TJCE - 0205922-61.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Familia e Sucessoes da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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11/08/2025 14:31
Expedição de Alvará.
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11/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 164157627
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24/07/2025 23:22
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 164157627
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0205922-61.2024.8.06.0064CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)ASSUNTO: [Levantamento de Valor]REQUERENTE: G.
D.
S.
M.REQUERENTE: ATAULFO FREIRE MAGALHAES O presente feito refere-se a pedido de Alvará Judicial intentado por Guilherme da Silva Magalhães, representado por sua genitora Daniele de Sousa Silva, por meio de advogado constituído nos autos, requerendo autorização judicial para levantamento de saldos bancários deixados em vida pelo falecido Ataulfo Freire Magalhães.
Todos qualificados Urge salientar que o requerente declara que é o único herdeiro do falecido.
Afirma, ainda, que não há outros bens ou direitos a serem inventariados.
A parte autora instruiu o pedido com os documentos de fls. 2 e 10-11, dentre estes se vê a certidão de óbito do falecido.
Despacho, às fls. 12, deferindo a gratuidade da justiça e determinando providencias .
Consulta ao SISBAJUD, às fls. 18, informando os valores deixados pelo falecido. Petição pela parte autora, às fls. 21, pugnando pela expedição de alvará.
Parecer do Ministério Publico, às fls. 23. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Alvará Judicial conceitua-se como sendo uma ordem concedendo pedido formulado para que se levante certa quantia ou se possa praticar determinado ato, quando o requerente provar ser merecedor do direito ali previsto. É considerado um procedimento de jurisdição voluntária, configurando hipótese em que o Estado gerencia interesses particulares. Na presente demanda não há requerido, cabendo ao juiz apenas analisar se a parte requerente é legítima para levantar os valores pleiteados ou cumpre os requisitos necessários para realização de determinada atividade.
Para isso, a parte deverá apresentar os documentos que se fizerem necessários no caso concreto.
Neste esboço conceitual, é naturalmente visível a necessidade de se estabelecer parâmetros para a concessão de alvará judicial, posto que não há contraditório.
Torna-se imprescindível a análise de existência no caso concreto das condições da ação, especificamente, a legitimidade ad causam. O beneficiário do alvará, em casos de pleito relacionado ao levantamento de valores, será aquele que estiver expressamente previsto em lei como tal, conforme for a origem do recurso a ser resgatado.
Diante da inexistência de previsão expressa, estarão aptos os sucessores naturais do falecido: cônjuge supérstite (sobrevivente), ou companheiro(a), ascendentes, descendentes, ou, na falta de qualquer dos anteriores, qualquer parente até 4º grau (que corresponderia a um primo ou tio-avô).
In casu, tratando-se de alvará para levantamento de saldo residual de pequena monta, retido na Caixa Econômica Federal, aplica-se o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e artigos 1º e 2º do Decreto nº 85.845/81: Lei nº 6.858/80: "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Decreto nº 85.845/81: "Art. 1º.
Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. Art. 2º.
A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte." O rol de possíveis dependentes do segurado consta do artigo 16 da Lei nº 8.213/91: "Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave." No caso concreto, vê-se que o pedido formulado na inicial está de acordo com as formalidades legais e a documentação apresentada está dentro dos parâmetros exigidos para os pedidos da espécie.
A parte promovente demonstrou que é legítima e amparada pela legislação pertinente.
Outrossim, não há outros herdeiros nem outros bens ou direitos a inventariar.
Comprovou-se pelo documento emitido que realmente existem valores retidos em nome do de cujus.
No tocante ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, regulamentado na Lei Estadual nº 15.812, de 20 de julho de 2015, é disposto: "Art. 8º São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis: a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces; (...)" Pela pequena monta dos valores a serem levantados estar dentro do permissivo legal e pela situação de pobreza reconhecida nos autos, entendo que a autora se insere entre os isentos na forma da lei, ao pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
Por fim, verifico que não há razão para deixar a parte que cabe ao filho menor do falecido em conta poupança, tendo em vista tratar-se de pequena quantia.
Assim, merece acolhimento o pedido.
Acerca do tema, trago aos autos a seguinte colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
DÚVIDA OBJETIVA.
POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALOR DA QUOTA-PARTE DE INCAPAZ.
VALOR ÍNFIMO. 1 - Inexistindo erro grosseiro e havendo dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, deverá ser aplicado o princípio da fungibilidade, permitindo a conversão de um recurso em outro. 2 - Apesar da previsão legal de que o dinheiro dos incapazes seja guardado em conta poupança, nos casos em que a quota-parte do incapaz for ínfima, poderá haver a dispensa do referido comando, permitindo-se o levantamento do valor. (Agravo de Instrumento nº 1.0145.1.0.053357-2/001 - Comarca de Juiz de Fora - 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais). (grifo nosso) Ainda, deve-se reconhecer a desnecessidade de um processo de inventário, tendo em vista que o falecido não deixou bens a partilhar.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de determinar a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL, autorizando Guilherme da Silva Magalhães, representado por sua genitora Daniele de Sousa Silva, a receber na Caixa Econômica Federal, os valores depositados/retidos em conta a que fazia jus o extinto Ataulfo Freire Magalhães.
Por consequência, EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Processual Civil.
Desde logo nomeio a parte requerente como depositária fiel do numerário a ser levantado e com a expressa obrigação de prestação de contas, quando instada para tanto, aplicando-se o disposto no art. 553, do CPC. Sem custas, nem honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, expeça-se, pois, o competente alvará e demais expedientes necessários. Em seguida, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas legais.
Caucaia/CE, 8 de julho de 2025.
Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito -
23/07/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164157627
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23/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 11:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2025 14:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 154350145
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: [email protected]________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0205922-61.2024.8.06.0064CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)ASSUNTO: [Levantamento de Valor]REQUERENTE: G.
D.
S.
M.REQUERENTE: ATAULFO FREIRE MAGALHAES R.H.
Intime-se o autor, por sua advogada, para se manifestar sobre o documento de ID 154347769, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 12 de maio de 2025.
Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154350145
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13/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154350145
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13/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:27
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:54
Juntada de informação
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29/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 00:15
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/12/2024 21:57
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/11/2024 13:42
Mov. [9] - Conclusão
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02/11/2024 13:42
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01843994-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/11/2024 13:34
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11/10/2024 23:11
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 04/11/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/10/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/10/2024 19:32
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
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08/10/2024 07:55
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 13:25
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 13:19
Mov. [3] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que procedi a retificacao de dados dos presentes autos. O referido e verdade. Dou fe. Caucaia/CE, 07 de outubro de 2024.
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27/09/2024 20:30
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2024 20:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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