TJCE - 3000446-92.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 11:45
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 25/07/2025 23:59.
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01/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 09:38
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:12
Juntada de Petição de recurso
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157151808
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157151808
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02/06/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157151808
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30/05/2025 21:49
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154158335
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000446-92.2025.8.06.0143 AUTOR: MARIA DALVA RODRIGUES MACHADO REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO Este Juízo tem ciência do ajuizamento de dezenas de lides semelhantes nesta unidade, em que se nega ou se questiona, sem maior detalhamento, débitos, sem qualquer insurgência anterior extrajudicial, sem juntada de contrato e de extratos bancários do consumidor. Nessas demandas geralmente se intenta a inversão do ônus da prova e provavelmente se espera que o pleito seja acolhido, sob a consideração de que a parte demandada não apresente provas em sentido contrário aos seus relatos.
As ações encontram-se fundadas em alegação de inexistência de relação jurídica contratual de forma experimental e injustificada, em que, a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos, torna dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Posteriormente, foi instituído o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), pela Resolução nº 04/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual, pela Nota Técnica nº 05/2023, aderiu às disposições da Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), que destaca as boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória.
Muito recentemente, foi expedida a Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024, que, considerando os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça, e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, recomendou aos aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Diante do exposto, com fito de evitar alegação de decisão surpresa e em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como em conformidade com as boas práticas divulgadas pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e à Recomendação CNJ nº 159, cujos destaques seguem colacionados acima, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, que emende a peça exordial, a fim de: 1) Apresentar a documentação que comprova os referidos descontos/negativação ou o mencionado contrato, como, por exemplo, extrato bancário, CNIS, prova da negativação etc, diferente do apresentado no Id. 144259698. 2) Apresentar número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte, caso não haja a informação nos autos, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte; 3) Comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos ao menos 3 dos seguintes documentos: 3.1) Comprovante de renda dos últimos três meses; 3.2) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 3.3) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 3.4) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 3.5) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. 4) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes, como no caso do apresentado no Id. 144259699 ([email protected]), ou não destinados à comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Em relação à parte requerida BANCO SAFRA, os meios disponibilizados aos cidadãos com empréstimos consignados são: a)https://api.whatsapp.com/send?phone=551126509999; b) atendimento telefônico: Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154158335
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20/05/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154158335
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19/05/2025 20:51
Determinada a emenda à inicial
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30/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
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30/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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