TJCE - 0225913-23.2021.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:18
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 04:05
Decorrido prazo de PEDRO DO NASCIMENTO LIMA FILHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 151023252
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20/05/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0225913-23.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AMELIA GUEDES DE ARAUJO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE e outros SENTENÇA
I-RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por AMELIA GUEDES DE ARAUJO em face de NEIVA MARIA CARDOSO e COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE. Segundo consta na inicial, a requerente é proprietária de um apartamento situado à Av.
Contorno Sul, bloco nº 235, apto. 203, no bairro do Conjunto Esperança.
Informa que locou esse imóvel para a Sra.
NEIVA MARIA CARDOSO, sendo que o contrato de locação teve início em 15 de novembro de 2019, no qual consta o valor estipulado, bem como a responsabilidade da inquilina pelo pagamento do IPTU, CAGECE (água) e COELCE (energia).
Ressalta que, usando de má-fé, a inquilina, Sra.
NEIVA MARIA CARDOSO, não transferiu as contas de água e luz para o seu nome e causou atrasos constantes no pagamento do aluguel, além de descumprir outras obrigações contratuais.
Por essa razão, a requerente solicitou a entrega do imóvel.
Após a devolução das chaves, a requerente ficou impossibilitada de locar o imóvel novamente em razão dos altos débitos de água e luz. Ao entrar em contato com a requerida CAGECE, foi informada da existência de uma dívida no valor de R$ 1.840,34, conforme consta na conta encaminhada ao cliente.
Ainda, relata a existência de termo de ocorrência elaborado pela CAGECE, informando que, após o corte no fornecimento de água, houve ligação clandestina. Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, que a concessionária restabeleça imediatamente o fornecimento de água em seu imóvel, suspenda a cobrança da dívida que pertence à inquilina e retire seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, pede que a responsabilidade pelos débitos seja atribuída à inquilina, Neiva Maria Cardoso, e que o fornecimento de água seja mantido de forma definitiva, podendo ser registrado em nome da inquilina, mediante apresentação do contrato de aluguel, ou em seu próprio nome, com a devida documentação. Decisão de id. 128825851, deferindo o benefício da justiça gratuita, postergando a apreciação do pedido de tutela antecipada para momento posterior à formação do contraditório, e determinando a citação das requeridas. Contestação de id. 128825872, oportunidade em que a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE discorre sobre a responsabilidade entre locador e locatário e a possibilidade de suspensão do fornecimento de água em caso de inadimplência. Por meio da petição de id. 128828737, a requerida CAGECE informou a inadimplência da requerida em relação à fatura de agosto de 2022. Realizada a citação da requerida, Sra.
NEIVA MARIA CARDOSO. Instada a se manifestar, a requerente confirma o adimplemento das faturas, o qual se deu porque a própria parte autora (através de seu filho, EDUARDO ARAUJO MONTENEGRO) realizou o pagamento para que o fornecimento do serviço fosse restaurado, requerendo, desde já, que a requerida, SRA.
NEIVA, seja condenada ao respectivo ressarcimento (id. 128828751). Decisão de id. 128828753, decretando a revelia de NEIVA MARIA CARDOSO, bem como intimando as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de acordo ou indicarem as provas que ainda pretendem produzir. A requerente e a Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE manifestaram desinteresse em produzir outras provas. Vieram os autos conclusos. II-FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular do processo, bem como das condições da ação, não sendo detectadas quaisquer nulidades a serem declaradas ou sanadas, com a perfeita instauração dos princípios da ampla defesa, contraditório e garantia do acesso à prestação jurisdicional. O acervo probatório existente nos autos é por demais suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (CPC, arts. 370 e 371), de modo que, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos em que faculta o art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (CRFB/88, art. 5º, LXXVIII) e legal (CPC, art. 139, II). Inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame mérito, ressaltando a procedência dos pedidos formulados na inicial. A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento de débito relativo ao fornecimento de água em imóvel de propriedade da requerente, ora locado à requerida, Neiva Maria Cardoso, bem como ao pedido de ressarcimento dos valores pagos pela requerente para regularização do serviço, com a consequente exclusão de seu nome de eventuais cadastros de inadimplentes e a manutenção do fornecimento de água pela CAGECE. Inicialmente, verifica-se que a requerida Neiva Maria Cardoso foi regularmente citada e permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia (id. 128828753), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na petição inicial, desde que verossímeis e amparados nos elementos constantes dos autos. Nos presentes autos, a autora comprovou ser proprietária do imóvel localizado à Av.
Contorno Sul, bloco nº 235, apto. 203, no bairro do Conjunto Esperança, e que este foi locado à requerida Neiva Maria Cardoso, conforme consta no contrato de locação mencionado id. (128829329), sendo que a locação iniciou-se em 15/11/2019 e a entrega das chaves ocorreu em 29/01/2021.
De acordo com as cláusulas contratuais, a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de água e demais encargos era da locatária. No que se refere à responsabilidade pelo débito de consumo de água, é importante destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal Justiça estabelece que a obrigação quanto ao pagamento por serviços de água e esgoto é de natureza pessoal e não propter rem.
Ou seja, essa obrigação recai sobre o usuário que efetivamente utiliza o serviço, e não necessariamente sobre o titular da unidade consumidora. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados, a título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculamà titularidade do imóvel. (...) (STJ - AREsp 1557116/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019). [grifo nosso]. ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRIDO.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que no período em que foi constatada a irregularidade no medidor de energia, o Agravado não era o usuário do serviço (fls. 188/189).
Assim, para alterar tal conclusão, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental da Concessionária desprovido." (STJ - AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017). [grifo nosso]. Todavia, não se trata aqui simplesmente de reconhecer a natureza da obrigação em si, se de natureza pessoal ou propter rem, mas sobretudo é preciso extrair do caso concreto as nuanças e peculiaridades que conduzem à responsabilidade da requerida, Neiva Maria Cardoso, pelo pagamento das faturas da unidade consumidora no período em que era locatária do imóvel, Ainda que ausente a solicitação de mudança de sua titularidade perante a concessionária, no caso em tela a requerente comprovou, conforme fatura do serviço de água que os débitos pendentes no valor de R$: 1.840,34 advém do período em que o imóvel estava locado à requerida Neiva Maria Cardoso (id. 128829327). Por conseguinte, verifica-se que a requerente, para evitar a continuidade da interrupção no fornecimento do serviço essencial de água, realizou o pagamento do débito gerado exclusivamente durante o período de vigência do contrato de locação do imóvel à Neiva Maria Cardoso, em valor correspondente a R$ 1.840,34 (mil oitocentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), conforme comprovado nos autos- id. 128828751.
Instada a se manifestar, a CAGECE informou a inexistência de débitos pendentes no período que o imóvel esteve sob a posse da locatária (id. 128828738). A responsabilidade pela inadimplência é, pois, da locatária, uma vez que ficou incontroverso, ante a revelia e documentos juntados aos autos, que a obrigação contratual de arcar com tais despesas era exclusivamente dela, sendo irrelevante, para esse fim, o fato de as contas estarem registradas em nome da proprietária, especialmente diante da prova do vínculo locatício e da natureza pessoal da obrigação decorrente do consumo. Com efeito, é de se reconhecer a responsabilidade da requerida Neiva Maria Cardoso pelo pagamento do débito existente à época em que ocupava o imóvel, impondo-se a ela o dever de ressarcir à autora o montante pago, devidamente corrigido monetariamente, a contar do desembolso, e acrescido de juros legais desde a citação, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que ainda não foi objeto de análise.
Assim, cumpre destacar que os requisitos autorizadores de sua concessão estão previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, observa-se estarem presentes ambos os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre da comprovação da titularidade do imóvel (id. 128828773), da existência do contrato de locação com cláusula expressa atribuindo à inquilina a responsabilidade pelas contas de consumo, da efetiva ocupação do bem pela Sra.
Neiva Maria Cardoso, durante o período do débito, e da realização do pagamento pela requerente com o único propósito de restaurar serviço essencial. O perigo de dano é evidente diante da essencialidade do fornecimento de água, serviço público indispensável à habitabilidade e à saúde dos ocupantes do imóvel, além de eventual constrangimento advindo da inscrição da autora em cadastros de inadimplentes por dívida que não lhe é imputável. Assim, mostra-se plenamente cabível o acolhimento do pedido de tutela, com efeitos definitivos, para determinar o restabelecimento imediato do fornecimento de água no imóvel da autora, caso ainda não tenha sido efetivado; a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes, caso tenha sido incluído em virtude dos referidos débitos e a manutenção do fornecimento do serviço de água, mediante requerimento da parte interessada, em nome do novo ocupante (inquilino) ou da própria autora, desde que apresentado o contrato de locação ou a documentação pertinente à titularidade, caso não haja débitos pendentes posteriores ao período de locação do imóvel pela requerida, Neiva Maria Cardoso. Por fim, em relação pleito de suspensão da cobrança da dívida, houve a perda do objeto, visto que o débito já foi devidamente quitado pela requerente. III- DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AMÉLIA GUEDES DE ARAÚJO na presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de NEIVA MARIA CARDOSO e COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, para: a) Confirma a tutela de urgência, com eficácia imediata e efeitos definitivos, determinando, sob pena de multa diária, nos termos do art. 297 do CPC, a ser arbitrada em caso de descumprimento, que a CAGECE, no prazo de 48 horas, restabeleça o fornecimento de água no imóvel da autora, caso ainda não tenha sido efetuado e, consequentemente, mantenha o fornecimento de água, desde que não haja novos débitos, podendo a titularidade ser atribuída à nova inquilina ou à própria requerente, mediante requerimento. Além disso, exclua o nome da requerente de cadastros de inadimplentes, caso tenha sido negativado pela referida dívida. b) Reconhecer a responsabilidade exclusiva da requerida NEIVA MARIA CARDOSO pelos débitos gerados no período de ocupação do imóvel, condenando-a a: ressarcir a autora, a título de direito de regresso, no valor de R$ 1.840,34 (mil oitocentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pela variação do IPCA, desde a data do desembolso, conforme comprovantes de pagamento constantes nos autos, e acrescido de juros legais calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, 395 e 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que no valor de 1.000,00 (mil reais), com base no que prescreve o art. 85, § 8º, do CPC, a serem suportados da seguinte forma, nos termos do art. 87, §1º do CPC: 70% (setenta por cento) pela requerida NEIVA MARIA CARDOSO, tendo em vista sua responsabilidade direta pela dívida objeto da lide e sua revelia, que deu ensejo à procedência dos pedidos de ressarcimento e atribuição da responsabilidade pelo débito; 30% (trinta por cento) pela requerida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, considerando a procedência dos pedidos relativos ao restabelecimento do fornecimento de água, suspensão da cobrança, exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes e possibilidade de regularização do serviço. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto-NPR (portaria 458/2025) -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 151023252
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19/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151023252
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15/05/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 21:32
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/11/2024 08:18
Mov. [73] - Concluso para Sentença
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01/10/2024 18:33
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 01:52
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 11:58
Mov. [70] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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27/09/2024 11:54
Mov. [69] - Documento Analisado
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24/09/2024 20:40
Mov. [68] - Mero expediente | Intimadas, as partes nao manifestaram interesse na producao de prova. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
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20/09/2024 12:26
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 15:44
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301293-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2024 15:24
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02/09/2024 10:14
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291942-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 10:00
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29/08/2024 20:03
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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28/08/2024 20:03
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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28/08/2024 01:49
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 11:47
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 08:49
Mov. [60] - Documento Analisado
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13/08/2024 14:18
Mov. [59] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 15:42
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 16:09
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02328100-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2023 15:51
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14/09/2023 02:39
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/08/2023 21:19
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 01:55
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 12:39
Mov. [53] - Documento Analisado
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11/08/2023 10:05
Mov. [52] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao de Oficial de Justica de p. 87, bem como sobre a peticao e documentos estacionados as pp. 83/85. Prazo: 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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18/01/2023 12:50
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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01/12/2022 16:48
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/12/2022 16:48
Mov. [49] - Encerrar documento - benefício
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07/11/2022 11:09
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/11/2022 11:09
Mov. [47] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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07/11/2022 11:07
Mov. [46] - Documento
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26/09/2022 09:53
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02398616-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2022 09:38
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20/09/2022 12:42
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/194349-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/11/2022 Local: Oficial de justica - Marcos Evangelista de Paiva Neto
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19/09/2022 20:26
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0726/2022 Data da Publicacao: 20/09/2022 Numero do Diario: 2930
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16/09/2022 01:49
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 11:49
Mov. [41] - Documento Analisado
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12/09/2022 17:19
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 12:59
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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22/03/2022 13:43
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/03/2022 10:57
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01953722-2 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 16/03/2022 10:47
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13/12/2021 15:42
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02497811-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2021 15:27
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19/11/2021 20:19
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0600/2021 Data da Publicacao: 22/11/2021 Numero do Diario: 2738
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18/11/2021 12:10
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0600/2021 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Pedro do Nascimento Lima Filho (OAB 383
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18/11/2021 11:35
Mov. [33] - Documento Analisado
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16/11/2021 08:47
Mov. [32] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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13/11/2021 00:01
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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20/10/2021 22:41
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02385078-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/10/2021 22:29
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30/09/2021 17:38
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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30/09/2021 17:27
Mov. [28] - Sessão de Conciliação não-realizada
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30/09/2021 16:49
Mov. [27] - Documento
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20/09/2021 14:58
Mov. [26] - Certidão emitida
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20/09/2021 14:58
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/09/2021 11:25
Mov. [24] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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31/08/2021 20:03
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0309/2021 Data da Publicacao: 01/09/2021 Numero do Diario: 2686
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30/08/2021 11:28
Mov. [22] - Certidão emitida
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30/08/2021 10:38
Mov. [21] - Certidão emitida
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30/08/2021 09:26
Mov. [20] - Expedição de Carta
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30/08/2021 09:26
Mov. [19] - Expedição de Carta
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30/08/2021 02:14
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2021 16:30
Mov. [17] - Documento Analisado
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27/08/2021 16:28
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 16:18
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2021 09:49
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/09/2021 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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22/07/2021 20:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0252/2021 Data da Publicacao: 23/07/2021 Numero do Diario: 2658
-
21/07/2021 01:41
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 18:40
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/07/2021 15:22
Mov. [10] - Documento Analisado
-
14/07/2021 16:10
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 09:48
Mov. [8] - Conclusão
-
08/07/2021 09:48
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02167921-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/07/2021 09:37
-
06/07/2021 20:17
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2021 Data da Publicacao: 07/07/2021 Numero do Diario: 2646
-
05/07/2021 02:15
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 20:51
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/07/2021 15:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 15:52
Mov. [2] - Conclusão
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19/04/2021 15:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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