE-T.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10266251120248260003 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 10/03/2025, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025) (Grifei) Nesse mesmo sentido, verifica-se o entendimento desta E.
Corte de Justiça em julgados de casos análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
INTERESSE PROCESSUAL.
ORIENTAÇÃO 159/2024 DO CNJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Rita de Cássia Gouveia de Lima contra sentença de extinção sem resolução de mérito em Ação Ordinária Declaratória Negativa de Débitos c/c Condenação a Indenização por Danos Morais, em razão da ausência de regularização processual quanto à procuração, apresentação de documentos essenciais e comprovação de residência.
Alegações de descontos indevidos em benefícios previdenciários pela instituição financeira ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de regularização da inicial e dos documentos indispensáveis justifica a extinção do processo sem julgamento de mérito; e (ii) se a multiplicidade de demandas similares configura abuso do direito de ação e ausência de interesse processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual exige a observância dos princípios da boa-fé e da concentração de demandas, sendo vedado o fracionamento abusivo de pretensões relacionadas a uma mesma relação jurídica. 4.
A extinção sem resolução de mérito está amparada no art. 320 e 321 do CPC, ante a ausência de cumprimento de determinações judiciais quanto à regularização da inicial. 5.
A propositura de múltiplas ações similares contraria a eficiência e a celeridade processuais, além de impactar negativamente a razoável duração do processo e o acesso à Justiça por outros jurisdicionados. 6.
Jurisprudências do STJ e do TJCE e Recomendação do CNJ reafirmam que o abuso do direito de ação, pela fragmentação de pretensões, compromete a legitimidade do exercício jurisdicional e justifica a extinção de ações desarticuladas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de regularização processual essencial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. 2.
A multiplicidade de demandas similares contra o mesmo réu, sem justificativa plausível, configura abuso do direito de ação e ausência de interesse processual." (APELAÇÃO CÍVEL - 02010873220248060031, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2025) (Grifei) *** EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDO.
INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
TEMA 1.198 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 01.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321 e art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em atender determinação judicial de emenda à inicial. 02.
O juízo de primeiro grau adotou medidas recomendadas pelo NUMOPEDE, diante da constatação de reiteradas ações similares com pedidos padronizados, especialmente com indícios de litigância abusiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 03.
A controvérsia consiste em analisar: (i) se a exigência de comparecimento pessoal à secretaria e apresentação de documentos configura cerceamento de defesa ou excesso de formalismo; (ii) se o indeferimento da inicial, diante da inércia da parte autora, é medida compatível com o art. 321, parágrafo único, do CPC, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da tese firmada no Tema 1.198 do STJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR 04.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do Tema 1.198, admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz exija, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para verificação do interesse de agir e autenticidade da postulação. 05.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas que previnam a litigância abusiva e preservem a capacidade de prestação jurisdicional. 06.
No caso, foram ajuizadas diversas ações com conteúdo similar no mesmo dia, o que justifica a adoção de cautelas pelo magistrado, inclusive o comparecimento pessoal do autor para apresentação de documentos e confirmação dos pedidos. 07.
A falta de resposta à intimação, sem justificativa plausível, autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, o juízo agiu em conformidade com as normas processuais e com os precedentes obrigatórios, sem afronta ao devido processo legal ou ao princípio do acesso à justiça, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida.
IV - DISPOSITIVO 08.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002212620258060029, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/06/2025) *** Dessa forma, não há falar em nulidade ou excesso de rigor na decisão recorrida, uma vez que a apelante foi regularmente intimada a corrigir as falhas apontadas e, mesmo assim, deixou de cumprir a determinação judicial, atraindo a incidência das disposições legais mencionadas.
Ante o exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Por fim, solicito a retirada do feito da pauta de julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
11/09/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28158998
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11/09/2025 13:13
Conhecido o recurso de MARIA DALVA RODRIGUES MACHADO - CPF: *29.***.*62-68 (APELANTE) e não-provido
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10/09/2025 16:37
Conclusos para despacho
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10/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27961562
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27961562
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000446-92.2025.8.06.0143 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27961562
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04/09/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta
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18/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:57
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2025 14:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:45
Recebidos os autos
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11/08/2025 11:45
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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