TJCE - 0050738-40.2021.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 05:00
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050738-40.2021.8.06.0122 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE NERGINO SOBREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MAURITI DESPACHO
Vistos.
Intime-se parte embargada (promovente) para se manifestar sobre os embargos declaratórios apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
17/06/2025 14:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159946772
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11/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:47
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 01:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 152484888
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16/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050738-40.2021.8.06.0122 MONITÓRIA (40) AUTOR: JOSE NERGINO SOBREIRA REU: MUNICIPIO DE MAURITI DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOSE NERGINO SOBREIRA, com fundamento no artigo 525 do Código de Processo Civil, por meio da qual a parte executada alega, em síntese: (a) ausência de recolhimento de custas processuais pelo exequente; (b) ausência de requerimento de gratuidade da justiça; (c) ausência de detalhamento adequado na planilha de cálculo; e (d) suposto excesso de execução.
Sobre a impugnação, o MUnicípio de Mauriti se manifestou no ID 132984223.
Pois bem.
A impugnação não merece acolhimento.
Inicialmente, quanto à alegação de ausência de recolhimento de custas, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença foi formulado pelo Município de Mauriti, por meio de sua Procuradoria Geral, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016, o Município é isento do pagamento de custas processuais.
Ademais, conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 01/2019, os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do Município de Mauriti constituem receitas institucionais da advocacia pública municipal.
Vejamos: "Art. 53.
Os honorários advocatícios sucumbenciais são receitas decorrentes de sentenças e acórdãos judiciais em que figura como parte o Município de Mauriti, devidos aos Procuradores do Município, consoante o que estabelece o art. 85, § 19 da Lei Federal nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil.
Art. 54.
Os honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência ou por arbitramento judicial nas ações em que o Município for representado pela Procuradoria-Geral serão destinados: I. 80% (oitenta por cento) aos Procuradores Jurídicos Municipais, ao Procurador-Geral e ao Procurador-Geral Adjunto, por rateio mensal equitativo; II. 20% (vinte por cento) ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Mauriti (FRPGM)." Assim, os honorários de sucumbência não pertencem ao procurador individualmente considerado, mas à Procuradoria como órgão institucional da Administração Pública Municipal, inexistindo pessoa física beneficiária específica que pudesse atrair a exigência de recolhimento de custas.
Além disso, a nova redação do § 3º do art. 82 do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025, passou a dispensar o adiantamento do pagamento de custas em cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o que, por si só, tornaria prejudicada a alegação de necessidade de recolhimento de custas iniciais.
Portanto, a alegação de necessidade de recolhimento de custas para a fase de cumprimento de sentença não subsiste.
No que se refere à alegação de ausência de planilha válida, verifica-se que o cumprimento de sentença foi devidamente instruído com demonstrativo de débito atualizado, contendo memória de cálculo suficiente para fins de verificação (ID 88488520(.
A impugnação limita-se a alegação genérica, sem apontar de forma objetiva qual seria o vício ou apresentar cálculo próprio que pudesse embasar eventual excesso.
Por fim, a alegação de excesso de execução não merece acolhida, já que o impugnante não indicou o valor que entende devido, tampouco apresentou planilha de cálculo própria, o que inviabiliza o exercício do contraditório efetivo sobre essa matéria, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 525, § 5º, do CPC, e HOMOLOGO o valor apresentado pelo Município de Mauriti no pedido de cumprimento de sentença.
Determino o bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite da quantia executada, em desfavor do executado JOSE NERGINO SOBREIRA (com bloqueio em face do CNPJ utilizado pelo empresário individual (63.***.***/0001-94) e em realção ao seu CPF *92.***.*20-34).
Determino ainda a reativação dos autos (em razão da baixa processual no segundo grau) e a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 152484888
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15/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152484888
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15/05/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 11:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2025 08:23
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
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18/04/2024 10:15
Juntada de despacho
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16/08/2023 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/07/2023 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
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30/05/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 08:58
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 27/04/2023 23:59.
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05/04/2023 20:06
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 09:48
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/07/2022 13:43
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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16/07/2022 10:45
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.22.01803253-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/07/2022 10:11
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08/07/2022 11:57
Mov. [14] - Certidão emitida
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07/07/2022 14:56
Mov. [13] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Intime-se a parte embargante para se manifestar em relação a impugnação de fls. 70/73, no prazo 15 (quinze) dias, no que entender de direito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Expedientes nece
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24/11/2021 11:34
Mov. [12] - Encerrar análise
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23/11/2021 10:56
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.21.00171075-4 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 23/11/2021 10:29
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11/11/2021 12:28
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 12:27
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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11/11/2021 12:27
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.21.00170832-6 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 11/11/2021 10:17
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04/11/2021 14:30
Mov. [7] - Encerrar análise
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31/10/2021 08:06
Mov. [6] - Certidão emitida
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31/10/2021 08:06
Mov. [5] - Documento
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27/10/2021 09:35
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 122.2021/001328-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2021 Local: Oficial de justiça - Manoel Sucupira de Melo Neto
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14/10/2021 11:19
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2021 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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