TJCE - 3033302-50.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 167933543
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 167933543
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12/08/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167933543
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07/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:51
Conclusos para despacho
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16/07/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/07/2025 23:59.
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31/05/2025 04:06
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 04:06
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154580520
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154580520
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15/05/2025 20:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2025 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 00:00
Intimação
R.H.
Vistos em Inspeção Interna (Portaria nº 01/2025 - GAB11VFP).
Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Jamerson Araripe da Costa, devidamente qualificado por intermédio de seu procurador legalmente constituído em desfavor do Estado do Ceará, pelas razões fáticas e fundamentos jurídicos expostos a seguir.
Em síntese, relata o autor que é agente penitenciário/policial penal do Estado do Ceará e recentemente foi pai, no dia 22/02/2024, conforme certidão de nascimento ID 154390037.
Relata que apresentou requerimento administrativo, a fim de obter licença paternidade de 5 (cinco) dias e a extensão/prorrogação da referida licença por mais 15 (quinze) dias, totalizando 20 (vinte) dias, porém, lhe foi concedido apenas 5 (cinco) dias de licença, sendo negada a prorrogação de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, com a vigência da Lei Estadual de n 18.975/24 (que garante ao servidor público estadual o gozo de 20 dias de licença paternidade), o autor solicitou junto a sua Secretaria o gozo dos 15 dias remanescentes, no entanto, mais uma vez, foi-lhe Rua Miguel Dibe, n 32, 1 andar, Bairro Luciano Cavalcante, Fortaleza-CE.
Fone/Whatsapp: (85) 3459.3606 - Cel: (85) 9.8714.3014/9.8814-8044 negado tal direito.
Requer em sede de tutela antecipada que o requerido defira a prorrogação da licença-paternidade por mais 15 (quinze) dias. É o breve relatório.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." Comentando mencionado artigo, Ricardo Cunha Chimenti, assim se manifesta: "Hoje, no sistema dos Juizados, as medidas cautelares e as antecipatórias podem ser concedidas de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público [...] É possível a concessão de liminar cautelar em processo de conhecimento, medida baseada no pode cautelar geral do juiz e que tem a finalidade de dar imediata proteção aos bens envolvidos no processo." No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, considerando, ainda, o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97 e a inexistência de confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100, CRFB/1988).
Contudo, ao se analisar o ordenamento jurídico vigente de uma forma sistêmica, podemos concluir que a legislação pertinente e inerente à matéria, por um outro viés, ou seja, sob o enfoque do direito da criança, traz consigo a previsão, em sua totalidade de 20 (vinte) dias, para o gozo da licença paternidade, sendo certo, nesse passo, que a Constituição Federal preconiza, no caput do art. 227, o direito da criança a convivência familiar, vejamos: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta propriedade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Assim, consubstanciado nessa previsão constitucional, foi promulgada a Lei nº 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, cuja finalidade é instituir as regras de proteção a criança, implicando, assim, no dever inarredável e indeclinável do Poder Público de garantir o desenvolvimento e o bem-estar integral da criança em primeira infância (0 à 6 anos de idade).
Desta forma, os entes políticos da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deverão trabalhar em regime de colaboração, ressalvadas e observadas as suas respectivas competências constitucionais e legais, para a consolidação e atendimento pleno dos direitos da criança, a exemplo do fortalecimento de seus vínculos familiares por meio de medida extensiva do prazo para o gozo da licença paternidade estabelecida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (art. 10, § 1º).
A legislação federal, em compasso com essa tendência, editou o Decreto Federal nº 8.737/2016, que instituiu o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade, prevendo a concessão de 20 (vinte) dias de licença-paternidade para os servidores regidos pela Lei Federal nº 8.112/1990.
No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça Alencarino reconheceu o referido direito e editou a Resolução nº 28/2016, no bojo do qual assegurou aos seus servidores, sejam eles efetivos, comissionados ou cedidos de outros órgãos, o direito ao benefício de 05 (cinco) dias, prorrogados por mais 15 (quinze), a contar da data do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme os documentos que comprovem a paternidade.
Visa a licença paternidade, com efeito, possibilitar ao genitor que o mesmo possa prestar a devida assistência aos seus dependentes em seus primeiros dias de vida, de modo a viabilizar a presença do pai junto ao neonato e, assim, garantir o melhor desenvolvimento da criança e o convívio familiar.
Assim, por vislumbrar a incidência do princípio constitucional da igualdade no caso, reputo que a probabilidade do direito, em uma análise perfunctória típica de provimento liminar, restou evidenciado.
Além do mais, há informação de que já sobreveio o nascimento do(a) filho(a) do requerente, fato que enseja o direito de usufruir da respectiva licença paternidade, a concessão da tutela provisória de urgência se faz necessária sob pena, inclusive, de pôr fim ao resultado útil do processo, pois tal licença usufruída a destempo, causa prejuízo ao nascituro, donde concluir que a demora na apreciação do pleito acarretará dano de difícil reparação.
Do exposto, defiro o pedido da tutela antecipada, para que seja reconhecido o direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias e a prorrogação por mais 15 (quinze), totalizando 20 (vinte) dias, abstendo-se o Estado do Ceará, de realizar qualquer suspensão ou diminuição/desconto de qualquer natureza na remuneração do requerente em razão de seu afastamento para os fins de gozo do benefício.
Defiro ainda a gratuidade de justiça, à luz do que dispõe o art. 99, §3° do CPC.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09, e intime-o, por mandado, para que dê cumprimento a presente decisão.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso" À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154580520
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154580520
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14/05/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/05/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154580520
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14/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154580520
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14/05/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:06
Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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