TJCE - 3002109-08.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025. Documento: 174020190
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174020190
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3002109-08.2025.8.06.0101 AUTOR: VERONIZA PIRES DA MOTA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Considerando o trânsito em julgado da sentença, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados, para requererem o que entender necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 11 de setembro de 2025.
MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE Servidor Geral -
11/09/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174020190
-
11/09/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:01
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 03:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de VERONIZA PIRES DA MOTA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2025. Documento: 169218636
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169218636
-
21/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por VERONIZA PIRES DA MOTA em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito cc indenização por danos morais e materiais em razão de descontos realizados em seu rendimento sob a rubrica "CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288" que assevera não reconhecer. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que vêm sendo realizados descontos indevidos na sua conta bancária sob a rubrica "CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288", com início em fevereiro de 2022, no valor total de R$ 1.042,32, os quais não reconhece (Ids nº 154788674, 154789178). A parte reclamada alega ausência de ato ilícito e inexistência de fatos que caracterizem o dano moral.
Afirma que a parte autora assinou autorização referente a contribuição em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapipoca - CE no dia 18 de julho de 2007, inexistindo dever de indenizar (Ids nº 165958726, 165958728).
Compulsando os autos, verifico que a parte ré trouxe o documento no intuito demonstrar que a parte autora autorizou o referido desconto em seu benefício previdenciário, consoante ID de nº 165958728.
Denota-se, inclusive, a assinatura do presidente do Sindicato como testemunha da aludida autorização. Não se pode, por evidente, exigir a prova diabólica, mas os elementos dos autos caminham em sentido diverso das alegações autorais. Denota-se que o contrato está totalmente legível e sua produção se perfez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da empresa possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, os contratos entabulados com os seus clientes.
De tal modo, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Diante disso, tendo inicialmente afirmado a parte autora que não reconhece o desconto, e tendo a empresa ré se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se legítimo o contrato firmado. Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que estava sendo descontado de sua conta bancária, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a empresa.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na autorização, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
20/08/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169218636
-
20/08/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 04:28
Decorrido prazo de VERONIZA PIRES DA MOTA em 13/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 13:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
22/07/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 11:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/06/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 23:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154900591
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3002109-08.2025.8.06.0101 AUTOR: VERONIZA PIRES DA MOTA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 22/07/2025 14:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.
Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154900591
-
19/05/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154900591
-
19/05/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 22:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/05/2025 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001093-59.2024.8.06.0099
Banco Bradesco S.A.
Cl Transportes e Aluguel de Maquinas e E...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 16:31
Processo nº 3000379-84.2025.8.06.0028
Ariela Daiane Ferreira Ribeiro
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Carlos Samuel de Gois Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 15:30
Processo nº 3001525-16.2025.8.06.0173
Romualdo Macario Lourenco
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Osmar Junior Pacheco Tabosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2025 11:15
Processo nº 0205922-61.2024.8.06.0064
Guilherme da Silva Magalhaes
Ataulfo Freire Magalhaes
Advogado: Terezinha da Costa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 20:26
Processo nº 3000772-17.2025.8.06.0090
Luiz Ferreira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Joacy Beserra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 16:23